Na NAA Advogados, exercemos uma advocacia profundamente especializada. Embora possuamos competências em diversas áreas do Direito, concentramos a nossa atuação nos domínios em que acumulamos maior experiência, conhecimento e resultados: Direito dos Seguros, Pensões e Indemnizações.
É nestas áreas que desenvolvemos, de forma intensiva e continuada, grande parte do nosso trabalho ao longo dos últimos anos. Este foco permite-nos oferecer um acompanhamento jurídico altamente qualificado, estratégico e orientado para resultados, representando uma verdadeira mais-valia na defesa dos interesses de quem nos procura.
Na NAA, defendemos vítimas de acidentes de viação — peões, passageiros e condutores sem culpa — garantindo que os seus direitos são respeitados e que recebem a indemnização justa prevista na lei. A nossa equipa interdisciplinar, composta por advogados, médicos e peritos, avalia de forma rigorosa as consequências físicas, patrimoniais e morais de cada acidente. Tão prontos quanto presentes.
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Deve sempre consultar um advogado para garantir que os seus direitos são rigorosamente defendidos. O seu caso pode parecer igual ao de um colega ou amigo, mas na verdade pode ser diferente perante a Lei. Os acordos e os contratos têm linguagem técnica que só um advogado pode perceber se é bom ou mau para si. Não assine nada que não compreende. Peça sempre o parecer de um advogado. Defenda-se, defenda a sua família, não comprometa os seus direitos.
Toda a informação constante deste site destina-se a orientá-lo sobre os seus direitos e os seus deveres, não sendo um tratamento jurídico exaustivo e completo de todas as situações que podem estar envolvidas.
Cada acidente de viação, ou outro, tem as suas próprias características e envolve a intervenção de entidades de Seguros.
Lembre-se que o seguro é obrigatório e é para sua própria segurança.
Consulte sempre um advogado para garantir a melhor defesa dos seus Direitos.
Um Acidente de Trabalho pode acontecer a qualquer altura e no desempenho de qualquer profissão/função/trajecto profissional, podendo ser mais ou menos grave e provocar debilidades, incapacidades e mesmo morte. (Um Acidente de Trabalho é tratado de forma diferente de uma Doença Profissional, só um advogado poderá analisar se existe algum nexo causal entre ambos).
O direito à saúde no trabalho e à segurança e higiene dos trabalhadores é regido pela Lei e pela Constituição Portuguesa. Precisamente por isto, todas os empregadores são obrigados a ter Seguro de Acidentes de Trabalho.
Portanto, no caso de sofrer um acidente de trabalho, o advogado analisa todas as circunstâncias desse caso específico, para defender todos os seus direitos. Os acidentes de trabalho podem conduzir a indemnizações, que podem assumir a forma de pensões.
A reparação pelos danos sofridos por Acidente de Trabalho (indemnização) assume-se como uma pensão vitalícia, mas pode ser paga antecipadamente assumindo, então, a forma de indemnização imediata, pelo pagamento da totalidade calculada da pensão.
As prestações devidas ao trabalhador são em “espécie” (por exemplo, prestações médicas, farmacêuticas, de cirurgias, despesas e internamento hospitalar e todas as necessárias ao seu restabelecimento de saúde e capacidade para a vida ativa) e em “dinheiro”, ou seja, na forma de pensões, prestações, subsídios e indemnizações previstas na lei. Para os cálculos destas indemnizações são tidas em conta o salário ilíquido (bruto) do trabalhador, a sua idade e o tipo de incapacidade resultante do Acidente de Trabalho.
Devido à existência obrigatória do Seguro de Acidentes de Trabalho, a entidade patronal transfere a responsabilidade para a entidade seguradora, sendo esta a responder pelos danos e pelo pagamento da eventual indemnização a que o trabalhador tenha direito. A inexistência de Seguro de Acidentes de Trabalho é considerada uma contraordenação grave para o empregador, sendo que na falta deste seguro intervém também o Fundo de Acidentes de Trabalho.
Todos os acidentes que envolvem um ou mais automóveis numa estrada ou em qualquer via pública ou privada são denominados acidentes de viação ou sinistros rodoviários.
Desde o simples “toque” até colisões ou despistes, os acidentes de viação podem acontecer em qualquer lado e em qualquer altura, quando menos esperamos.
Mau estado das estradas, condições climatéricas adversas, avarias inesperadas num veículo parado ou em andamento, um obstáculo que de repente se apresenta ou a perda de controlo de um automóvel podem resultar num acidente de viação.
Este tipo de situação pode acontecer com vários tipos de veículos, como automóveis ligeiros, pesados, transportes públicos, motorizadas, bicicletas ou inclusive envolver pedestres.
Pode também ocorrer apenas entre dois veículos, mas também com vários automóveis, como os choques em cadeia, ou até ser um caso de despiste que só envolve um automóvel.
De todas as formas, o caso tem de ser avaliado em várias vertentes: na sua forma, nas circunstâncias em que se deu o acidente e no desfecho, ou seja, nas suas consequências. É para isso que existimos. Para o ajudar!
Ter um automóvel nas mãos é uma responsabilidade pela nossa vida, pela vida da nossa família e amigos que connosco viagem, mas também pela vida de todos os que circulam na estrada.
Devemos sempre ter em consideração o estado da via/estrada em que circulamos e a velocidade a que circulamos.
O excesso de velocidade não tem apenas a ver com a sinalização afixada e os limites que são impostos pelo Código da Estrada, mas sim com o estado da via e o estado do tempo. Numa estrada danificada e a chover muito, circular a uns meros 50 km/hora pode ser excessivo para a segurança de todos. Por isso, devemos sempre usar de bom-senso quando conduzimos, garantindo a nossa segurança e a dos outros.
Ao conduzir, devemos ter atenção a toda a sinalização existente, a todos os veículos que circulam nas vias, incluindo bicicletas, à qualidade da iluminação e do piso, bem como à presença de pessoas que possam circular a pé nas bermas das estradas.
Devemos ter uma condução defensiva, pensando nos eventuais erros que os outros condutores possam cometer.
O excesso de velocidade tem tudo a ver com as condições do piso, do tempo, do estado do próprio automóvel (pneus, luzes, embraiagem e travões em bom estado de manutenção, por exemplo), mas também da distância de segurança que guardamos dos outros veículos que circulam.
Lembre-se que pode ter de travar a qualquer momento e muitas vezes o problema ou obstáculo não está à sua frente, mas sim depois do carro que vai à sua frente e que pode ter de travar de repente.
Entre a reacção do condutor carro da frente, o dar-se conta que o outro veículo está a travar, tirar o pé do acelerador e pisar o travão, decorrem segundos preciosos e suficientes para que o seu carro não consiga parar antes de se envolver num acidente.
Obviamente que não é necessário dizer que não deve conduzir com influência de álcool e de substâncias que diminuam ou retirem os seus reflexos.
Sempre que achar que não está em condições de conduzir em segurança, peça a um amigo que lhe dê boleia ou vá de transportes públicos.
Isto inclui as alturas em que se sente muito cansado. Não conduza se estiver cansado, porque o cansaço é inimigo da segurança na estrada.
Todos os automóveis devem ter Seguro para poderem circular. É uma imposição legal que se encontra no Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.
Circular numa estrada e em qualquer via pública é um risco para todos, pois um acidente pode acontecer quando menos se espera e da forma mais estranha imaginável.
A obrigação de ter Seguro Automóvel é uma defesa para todos também, porque é a garantia legal de que qualquer vítima de um acidente de viação, desde que não seja inteiramente culpada por isso, é indemnizada pelos danos que sofreu.
Os danos sofridos num acidente de viação podem ser patrimoniais, referentes a todos os bens móveis e imóveis que possam ser afectados, ou não-patrimoniais, referindo-se neste caso a danos físicos e/ou morais.
Em caso de acidente de viação são as Seguradoras que têm a responsabilidade de indemnizar, porém, caso o automóvel não tenha um seguro válido, pode ser eventualmente accionado o Fundo de Garantia Automóvel.
1 – A primeira coisa a fazer quando se tem um acidente de viação é manter a calma.
No meio de tanto stress, de tantos nervos e adrenalina pode ser difícil, mas é importante que mantenha a serenidade e o seu pensamento bem focado.
Antes de tudo, é preciso ver se todas as pessoas envolvidas estão bem ou se é preciso chamar socorro. Se houver feridos, a primeira coisa a fazer é chamar o 112.
Mantenha a calma e não cometa dois erros comuns: acusar logo o outro condutor de ter culpa, ou dizer logo que a culpa foi sua.
Pode não ser nada disto e até pode não ser culpa de ninguém. Ou ser culpa de ambos.
É preciso apurar todos os factos para saber o que realmente aconteceu.
2 – A segunda coisa a fazer é recolher os dados de todos os intervenientes e testemunhas no acidente de viação.
Isto significa recolher os dados dos condutores, passageiros e pessoas que tenham assistido ao sinistro, sejam transeuntes ou outros condutores.
Num acidente de viação sem lesões físicas, sem feridos, o ideal é sempre partir para uma situação amigável.
Se todos estiverem de acordo sobre o que se passou e sobre quem teve a culpa, e podem até ser ambos os condutores, é possível preencher logo a declaração amigável, que será enviada para as Seguradoras.
No caso de dúvida ou de não se conseguir chegar a um consenso, deve sempre ser chamada a Polícia ao local para fazer o auto do acidente.
A questão da admissão da culpa pode não ter qualquer validade para a Companhia de Seguros.
Imagine que esteve envolvido num acidente e que o outro condutor se deu logo como culpado e assinaram a declaração amigável. Isso não quer dizer que a Seguradora do outro condutor, que se deu como culpado, esteja de acordo e assuma realmente a culpa.
Por isso, actue sempre de forma a garantir a sua melhor defesa futura e fotografe o melhor que puder todo o local do acidente, a viatura e todos os pormenores que achar importantes, desde a área onde se deu o acidente (com os automóveis visíveis), incluindo sinalização que considere importante, até pormenores de danos nos veículos.
As provas que recolher podem também ser fundamentais se não concordar com o auto levantado pelas autoridades policiais.
Caso se envolva num acidente em que o outro condutor foge do local, não retire a viatura do sítio onde ocorreu o acidente, coloque-se em segurança, assinale (em segurança também) o acidente e chame de imediato a Polícia.
Lembre-se que tem um prazo de oito dias para informar a sua Companhia de Seguros sobre o acidente que teve e enviar a declaração amigável, se houver.
Tudo o que for feito pode ter implicações jurídicas que podem também afectar o pagamento de indemnizações. Qualquer entrave nas indemnizações é ainda pior quando o acidente provocou feridos ou danos corporais graves, ou mesmo a morte.
Preencha com todo o cuidado a declaração amigável e confirme que todos os dados, desenhos e contactos estão correctos.
Não é demais repetir: se houver discórdia sobre quem é culpado, o melhor é mesmo pedir a presença da Polícia no local e depois contactar um advogado.
Quando um acidente de viação ocorre com um veículo sem seguro ou sem seguro válido (por falta de pagamento), ou quando não é possível identificar a viatura (por exemplo, num atropelamento com fuga), quer se trate de um veículo particular ou comercial/empresarial, pode ser accionado o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
O Fundo de Garantia Automóvel vai assegurar não só a reparação dos danos que o veículo acidentado tenha sofrido, mas também o pagamento das despesas de tratamento dos feridos no acidente de viação e as eventuais indemnizações que tenham de ser pagas aos lesados.
Neste caso, o FGA vai responder pelos danos causados a terceiros, que tenham sido lesados no sinistro rodoviário que tenha acontecido em território português. Posteriormente vai actuar junto dos infractores, ou seja, de quem provocou o acidente, para recuperar o dinheiro com que avançou para ajudar as vítimas.
Isto acontece quando o automóvel que provocou o acidente não tem seguro ou não é possível saber quem era o condutor desse veículo, porque houve uma situação de fuga do local do acidente.
Nesta situação, de fuga, é imprescindível que o automóvel lesado e o seu condutor permaneçam no local do acidente, sem mover o veículo, e chamar a Polícia ao local, de preferência pedindo ajuda a testemunhas, pois pode ter mais dificuldade em provar o que realmente aconteceu.
Nestes casos é ainda mais importante contactar um advogado.
O Fundo de Garantia Automóvel é público e autónomo. Destina-se a cumprir com as indemnizações devidas por um acidente de viação, assumindo o pagamento por Danos Corporais e Danos Materiais, tanto no caso de o responsável pelo acidente ser conhecido, mas não tiver seguro válido, ou quando o responsável é desconhecido, tendo fugido do local do acidente.
Através do site da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, pode ver se o condutor que provocou o acidente tem seguro válido e qual a sua Seguradora, acedendo ao campo Verificar Seguro através de Matrícula. Aqui encontra a respectiva Companhia de Seguros, data de início do seguro e o número da apólice.
Se, por outro lado, a culpa ou a responsabilidade do acidente for imputada a um veículo oficial, do Estado (como, por exemplo, uma viatura policial), o mais natural é que estes veículos não tenham seguro, porque o próprio Estado assume a garantia de toda a frota oficial.
Neste caso, tudo é tratado directamente com o departamento de Estado responsável por aquele veículo.
1 – O percurso entre a sua residência habitual, uma residência ocasional (se estiver hospedado num hotel, pensão ou outra casa em serviço para o empregador) e o seu local de trabalho
2 – A deslocação entre dois empregos, quando o trabalhador trabalhe para dois empregadores diferentes (por exemplo, dois empregos em part-time)
3 – O trajecto entre a residência ou o local de trabalho para o local onde é feito o pagamento do ordenado
4 – O percurso entre o local de trabalho e o local da refeição
5 – A deslocação entre a residência ou local de trabalho, por indicação do empregador, para outro local onde vai prestar um serviço relacionado com o seu trabalho
6 – O trajecto entre o local de trabalho ou a sua residência até ao local onde vai receber tratamento ou assistência devida a acidente de trabalho anterior
7 – Percursos realizados devido a formações profissionais a cargo do empregador De salientar que o percurso “in itinere” termina na porta de acesso à residência usual, ou seja, terminando a presença no espaço público e entrando em áreas comuns privadas à sua habitação (prédio ou moradia).
Sim, beneficia do Seguro, porque o Seguro Obrigatório garante tanto a responsabilidade do tomador de Seguro como de outras pessoas com a obrigação de indemnizar.
Sim, os passageiros têm sempre direito a indemnização, mesmo se a culpa do acidente de viação é do condutor da viatura onde se encontravam, porque não lhes pode ser imputada culpa pelo acidente. Muitas vezes, inclusive, são os passageiros que sofrem mais danos físicos.
Porém, é frequente que um passageiro renuncie à sua indemnização com receio de prejudicar o condutor, geralmente um familiar, amigo ou colega.
Este receio só deve existir no caso de haver uma causa de “exclusão” da responsabilidade por parte da Seguradora, sendo o condutor dessa viatura o culpado do acidente de viação. Nesta causa de “exclusão” de responsabilidade inserem-se a condução sob efeito de álcool, sem carta de condução ou sem seguro. Caso não se verifique isto, a Seguradora tem de assumir a indemnização.
Também nos transportes públicos os passageiros devem reclamar a indemnização em caso de sinistro rodoviário, neste caso à seguradora do veículo onde seguiam.
Sim, são passíveis de indemnização, porém o mais importante é definir quem tem culpa no acidente de viação e apurar as respectivas consequências do sinistro.
Devemos recordar que o uso de cinto de segurança é obrigatório, logo, a sua falta pode provocar lesões que de outra forma poderiam não ser tão graves.
No entanto, terá de ser a Seguradora obrigada a indemnizar a fazer prova de que os danos corporais foram agravados devido à ausência de cinto de segurança, quantificando essa proporção.
Por este motivo, um juiz poderá determinar que os ferimentos teriam sido menores se o cinto de segurança estivesse colocado e, portanto, pode reduzir o montante de indemnização.
Antes de qualquer explicação, impõe-se dizer que conduzir sob o efeito de drogas ou de álcool com taxa superior a 0,5 gramas por litro de sangue é ilegal. Com taxa superior a 1,2 gramas de álcool por litro de sangue pode ser já considerado crime.
Dito isto, é preciso saber de quem é a culpa do acidente de viação.
Se a culpa não foi sua, apesar de conduzir sob efeito de álcool, não fica impedido de ter direito a uma indemnização.
Porém, tem de ter provas suficientes que indiquem que a culpa do acidente de viação é exclusivamente da outra parte. A presunção da culpa está estreitamente ligada a quem conduz sob efeito de álcool, na medida em que os seus sentidos e poder de concentração estão diminuídos, com reflexos mais lentos e capacidades visuais e auditivas reduzidas, bem como a diminuição de competências de discernimento e tomada de decisões, por exemplo.
O atropelamento é mais frequente do que imaginamos, mas geralmente é definido pelo embate de uma viatura numa pessoa que circula a pé na via pública. Neste caso, devem ser apuradas as responsabilidades de parte a parte, na medida em que os peões também têm regras a cumprir.
No caso de um atropelamento, as autoridades policiais devem ser chamadas ao local e devem ser accionados os meios de socorro.
As lesões destas situações podem ser mais graves do que as sofridas num acidente de viação. As autoridades devem recolher informações e testemunhas, o que é especialmente importante se tiver havido fuga do condutor do veículo.
O atropelamento deve ser participado à Seguradora da viatura envolvida, para que as despesas derivadas do sinistro sejam restituídas. Os cálculos de indemnização são idênticos aos de outros acidentes, ou seja, dependentes da idade, gravidade das lesões, tempo de recuperação, danos morais e materiais, incapacidade para o trabalho, etc.
Em casos mais raros, o atropelamento também pode ser derivado e provocado pelo próprio acidente de viação, mantendo-se a indicação já referenciada de prestação de socorro e de presença da Polícia.
Nos casos de atropelamento, o acompanhamento jurídico deve ser feito imediatamente a seguir ao acidente, junto das seguradoras e das Forças Policiais: a vítima de atropelamento está geralmente numa situação psicológica e emocional fragilizada, muitas vezes não sabendo explicar as circunstâncias em que se deu o acidente.
O acidente de viação pode ser ao mesmo tempo um acidente de trabalho, sempre que a deslocação seja ao serviço da entidade empregadora ou no trajecto de e para o local de trabalho, mesmo que exista um desvio de trajecto para atender a necessidades do trabalhador.
Neste caso, a vítima do sinistro tem direito a ser indemnizada tanto pela Seguradora do veículo responsável pelo acidente, como pela Segurada responsável por Acidentes de Trabalho.
Estas indemnizações são complementares, o que significa que o lesado pode receber a indemnização por incapacidade, salários perdidos, despesas de saúde, deslocações e outras por parte da Seguradora da sua empresa, por acidente de trabalho, e da Seguradora da viatura responsável pelo sinistro o pagamento de todos os outros danos, como os não-patrimoniais, o dano estético, dano biológico, rendimentos não-transferidos, danos morais, etc.
É necessário ter atenção a este tipo de situação, pois muitas vezes as indemnizações por acidente de trabalho são inferiores às de acidente de viação, sendo que algumas companhias de seguros automóveis referem que não há direito a mais pagamentos porque o lesado já foi indemnizado pela Seguradora de Acidentes de Trabalho, o que não é verdadeiro.
Procure sempre o parecer do seu advogado antes de dar qualquer resposta ou aceitar qualquer proposta, tendo sempre em atenção que há prazos que têm de ser cumpridos.
Este tipo de acidente recebe a designação de “In Itinere”, que significa “no trajecto” do trabalhador: entre a sua residência habitual, ou outra em serviço da empresa (um hotel, por exemplo) e o normal local de trabalho, ou outro local indicado pela entidade patronal; ou local onde receba formação profissional a cargo da empresa; ou local de atendimento por Saúde no Trabalho; ou local de refeições; ou local de pagamento de salários; ou em deslocação para receber atendimento clínico por prévio acidente de trabalho; etc.
Consulte a nossa secção de Acidentes de Trabalho
As participações às Seguradoras devem ser feitas com a maior rapidez possível.
Devem ser enviados todos os dados e todas as provas documentais, sendo preferível fazer a participação por escrito, seja por carta registada ou por correio electrónico (email), para que possa ficar com uma prova do envio dessa participação.
Do mesmo modo, os lesados devem exigir que as empresas de seguros respondam e enviem toda a informação por escrito.
Caso as Seguradoras não cumpram os prazos podem sofrer multas
No preenchimento da Declaração Amigável, recorde que existe um campo para “observações”, onde pode colocar mais informação que ajude a esclarecer o acidente.
O campo das “observações” é muito útil se o outro condutor, por exemplo, estivesse a falar ao telemóvel, ou não tiver respeitado a sinalização, ou não tiver circulado correctamente numa rotunda, ou não tiver sinalizado a sua mudança de direcção, e outras notas que julgue importantes.
Da mesma forma, caso transportasse no carro, na altura do sinistro, objectos importantes e que foram danificados no acidente (como um computador portátil, um tablet, um telemóvel, uma câmara fotográfica, etc.), deve colocar essa informação no verso da página da Declaração Amigável.
Não se esqueça de tirar fotografias e juntá-las ao processo, para que a Seguradora não queira/possa negar o seu pagamento ou substituição.
Existem prazos que devem ser cumpridos tanto pelas Seguradoras como pelo sinistrado:
No caso dos lesados, a comunicação do sinistro à companhia de seguros tem de ser feita até 8 dias a contar da data do acidente ou do conhecimento do sinistro por parte do detentor do seguro, sob pena deste responder por perdas e danos. Para apresentar queixa-crime tem o prazo de 6 meses, a contar da data do acidente; e para accionar a via civil (processo cível) tem 3 anos a contar desde a data do acidente.
No caso da Seguradora, também há prazos que têm de ser cumpridos:
2 dias úteis para contactar o sinistrado após comunicada a ocorrência;
entre 10 a 22 dias úteis, a contar da data do sinistro, para realização de peritagens;
após o pedido de indemnização a Seguradora tem um prazo de 20 dias para perguntar ao sinistrado se pretende fazer o exame de avaliação de danos corporais,
este prazo aumenta para até 60 dias após o sinistro se não tiver havido pedido de indemnização;
a disponibilização do exame e avaliação de danos corporais e de todos os relatórios deve ser feita 10 dias depois de a Seguradora ter o exame em seu poder;
a Seguradora tem 30 dias úteis para assumir responsabilidade por danos materiais;
no caso de danos corporais contam-se 45 dias desde a data em que é feito o pedido de indemnização (caso tenha sido emitida a alta clínica e o dano seja totalmente quantificável), apresentando a Proposta Razoável;
se após os 45 dias o sinistrado ainda estiver de baixa clínica e o dano não for totalmente quantificável a Proposta Razoável assume a forma de Proposta Provisória;
salvo acordo diferente entre o lesado e a Seguradora, o pagamento da indemnização deve ser feito no prazo de 8 dias úteis, contabilizados na data de aceitação da responsabilidade por parte da Seguradora.
Caso a companhia de seguros não proceda a este pagamento fica sujeita a juros de mora no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, e até que o pagamento seja efectuado, de acordo com o artigo 43º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.
A Declaração Amigável de Sinistro Automóvel pode andar sempre consigo no carro e pode ser preenchida manualmente.
Porém, se não tiver nenhum exemplar consigo, pode aceder à aplicação de internet e-Segurnet e descarregar de graça a declaração, que pode ser feita para telemóveis e tablets.
Caso queira ter sempre consigo uma Declaração Amigável em papel, pode obtê-la sem custos em qualquer mediador de seguros ou Seguradora
Link Externo:
Declaração Amigável de Sinistro Automóvel
1 – Com duas Declarações Amigáveis assinadas independentemente:
A Declaração Amigável é o documento que reúne toda a informação do sinistro e a sua própria versão de como as coisas aconteceram.
Quando preenche a Declaração Amigável não quer dizer que esteja a assumir a culpa do acidente.
A participação deve ser feita à Companhia de Seguros no prazo de oito dias a contar da data em que ocorreu o acidente, ou a partir da data em que a pessoa detentora do Seguro teve conhecimento do sinistro.
Porquê esta diferença? Porque imagine que fez uma viagem e deixou o seu carro estacionado à porta de casa, ou num estacionamento. Quando regressa encontra o carro danificado. É nessa data que começa a contar o prazo de oito dias para apresentar a participação. E não se esqueça de fotografar a viatura e saber se houve testemunhas.
A Seguradora, por outro lado, tem dois dias úteis a contar da data em que recebe a participação para abrir processo e contactar a pessoa que foi lesada ou o detentor do seguro, para ser marcada a peritagem ao automóvel.
Se o acidente tiver provocado danos materiais, a Companhia de Seguros, seja ela qual for, tem de cumprir prazos rigorosos para gerir todo o processo.
Os prazos são ainda mais curtos se os dois condutores envolvidos no acidente tiverem assinado apenas uma Declaração Amigável, ou seja, uma única versão do sinistro assinado pelos dois condutores.
2 – Declaração Amigável assinada pelos dois condutores:
No caso de haver apenas uma Declaração Amigável assinada pelos dois condutores, a peritagem pela Seguradora tem obrigatoriamente de ser feita no prazo máximo de quatro dias úteis. Este prazo pode ser alargado em mais dois dias, caso seja preciso desmontar a viatura.
O relatório desta peritagem tem de ficar disponível em 48 horas.
Passados 15 dias após o primeiro contacto com a entidade Seguradora, termina totalmente o prazo para que esta possa comunicar a sua decisão de rejeitar ou aceitar a responsabilidade na reparação dos danos que foram provocados pelo sinistro.
3 – Não havendo Declaração Amigável ou esta se apresente com versões contraditórias/diferentes:
O prazo que a Seguradora tem para concluir a peritagem aumenta para oito dias, mas pode chegar aos 12 dias úteis no caso de ser preciso desmontar a viatura.
O relatório desta peritagem deve ser obrigatoriamente colocado ao dispor dos segurados no prazo de quatro dias úteis.
Quanto à comunicação da decisão da Seguradora, esta pode ser feita até trinta dias úteis depois do primeiro contacto recebido.
4 – Prazo para rejeitar a decisão da Seguradora por parte do segurado:
Caso o segurado queira contestar a decisão da Seguradora tem apenas cinco dias úteis para o fazer.
É sempre muito importante ter atenção aos prazos que devem ser cumpridos, caso contrário nada mais pode fazer. Consulte um advogado para proteger os seus Direitos.
Depois da contestação, a Companhia de Seguros tem dois dias úteis para analisar e proferir a decisão final.
Todos os prazos de regularização do acidente ficam sem efeito sempre que haja suspeita de fraude à Seguradora ou se for aberta uma investigação policial ao acidente.
Também são inseridos nesta “excepção” de prazos todos os acidentes que envolvam um elevado número de viaturas (como os choques em cadeia) ou acidentes que acontecem em situações climatéricas extraordinárias, como, por exemplo, nevoeiro cerrado, nevões ou chuvas anormais, ou queda violenta de granizo.
5 – Apresentação de Proposta Razoável para Indemnização pela Seguradora
A obrigação de apresentação de uma Proposta Razoável por parte da seguradora pressupõe que tenha sido tomada uma posição relativamente à responsabilidade do acidente de viação, assumindo essa responsabilidade e, portanto, o consequente pagamento de todos os danos sofridos.
A entidade Seguradora, depois de ter sido feito o pedido de indemnização, deve apresentar uma Proposta Razoável, juntando ao processo uma cópia dos documentos que serviram de base para apresentar o valor que propõe, de acordo com as tabelas previstas na Portaria nº 377/2008
Quando a Seguradora assume a responsabilidade fica obrigada a apresentar uma proposta para indemnização dos danos no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização.
Os danos passíveis de indemnização são todos aqueles que podem ser quantificados, no seu todo ou em parte.
Se no final da contagem dos 45 dias para apresentação da Proposta Razoável o lesado ainda não tiver tido alta clínica, a Proposta Razoável assume o carácter de Proposta Provisória, ou seja, passível de alterações.
Link Externo
Portaria nº 377/2008
(site: ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões)
É de salientar que estas propostas são baseadas em primeiro lugar na avaliação médica do sinistrado, regra geral feita pelos serviços clínicos da própria seguradora ou em entidades ao serviço da própria seguradora, resultando em avaliações diferentes da do verdadeiro estado clínico do sinistrado. Portanto, resultando também em propostas de indemnização diferentes daquela a que o lesado teria direito de acordo com uma avaliação médica independente e pela prática dos tribunais.
Caso o sinistrado não aceite a Proposta Razoável pode recorrer aos Tribunais.
Não. A Companhia de Seguros não pode recusar a reparação do seu automóvel na oficina que escolher, desde que a reparação seja eficaz e reponha a viatura nas condições que existiam antes do acidente.
Quando a oficina é escolhida pelo lesado, e não pela Seguradora, os prazos estabelecidos por lei podem ser alterados, devido à disponibilidade da oficina escolhida.
1 – Se não houver perda total da viatura
Sem perda total de viatura devido ao acidente, ou seja, o automóvel é passível de reparação, o lesado tem direito à reparação da viatura ou ao pagamento da reparação.
Tem também direito a ter uma viatura de substituição, idêntica à que conduzia, entre as datas em que a Seguradora aceita a responsabilidade e a conclusão da reparação da viatura que sofreu o acidente.
Tem também o direito a uma indemnização por ficar impedido de utilizar o seu automóvel, devido aos transtornos provocados, bem como a ser reembolsado pelas despesas que teve com transportes durante o lapso de tempo entre o acidente e a reparação da viatura.
2 – Perda Total da Viatura:
Existem casos em que não é possível proceder à reparação do automóvel devido à gravidade dos danos sofridos. Neste caso considera-se que houve “Perda Total” do veículo. Ou seja, a sua reparação é impossível.
Para ser considerada a “Perda Total” da viatura, designada como “bem seguro”, tem de existir:
Desaparecimento da viatura que sofreu o sinistro.
Destruição total do veículo que sofreu o acidente de viação
Danos sofridos que são impossíveis de ser reparados
Danos cuja reparação seja tecnicamente desaconselhada por estarem comprometidas ou gravemente afectadas as condições de segurança da viatura
Ou quando o valor da reparação da viatura, adicionado ao valor do “salvado” (o valor atribuído a uma viatura designada para abate), ultrapasse 100% do valor monetário (venal) do automóvel, com menos de dois anos sobre a sua compra, ou 120% do valor venal da viatura com mais de dois anos transcorridos desde a compra em novo.
O valor venal é o valor que o automóvel tem no mercado na altura do acidente de viação sofrido.
LINK EXTERNO – perda total artº 41
No caso de Perda Total a Seguradora pode avançar com uma oferta de valor de indemnização, que o lesado pode considerar insuficiente e, portanto, rejeitar essa oferta.
Não sendo possível a reparação do veículo, o sinistrado pode exigir o pagamento do valor comercial (venal) da viatura perdida, que é, regra geral, superior à oferta feita pela Seguradora.
Acresce que quando existe Perda Total do Veículo a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro, por parte da Seguradora.
Por outro lado, a Seguradora tem o dever de declarar a Perda Total de um veículo, para que seja cancelada a matrícula do mesmo e informar o proprietário da obrigação de “apresentação de um certificado de destruição”.
LINK EXTERNO – declaração de perda total
3 – Se não concordar com a proposta da Seguradora?
Se considerar insuficiente a proposta da Seguradora, pode fazer uma contraproposta para reparar os danos sofridos. Esta deve ser claramente justificada.
Caso a contraproposta não seja aceite, pode escolher a via judicial. Se os montantes forem inferiores a 15 mil euros, pode optar por outros meios de resolução de conflitos, como os Julgados de Paz.
Quando há um sinistro rodoviário com feridos, ou lesões corporais, toda a documentação médica é fundamental para poder reclamar a indemnização. Todos os documentos devem ser guardados para entregar ao seu advogado, que protege os seus direitos.
Um acidente de viação, geralmente denominado por acidente automóvel, não está abrangido pelas mesmas regras dos acidentes de trabalho.
Num sinistro rodoviário as Companhias de Seguros não estão obrigadas a prestar os serviços médicos a quem sofreu danos corporais.
Porém, a maior parte das Seguradoras põe ao dispor a sua rede médica, composta por clínicas e hospitais, ou seja, que prestam serviços à Companhia de Seguros em questão.
Muitos sinistrados preferem receber cuidados e tratamentos nesta rede de prestadores por ser mais fácil e mais rápido, e porque a Companhia de Seguros paga diectamente as despesas resultantes.
É importante referir que, caso se opte por esta situação, a escolha de médicos e de tratamentos é limitada. Nem sempre pode ser a melhor opção.
Apesar de a Companhia de Seguros ter a sua rede de prestadores, não quer dizer que não possa ser visto pelos médicos que desejar e fazer os seus tratamentos onde decidir fazer, quer seja através do Serviço Nacional de Saúde ou de Clínicas e Hospitais privados que queira escolher.
A Seguradora é obrigada a cobrir todos os danos que decorrem do acidente automóvel e deve reembolsar o sinistrado de todas as despesas médicas que tiver, sempre claramente comprovadas por documentos. Mais ainda, o reembolso das despesas médicas deve ser feito o mais depressa possível pela Seguradora.
Deve ter atenção ao facto de poder encontrar resistência por parte da Seguradora se não quiser usar a sua rede de cuidados clínicos. Mas não é obrigado a fazer isso e pode escolher o seu médico e Hospital.
Por vezes, a Seguradora pode mesmo recusar-se a dar a documentação clínica, o que é ilegal. Sem esta documentação o sinistrado não pode saber se a indemnização que está a ser proposta é justa ou não.
Tal como com os acidentes de trabalho, uma lesão derivada de um acidente de viação pode não ser imediatamente sentida ou visível. Algumas lesões podem manifestar-se apenas alguns dias após o acidente, ou mesmo meses depois.
Se tiver sofrido um acidente de automóvel e começar a ter sintomas que nunca teve, consulte de imediato um médico, refira que sofreu um acidente e quando sofreu, para que o médico possa analisar e fazer os exames necessários, decidir sobre a relação da lesão com o acidente, e reclamar junto da Seguradora não só os gastos com tratamentos, mas também a perda de rendimentos (salários) que possam resultar dessa situação. Consulte de imediato um advogado!
1 – O direito de reparação de danos
Este é um princípio jurídico que determina que deve ser reposta a situação que existia “antes” de acontecer o acidente. Nem sempre é possível que isso aconteça, devido à gravidade das lesões/ferimentos, e o sinistrado recebe uma compensação monetária pelos danos que não podem ser reparados.
2 – O “nexo de causalidade”
Para ter direito a uma indemnização tem de haver o “nexo de causalidade”, isto é, uma relação provada, objectiva e directa, entre o acidente rodoviário sofrido e as lesões que são apresentadas.
Estas situações que envolvem danos corporais podem gerar polémica com as Seguradoras, principalmente se houver lesões anteriores, que não foram directamente provocadas pelo acidente, mas que tenham sido agravadas com o acidente. Ou existam sintomas após o acidente de viação que sejam considerados, clinicamente, provocados pelo sinistro.
Como os próprios peritos de avaliação de danos corporais podem ter opiniões diferentes, isso provoca polémicas no processo de reclamação de indemnizações.
É fundamental que recorra a um advogado, para ter a garantia de que todos os pareceres e exames estão conforme a lei e protegem os seus direitos
3 – Recusa da Seguradora à prestação de cuidados médicos
Um acidente rodoviário é regido por leis diferentes de um acidente de trabalho. A Seguradora não é obrigada a prestar os cuidados médicos, porém, é obrigada a assumir as despesas com cuidados de saúde que sejam consequência do sinistro.
Portanto, as Seguradoras são obrigadas a reembolsar as despesas que houve/houver com tratamentos médicos e isto deve ser feito com a máxima urgência.
4 – Recusa da Seguradora em fornecer relatórios médicos
Não pode haver recusa em fornecer relatórios médicos.
O Artigo nº 37 do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, refere que a Seguradora deve disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal, tal como os relatórios de averiguação indispensáveis.
A documentação clínica é sua e não lhe pode ser negada.
5 – O que fazer se a Seguradora recusar entregar os relatórios médicos?
A Seguradora não pode recusar.
Nesta situação, primeiro, contacte o seu advogado.
No caso de recusa da Seguradora pode pedir a documentação através do tribunal ou pedir ao seu médico que escreva uma carta a pedir o envio da documentação, por motivos clínicos.
Esta carta deve ser entregue em mão ao médico da Seguradora e é este próprio médico que está obrigado pelo Código Deontológico a enviar ao seu médico a cópia do seu historial clínico.
Há mais de um tipo de direitos a ser contemplados:
Danos materiais
Danos Patrimoniais
Danos corporais
Danos não-patrimoniais ou danos morais
O seu melhor conselheiro é um advogado especializado em acidentes de viação.
1- Os danos materiais são todos os que envolvem a viatura danificada no acidente (não causadora do acidente) e a respectiva reparação, de forma a que o automóvel regresse ao mesmo estado que tinha antes de acontecer o sinistro. Porém, também podem ser contempladas as despesas que existirem e que estejam relacionadas com os danos na viatura, como despesas de deslocação (que não existiriam com a utilização da viatura), e perda de rendimentos que estejam relacionados com o facto de ficar impedido de usar o seu automóvel.
2- Os danos patrimoniais dividem-se em:
Danos emergentes: de acordo com o artigo 564º do Código Civil, “o dano emergente compreende o prejuízo causado em bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão”. Portanto, compreende a perda, destruição ou danos dos bens, que tenham sido provocados pelo acidente rodoviário, mas também as despesas que ocorram com consultas, exames e tratamentos médicos, medicamentos, estadas, transportes, refeições, adaptação da viatura ou da residência quando existe essa necessidade, bem como dependência do apoio de terceiros na sua actividade diária normal.
Lucros cessantes: a totalidade dos rendimentos perdidos devido à incapacidade temporária para o trabalho do lesado e que sejam fiscalmente comprovados, bem como todos os benefícios patrimoniais que o acidentado deixou de auferir devido à lesão, estão enquadrados na categoria de “lucros cessantes”. Assim sendo, o Lucro Cessante pode referir-se aos danos presentes e aos danos futuros que possam ser previsíveis. Para o cálculo do dano futuro, que na sua essência é indeterminado, é comum analisar os rendimentos fiscais comprovados, associados a cálculos acessórios que permitem avaliar a justa indemnização. Até 2009, enquadravam-se neste quadro apenas os lesados que desenvolvessem uma actividade profissional que resultasse em rendimentos financeiros, porém, a Portaria 377/2008 foi substituída pela Portaria 679/2009, que alargou o direito de indemnização a lesados que não tivessem uma actividade profissional à data do acidente, baseando-se a decisão indemnizatória nos impedimentos que o acidente provoque na actividade habitual e diária do acidentado.
LINK EXTERNO
Artigo 564º Código Civil
Portaria 679/2009
3- Os danos corporais são todos os ferimentos que o lesado sofrer na altura do acidente, mas também o agravamento de lesões já existentes ou problemas futuros, que sejam clinicamente referenciados como derivados do acidente. Muitas vezes, acontece parecer não ter havido danos corporais imediatos e os problemas surgirem mais tarde.
Quando é aplicado o termo “curado sem desvalorização”, significa que o sinistrado teve uma recuperação total e sem sequelas dos danos corporais. Porém, é muito importante aconselhar-se com o seu advogado e pedir um segundo parecer clínico, porque neste caso não são contemplados danos futuros e emergentes e a indemnização é atribuída apenas pelas perdas salariais durante a baixa laboral.
Por outro lado, se for designado que está “curado com desvalorização” a vítima tem direito a uma indemnização pelas perdas salariais passadas, além de todas as sequelas que irão afectar a sua vida futura.
4 – Tanto os danos materiais como os danos corporais são passíveis de indemnização, mas as indemnizações mais comuns de danos nos acidentes de viação são a reparação da viatura ou o pagamento do seu valor, se houver o que se designa por “Perda Total”.
LINK INTERNO
PERDA TOTAL DE VIATURA
Calcular o montante de indemnização para as lesões sofridas num acidente de viação é difícil, complexo e está dependente de diversos factores a ter em consideração para determinação dos danos patrimoniais e não-patrimoniais.
Apesar de existirem tabelas orientadoras, todos os casos são diferentes e devem ser analisados individualmente. Há que ter em conta, por exemplo, a idade do sinistrado; sexo; profissão; rendimentos; a gravidade das lesões; o impacto das lesões na vida profissional e pessoal, incluindo a vida familiar; a dependência, ou não, de terceiros; o dano estético, ou seja, se as lesões são visíveis ou não, se são permanentes ou temporárias; a interferência das lesões na vida sexual da vítima, entre outros parâmetros a analisar.
Guarde sempre toda a documentação clínica referente às lesões sofridas, só assim é possível calcular a indemnização por danos corporais.
1 – Indemnização por danos materiais
O proprietário da viatura que sofreu o acidente e não o provocou, tem direito a que o automóvel seja reparado, sem custos para si, e lhe seja devolvido no estado em que se encontrava antes do acidente de viação.
Caso o acidente de viação sofrido implique que a viatura sofreu uma desvalorização do valor comercial que tinha, o acidentado tem o direito de exigir o valor a que corresponde essa desvalorização sofrida. Por exemplo, imagine que antes do acidente de viação o seu veículo valeria no mercado, caso pretendesse vendê-lo, 15 mil euros, mas que após o acidente só conseguiria vendê-lo por 10 mil euros. Tem direito a que esta diferença seja coberta pelo Seguro.
O lesado no sinistro rodoviário também tem direito a ser compensado monetariamente pelo tempo que ficou privado de usar o seu automóvel.
2 – Indemnização por danos patrimoniais
Caso existam objectos, que se encontravam na viatura na altura do acidente, e que ficaram danificados ou que são totalmente irrecuperáveis (computadores, telemóveis, óculos, cadeiras de bebé, etc.), a Seguradora também tem o dever de indemnizar estas perdas. A estes danos dá-se a designação de “danos emergentes”, que também compreendem as despesas com consultas e exames médicos e as deslocações do lesado.
Da mesma forma, o lesado tem direito a ser compensado por lucros que deixou de ter, presentes e futuros.
Por isso é muito importante que fotografe muito bem tudo na altura do acidente, incluindo os objectos que estavam dentro do veículo e ficaram danificados.
3 – Indemnização por danos corporais (não-patrimoniais)
Os danos corporais compreendem os ferimentos e as sequelas físicas do acidentado, bem como a saúde física da vítima de acidente de viação. Neste caso, para além do condutor da viatura, são contemplados os passageiros ou alguém externo ao sinistro, por exemplo, um transeunte que se deslocasse a pé na altura do acidente e tenha sido atingido, quer por atropelamento, quer por se ver envolvido na colisão entre duas ou mais viaturas.
Esta situação de “danos corporais” envolve uma discussão mais profunda e difícil, porque as lesões sofridas podem ser imediatamente detectadas, mas também podem revelar-se depois de ter ocorrido o sinistro (a médio e a longo prazo) ou agravar uma lesão que já existisse.
Mesmo que não sejam detectadas lesões imediatas, se posteriormente houver um diagnóstico clínico que relacione uma doença, lesão ou incapacidade com o acidente rodoviário sofrido, mantém-se o direito à indemnização.
É muito importante guardar, sempre, todos os documentos, exames e relatórios clínicos. Contacte sempre um advogado, para garantia de que os seus direitos são defendidos.
É, portanto, preciso definir, entre outras lesões:
Qual o nível da incapacidade provocado pelo acidente;
O tempo que o lesado é forçado a ficar sem trabalhar;
A necessidade de ter tratamentos médicos, exames e cirurgias;
Se precisa de ser acompanhado para exercer as suas simples actividades diárias;
O nível de dor que sofre (Quantum Doloris);
A necessidade de tomar medicação;
As lesões estéticas sofridas ou que possam surgir após o acidente e derivadas deste;
A interferência que o acidente provoque na sua capacidade e actividade sexual.
Apesar de irmos dedicar atenção aos “danos morais”, é de referir que os danos corporais implicam a lesão física e a lesão psicológica da vítima do acidente.
De forma resumida, os danos sofridos podem ser físicos, psicológicos ou uma combinação de ambos, dividindo-se em “danos patrimoniais” e “danos não-patrimoniais”. Podem não só impedir a actividade profissional do sinistrado, como também interferir na sua vida diária, pessoal, familiar e de lazer.
Os danos corporais podem dividir-se em:
Danos corporais permanentes – o acidente pode provocar danos corporais permanentes, ou seja, que se vão manter para o resto da vida do sinistrado e que afectam a sua capacidade presente e futura de trabalho e de uma vida diária normal. Isto significa que fica incapacitado de ganhar o seu sustento e o da sua família, mas também que fica com limitações físicas para desenvolver as suas tarefas pessoais diárias, sendo directamente afectado por isso, e estendendo-se o dano também à sua família e à vida familiar em si. Dentro do dano permanente é contemplado o dano estético, cuja gravidade será aferida pela idade, sexo e profissão do lesado (o dano estético é naturalmente mais grave numa jovem modelo de 20 anos do que num contabilista de 70 anos, por exemplo).
Danos corporais temporários – se do acidente resultar impedimento temporário para o exercício da profissão do lesado e da sua vida diária normal (por exemplo, uma fractura numa perna ou braço, sem outras complicações clínicas ou dano estético).
A Incapacidade Temporária Geral e a Incapacidade Temporária Laboral podem existir em conjunto ou separadamente.
A primeira, também designada por genérica ou funcional, reflecte-se na vida diária do sinistrado e nos dias em que se encontra incapaz de fazer a sua vida normal e desempenhar tarefas diárias como as de higiene pessoal, alimentação e cuidar da casa.
A Incapacidade Temporária Laboral indica o lapso de tempo em que a vítima fica impedida de desempenhar a sua actividade profissional. As duas incapacidades podem acontecer em simultâneo, ou não, sendo que uma pessoa pode conseguir fazer as suas tarefas pessoais diárias, mas não as profissionais, por exemplo (ou vice-versa).
4 – Indemnização por danos morais
Tal como os danos corporais, os danos morais estão incluídos na categoria de danos não-patrimoniais.
São danos complementares e, portanto, o lesado deverá receber um valor monetário para cada um dos danos que não estão incluídos nos danos corporais ou patrimoniais.
A avaliação do dano moral que é sofrido devido ao acidente de viação é obviamente subjectivo, por ser pessoal, ou seja, cada pessoa tem um sofrimento moral diferente, o que leva a que não seja possível fazer uma avaliação monetária imediata do dano moral.
Cada um de nós reage de maneira diferente perante uma mesma situação, sofrimento, dor ou trauma. Cada pessoa reage ao acidente de viação e à gravidade do acidente de formas distintas, razão porque não existem tabelas que possam definir o valor que corresponde ao nível de angústia sentido, da dor e sofrimento psicológico e da duração temporal dessa angústia e dor (stress pós-traumático, por exemplo).
Para que seja possível fazer um cálculo do valor monetário da indemnização é necessário ter em conta:
Quantum Doloris – uma escala que avalia o nível de dor física e psíquica (ou moral) sentido/sofrido. Esta escala leva em conta os danos corporais (ferimentos físicos sofridos, a dor que provocam, tratamentos necessários) e a dor moral (ansiedade e angústia) provocada pelo acidente. Para avaliar o nível de dor física e psicológica há que levar em conta vários factores físicos e tangíveis, como a necessidade de ser hospitalizado, de ter de sofrer intervenções cirúrgicas, de tomar medicação e de sentir limitação e dor física, mas também os factores emocionais e psicológicos intangíveis, como ter a consciência do risco de vida corrido, a incapacidade de poder exercer a sua profissão e ganhar o seu sustento e o da sua família, o afastamento forçado da sua vida familiar e social e a impossibilidade de ser independente nas suas tarefas diárias normais. Como tal, nesta escala devem ser avaliadas as vertentes de dor física e moral.
Portanto, a indemnização deve considerar:
I – o número e gravidade das lesões sofridas;
II – duração de internamento hospital;
III – a angústia moral e a dor física provocadas por esta situação;
IV – a quantidade de intervenções cirúrgicas a que o sinistrado teve de ser submetido;
V – a complexidade da recuperação após o acidente, bem a duração no tempo dessa recuperação;
VI – o tipo de tratamentos a que teve de ser sujeitado, mais ou menos dolorosos, sendo que estas variações são avaliadas pela mesma escala de valoração em 1 (muito ligeiro) e 7 (muito grave).
Estas situações são também avaliáveis pelos peritos médicos, mas na legislação portuguesa o “Quantum Doloris” só é considerado a partir do nível 4, que corresponde a “dor moderada”.
O dano estético resultante do acidente (imediato ou posterior), é considerado um dano moral complementar. A avaliação do dano estético depende de proposta razoável. Ou seja, a forma como o dano estético interfere na vida e profissão do lesado, dependente de vários factores a ter em conta. Na medida em que o dano estético corresponde às marcas físicas visíveis, com as consequentes implicações ao nível moral por sentimentos de desgosto e inclusive perda de auto-estima e interferência nas relações sociais do lesado, pode também ser considerado um “dano patrimonial”, sempre que interferir com o desempenho da actividade profissional do lesado. Ou seja, um individuo que exerça, por exemplo, a profissão de modelo (de moda, fotográfico, publicitário, etc.) e tenha ficado com cicatrizes não reversíveis por intervenção clínica de cirurgia plástica ficará certamente inibido de continuar a exercer a sua profissão. Da mesma forma, o dano estético não é valorizado da mesma forma, excepto se interferir na capacidade profissional do lesado, num individuo de 20 anos ou num de 80 anos que tenham sofrido uma cicatriz no rosto, por exemplo. Portanto, tanto o dano estético como o “Quantum Doloris” possuem uma vertente física e uma vertente moral, que por sua vez podem também conduzir à questão seguinte do “prejuízo da afirmação pessoal”.
O prejuízo da afirmação pessoal do sinistrado, derivado do dano físico, do dano estético e do dano moral. Neste prejuízo da afirmação pessoal são consideradas todas as limitações de que o lesado foi alvo e que adquiriu em termos sociais e funcionais. Isto é, limitações que não só interferem com a sua vida normal em termos funcionais físicos, bem como a forma como estas mesmas limitações intervêm na sua vida social e diária, interferindo e limitando a sua capacidade de realizar actividades lúdicas e de lazer. Desta forma, fica comprometida a realização pessoal do lesado, um factor psicológico importante, pois é reflectido em sentimentos de perda de auto-estima, de alegria e são causa de desgosto e angústia para o lesado. No caso do prejuízo da afirmação pessoal, a valorização deste dano adopta frequentemente uma escala de cinco graus, começando na escala de prejuízo Moderada até à Muito Importante. Vários factores subjectivos são tidos em conta para a valoração deste prejuízo, como, por exemplo, a idade e a profissão do lesado, bem como a intensidade da interferência da lesão/dano na vida normal do lesado.
A compensação económica que deverá existir tem de ser baseada na avaliação clínica da gravidade do dano moral e estético, sendo atribuída com base em decisões judiciais que já tenham sido proferidas em situações semelhantes (jurisprudência). Para estas situações, foram definidos critérios que estabelecem uma indemnização mínima e uma indemnização máxima para o dano sofrido.
De referir que, no que concerne o dano estético e a avaliação deste dano estético, para efeitos da chamada “Proposta Razoável”, existe uma escala de sete parâmetros, em que o valor 1 é considerado “muito ligeiro” e o 7 é “muito importante”. Ao contrário do “Quantum Doloris”, neste caso todos os pontos são indemnizáveis, sendo atribuído um montante crescente a cada ponto, considerando a gravidade.
O cálculo das indemnizações é uma das questões importantes e por certo a que mais preocupa tanto o sinistrado como as seguradoras. É uma matéria sensível e muitas vezes subjectiva, que é regulada tanto por legislação e tabelas específicas, como por jurisprudência (decisão de um tribunal, que em casos prévios decidiu em função de diversos factores).
O papel do advogado é crucial para este processo, pois só ele está habilitado a lidar com estes cálculos e determinação dos diferentes factores envolvidos, bem como com o conhecimento dos prazos que devem ser cumpridos e dos valores razoáveis a serem apresentados.
No caso específico dos acidentes de viação, há vários factores que podem alterar e fazer flutuar os valores de indemnização, nomeadamente quando existe dano físico ou mesmo morte, neste caso fazendo-se a defesa dos direitos dos herdeiros.
Dentro destes factores encontram-se a idade do sinistrado; os rendimentos profissionais que tinha; a incapacidade que resultou do acidente de viação (temporária ou permanente, geral ou laboral); a repercussão em termos funcionais e de desempenho na sua vida profissional; o nível de dor sofrido (físico e moral); o dano estético resultante; o prejuízo de afirmação pessoal decorrente; a interferência e impacto no desempenho e vida sexual do sinistrado; os dias sofridos com incapacidade e com internamento; o dano biológico; e o dano de morte.
Desta forma, o tipo e valor da indemnização que deve ser atribuída a cada caso é amplamente variável e dependente do nível e impacto das repercussões do sinistro na vida profissional e pessoal do lesado, nunca esquecendo também a consideração da idade e do vencimento, ou rendimento, que o sinistrado tinha à data do acidente de viação sofrido.
Recorde que apenas um advogado pode defender os seus direitos e os da sua família, sendo capaz de avaliar todos os possíveis danos envolvidos no seu caso específico. Não há duas situações iguais.
Proteja-se a si e à sua família, e proteja o seu futuro.
Portanto, a somar às questões já apresentadas para cálculo de indemnização, devem ser considerados os seguintes dados:
Idade do sinistrado: uma questão já mencionada, mas importante a considerar nos danos patrimoniais e não-patrimoniais, nomeadamente no que refere a incapacidade e os danos estéticos. Obviamente que uma lesão estética tem impactos diferentes num jovem de 20 ou 30 anos e num idoso de 80. Da mesma forma, quando falamos em incapacidade para o trabalho desde logo se calcula que um jovem tem mais a perder do que um idoso, no que refere o prejuízo patrimonial futuro, por exemplo. Também no caso de resultar num acidente mortal, o impacto social e familiar é mais intenso tratando-se de um jovem. Desta forma, pode dizer-se que a idade do sinistrado à altura do acidente e a forma como este acidente o afectou física e psicologicamente é o primeiro factor determinante para o cálculo da indemnização.
Rendimentos do sinistrado: está sempre associado ao valor estipulado para a indemnização a capacidade de ganho do sinistrado à altura do acidente de viação. A indemnização deve restituir a situação patrimonial, ou seja, a situação financeira proveniente do trabalho, em que o sinistrado se encontrava e se encontraria se não tivesse existido o acidente de viação. Se, devido ao acidente sofrido, o sinistrado deixou de ganhar, seja através de algum tipo de rendimento ou de um vencimento salarial, isto é, teve perdas financeiras, ou se deixou mesmo de poder seguir determinada carreira profissional ou ficou impedido de usufruir de uma promoção ou de receber um prémio, por exemplo, a indemnização deve considerar essa situação e repor o valor perdido. Deverá também ser contemplada a variação devida relativa aos rendimentos presentes e futuros do lesado. Nesta categoria devem entrar para cálculo da indemnização as perdas de salário, o dano patrimonial futuro, ou seja, o que o lesado vai deixar de ganhar, e os lucros cessantes, isto é, todos os lucros que poderia/deveria ter se não tivesse sofrido o acidente de viação.
Incapacidade permanente geral: considera-se assim a incapacidade tanto para a área profissional como para a esfera pessoal. Esta incapacidade permanente é outro dos factores que vai ser levado em conta para a indemnização, através de perícias clínicas e de medicina legal. Estes peritos irão determinar, após avaliação das lesões já consolidadas após o acidente, portanto, que já não serão revertidas ou anuladas, qual o grau de incapacidade que essas lesões conferem ao sinistrado, considerando essa incapacidade quer para o seu desempenho profissional como para as áreas da sua vida pessoal diária. Por exemplo, se o sinistrado ficou incapacitado de viver com normalidade a sua vida diária, familiar, social e até sexual, ou mesmo se ficou dependente de terceiros para a sua vida pessoal.
Impacto funcional na vida laboral: eis um dos factores mais importantes para o cálculo da indemnização devida ao sinistrado. A influência, impacto ou consequência que a incapacidade permanente, adquirida devido ao acidente de viação, tem na capacidade de trabalho do lesado pode ser dividida e mensurada em cinco níveis, de gravidade crescente: sem rebate; esforços acrescidos; incapacidade para a profissão habitual com reconversão; incapacidade para a profissão habitual sem reconversão; e, a mais grave, incapacidade permanente absoluta.
Nível 1 – Sem rebate:
O sinistrado, apesar de possuir incapacidade geral permanente, mantém a sua capacidade laboral, na medida em que os danos sofridos não interferem nem afectam o seu desempenho profissional.
Nível 2 – Esforços acrescidos:
Apesar da incapacidade estabelecida, o lesado no acidente de viação mantém a capacidade de exercer a sua profissão, mas com um esforço acrescido, superior ao que necessitava antes de sofrer o sinistro rodoviário.
Nível 3 – Incapacidade Para a Profissão Habitual (IPAPH) com reconversão:
Neste caso, a incapacidade do lesado impede-o de desempenhar e desenvolver as suas funções profissionais habituais, mas mantém a capacidade, meios, habilitações e conhecimentos (profissionais ou técnicos, por exemplo) que permitem que possa reconverter e redirecionar a sua profissão para outra área, actividade ou vertente profissional.
Nível 4 – IPAPH sem reconversão:
A incapacidade sofrida pelo lesado é totalmente impeditiva para o exercício de toda e qualquer profissão. Quer seja pela gravidade das lesões ou por falta de habilitações, outros meios ou conhecimentos, o lesado não consegue reconverter ou redirecionar a sua actividade profissional.
Nível 5 – Incapacidade Permanente Absoluta (IPA):
Perda total de autonomia e independência profissional e pessoal do lesado, por estar com uma incapacidade total, permanente e absoluta para desenvolver toda e qualquer actividade profissional ou pessoal.
Repercussão na vida/desempenho sexual: Tal como acontece no “Dano Estético”, a interferência e repercussão que o sinistro tem na vida e no desempenho sexual do sinistrado são avaliadas numa escala de 1 a 7, sendo a primeira a mais ligeira e o nível 7 o mais grave. Esta “interferência na vida e desempenho sexual” do lesado é um dano não-patrimonial considerado significativo e, como tal, passível de indemnização.
Período de incapacidade com internamento hospitalar: nesta vertente estamos a contemplar os danos não-patrimoniais, reflectidos no tempo de internamento hospitalar a que o lesado esteve sujeito, com a consequente perda de rendimentos. A indemnização para este caso é aferida pelos dias de internamento sofridos e pelos rendimentos declarados do lesado.
Dano Biológico: Independentemente da perda (ou não) da capacidade produtiva do lesado, o Dano Biológico é sempre indemnizável.
Por Dano Biológico entende-se a lesão à integridade física e psicológica decorrente do sinistro sofrido. Portanto, refere-se a um prejuízo na saúde e perda da capacidade de uso do seu corpo nas normais actividades e tarefas diárias de qualquer pessoa.
Morte: O desfecho mais trágico de um acidente de viação é a morte do sinistrado. É um dano inqualificável, na medida em que a vida humana é insubstituível, irreparável e não quantificável em meros termos financeiros.
É impossível reparar tal dano e repor a realidade que existia antes da morte do sinistrado. Desta forma, a questão da indemnização nunca pode funcionar em pleno, somente apenas por uma justa aproximação. Imagine-se, por exemplo, que a vítima mortal era o único provedor de sustento da família, ou que tinha dependentes a seu cargo.
Neste caso, são os familiares da vítima que se debatem com os montantes de indemnização que lhes são devidos. Também nesta situação são diversos os factores que têm de ser avaliados e o valor final da indemnização difere com as tabelas já previstas na legislação, na jurisprudência ou nas práticas dos tribunais.
Definir qual vai ser a indemnização devida, em termos monetários, é a maior preocupação tanto para as seguradoras como para o sinistrado. É uma avaliação complexa, dependente de factores específicos e particulares que envolvem a análise dos danos anteriormente referidos. Não pode ser feita uma avaliação por mero palpite, aproximação ou comparação, na medida em que não há duas pessoas iguais nem dois sinistros iguais. Independentemente da gravidade e do impacto físico do acidente, cada pessoa reage psicologicamente de forma diferente a um sinistro.
Estes cálculos são regidos por legislação específica e pela prática dos tribunais, de que resulta a jurisprudência, variando de acordo como os diversos factores envolvidos.
Só um advogado especializado, que diariamente lida com esta legislação específica, tem conhecimento das decisões dos tribunais e conhece os cálculos que devem ser aplicados, está habilitado a defender os seus direitos, determinando o valor da sua indemnização no contexto do sinistro que sofreu e dos danos que daí resultaram.
Existem tabelas previstas em legislação especial para cada tipo de sinistro, seja de viação, laboral ou de Vida (por exemplo), porém estas tabelas funcionam como meros indicadores para que as empresas seguradoras possam apresentar propostas razoáveis tanto em prazos como em valores.
As tabelas de indemnizações são meramente indicativas, pois os tribunais decidem de forma independente e com imparcialidade, assistindo-se, portanto, a variações aplicadas a estas tabelas orientadoras.
É de reforçar que os danos que resultam de um acidente de viação implicam o conhecimento profundo dos direitos dos lesados/sinistrados, tal como dos montantes que podem e devem ser exigidos pelo advogado, relativos a cada um dos tipos de danos (patrimoniais e não-patrimoniais, por outras palavras, materiais, corporais e psicológicos) que resultam do sinistro.
Após ser feito o pedido de indemnização civil à Seguradora responsável, esta deve apresentar a chamada Proposta Razoável, bem como entregar uma cópia dos documentos que serviram de base para apurar esse valor. Com a presentação desta proposta pressupõe-se que a Seguradora assume a responsabilidade do sinistro ocorrido e do pagamento de todos os danos daí resultantes. Na aceitação da responsabilidade, a Seguradora rege-se pelas tabelas previstas na portaria nº 377/2008, calculando assim o “valor razoável” da indemnização que irá propor por escrito ao lesado.
LINK EXTERNO
Nesta fase do processo é necessária especial atenção na protecção dos direitos do sinistrado, na medida em que estes cálculos apresentados dependem da avaliação da própria Seguradora:
– avaliação clínica feita pelos serviços da própria Seguradora, que pode ser muito diferente do estado real clínico do lesado e que pode ser comprovado por exames clínicos independentes;
– resultado de cálculos que divergem do devido montante da indemnização a que o lesado tem ou teria direito, de acordo com a prática definida pelos tribunais.
“2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não-patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.”
Artigo 496º do Código Civil
Para o cálculo da indemnização aos familiares, por morte de um sinistrado, referimos de forma resumida alguns pontos importantes: o Direito à Vida; o Dano Moral Próprio; os Danos Não-Patrimoniais Herdeiros; o Dano Patrimonial Futuro; e as despesas de Funeral.
Um dos cálculos deste tipo de indemnização tem por base o vencimento/salário da vítima. Isto leva a que se questione o que acontece se a vítima, à data do acidente de viação, estivesse em situação de desemprego. Aqui reside a actuação indispensável do advogado.
Todos os factores e valores aqui citados são referidos como exemplo. Todos são inseparáveis e são inerentes ao evento que obriga à indemnização. Não podem ser dependentes de simples cálculos matemáticos, na medida em que se referem a características pessoais, sociais, profissionais e familiares da vítima mortal.
A perda de vida, definida como dano morte, deve ser considerada como um dano não-patrimonial, ou seja, um Dano Moral, na medida em que é impossível repor a situação existente antes do acidente de viação, ou seja, é impossível devolver a vida à vítima mortal. No entanto, esta consideração de Dano Moral é alargada ao Dano Patrimonial, pois deve ser levada em atenção a contribuição financeira que a vítima mortal dava para a economia do lar, sendo inclusive muitas vezes o único sustento da família (no caso em que não exista cônjuge ou este se encontre em situação de desemprego, por exemplo).
São titulares, ou beneficiários, do direito de pensão o cônjuge ou pessoa que viva em união de facto; o ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado, mas que tenha direito a pensão de alimentos, à data da morte do acidentado; e filhos, mesmo que ainda em feto ou adoptivos, à data da morte da vítima de acidente de viação (são equiparados a filhos os enteados, desde que a vítima mortal estivesse obrigada à prestação de alimentos).
Os filhos sobrevivos têm direito à pensão se tiverem menos de 18 anos; entre os 18 e os 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou outro curso equiparado; entre os 18 e os 25 anos enquanto frequentarem um curso superior ou equiparado; não tendo limite de idade os filhos que sofram deficiência ou doença crónica que interfira significativamente na sua capacidade de sustento, sendo a incapacidade avaliada em mais de 75%.
São ainda beneficiários de pensão ascendentes ou outros parentes sucessíveis, e irmãos e/ou sobrinhos que os representem.
Existem tabelas orientadoras sobre os valores a aplicar para que as Seguradoras possam elaborar a Proposta Razoável, que pode ou não ser aceite pelos lesados.
É de extrema importância que os lesados procurem aconselhamento de um advogado para identificar se a Proposta Razoável é adequada à sua situação, de forma a protegerem os seus direitos actuais e futuros.
Deve ser salientado o facto de que as tabelas de indemnização e de majoração têm um efeito coercivo sobre as entidades seguradoras, que estão obrigadas a apresentar a já referida Proposta Razoável, mas não sobre o juiz.
Em tribunal, o juiz não é forçado a restringir-se a estas tabelas nem a segui-las, decidindo em liberdade e autoridade se as compensações devem ser de outra natureza.
Há factores específicos que determinam a majoração (aumento) da indemnização, sendo que nestes casos as majorações podem oscilar entre os 25% e os 150% superiores às tabelas estabelecidas, nomeadamente nos seguintes casos:
Perda de filho único (até 25% mais)
Perda de filho único quando a mãe tem idade igual ou superior a 40 anos (até 50%)
Perda de mais de um filho no mesmo acidente (até 50%)
Perda de todos os filhos no mesmo acidente (até100%)
Por coabitação de filhos maiores de 25 anos, irmãos com idade igual ou menor a 25 anos e netos (até 25%)
Filhos com idade igual ou menor a 18 anos e que fiquem órfãos do segundo progenitor (até 100%)
Filhos com idade igual ou menor a 18 anos, que fiquem órfãos dos dois progenitores no mesmo acidente (até 150%)
Filhos que fiquem órfãos do segundo progenitor, com idade igual ou menor a 25 anos (até 50%)
Filhos com idade igual ou menor a 25 anos que fiquem órfãos dos dois progenitores no mesmo acidente (até 75%)
Filhos maiores de 25 anos que fiquem órfãos do segundo progenitor (até 25%)
Filhos maiores de 25 anos que fiquem órfãos dos dois progenitores no mesmo acidente (até 40%)
Nos casos em que, antes do acidente rodoviário, existisse dependência física ou psíquica da vítima mortal, existe majoração de 75% para cônjuge ou filho menor de 25 anos; 50% para filho maior de 25 anos; e 25% para qualquer outro beneficiário.
As tabelas de Majoração são também aplicáveis no campo de Direito à Vida, de acordo com a idade da vítima mortal à altura do acidente de viação, na decisão de indemnização aos herdeiros e dividido em partes iguais: até 25 anos de idade; entre os 25 e os 40 anos; entre os 50 e os 75 anos; e mais de 75 anos.
No caso em que a vítima mortal é um feto, uma criança ainda por nascer e no decurso de uma gravidez, existe a figura de Dano Moral por Perda de Feto, regulado pelo tempo de gravidez e pelo número de filhos existente à data do acidente de viação: primeiro filho até às 10 semanas de gravidez, para ambos os pais e dividido em partes iguais, no montante de até 7.695 Euros (segundo filho até 2.565 Euros); primeiro filho a partir das 10 semanas de gravidez, para ambos os pais e dividido em partes iguais, no montante de até 12.825 Euros (segundo filho até 7.695 Euros). Também nesta situação deve haver Majoração de indemnização de até 50% nos casos em que haja perda de feto de uma mãe com idade igual ou superior a 40 anos, aplicando-se esta majoração apenas à mãe.
Ainda na tabela de majorações, deve ser considerado o dano moral da própria vítima mortal, determinado pelo tempo de sobrevivência após o acidente de viação, até ser declarada a sua morte. Este aumento na indemnização refere-se aos herdeiros e é dividido em partes iguais. Se o tempo de sobrevivência for de até 24 horas após o acidente o montante acrescido é de até 2.062 Euros; até 72 horas, de até 4.104 Euros; e para mais de 72 horas de sobrevivência aplica-se o montante de majoração de até 7.182 Euros.
1 – Indemnização por Direito à Vida:
É impossível atribuir um valor monetário a uma vida. A vida é insubstituível, não quantificável, mas a lei nacional contempla a compensação financeira pela morte resultante de um acidente de viação.
Também neste caso a indemnização depende de factores distintos como a idade, a situação profissional, a saúde e a vontade de viver da vítima, por exemplo. Geralmente, as indemnizações decididas pelos tribunais, e levando em conta os factores referidos, oscilam entre os 50 mil e os 100 mil euros
2 – Indemnização por Dano Moral Próprio:
O Dano Moral Próprio refere-se à própria vítima, à sua dor física e moral, pela percepção da sua própria morte e pelo sofrimento sentido nos últimos momentos de vida. O valor de indemnização estabelecido pode depender do tempo decorrido até à morte, e do sofrimento associado, desde que ocorreu o acidente. Ou seja, se entre o acidente de viação e a morte da vítima passaram minutos, horas, dias, semanas ou meses.
Os valores que são geralmente considerados para este tipo de indemnização variam entre os mil e os 10 mil euros, aproximadamente.
3 – Indemnização por Danos Não-Patrimoniais Herdeiros:
Todos os sentimentos associados à perda de um ente querido, sentidos pela família da vítima, são indemnizáveis. Por exemplo, o sentimento de angústia e de tristeza pela morte de um filho, cônjuge ou pai. Designam-se, portanto, como Danos Morais dos Herdeiros.
Para efeitos de indemnização, são beneficiários deste direito o cônjuge e filhos (incluindo filhos adoptivos) e, na falta destes, outros descendentes.
No caso do cônjuge, a indemnização pode variar, de acordo com o tempo de casamento, entre os 22 mil e os 28 mil euros. No que refere a filhos, os valores rondam entrem os 11 mil e os 20 mil euros. Para outros descendentes, na falta de cônjuge e/ou filhos, as tabelas apresentam valores iniciais que rondam os cinco mil euros.
Devemos, porém, recordar que estas tabelas são apenas orientadoras e que a indemnização é estabelecida quer por aceitação da Proposta Razoável apresentada pela entidade Seguradora, ou pela decisão de um juiz, quando se opta pela Acção Judicial, sendo que esta última pode até revelar-se mais elevada do que a proposta da Seguradora.
LINK EXTERNO:
ANEXO II DA PORTARIA Nº 377/2008 DE 26 DE MAIO
Compensações devidas em caso de morte e a título de danos morais aos herdeiros
4 – Indemnização por Dano Patrimonial Futuro:
Também numa situação de morte do sinistrado, e à semelhança do que acontece na indemnização por danos corporais que conduzem a um prejuízo patrimonial para o lesado, os familiares que estavam economicamente dependentes têm direito a ser indemnizados pela perda de rendimentos provocada pela morte do seu ente querido. Igualmente, nesta situação têm de ser considerados factores como o rendimento da vítima, a sua idade, a sua esperança de vida e o tempo que teria no futuro para garantir o sustento da sua família, sendo que o valor final a atribuir será dependente de todo este conjunto de variáveis.
5 – Indemnização por Despesas de Funeral:
São passíveis de indemnização todas as despesas resultantes (directamente) da morte do sinistrado. Por exemplo, todas as despesas clínicas associadas à morte e todas as despesas de funeral, desde transportes a flores, devidamente acompanhadas da factura correspondente. Quem suportou essas despesas pode apresentar os comprovativos à entidade responsável, neste caso a Seguradora.
Uma vez mais se reforça que é de extrema importância guardar todos os documentos e recorrer a um advogado especializado em acidentes de viação, de forma a assegurar a defesa dos seus direitos e dos direitos dos herdeiros.
A ESCOLHA DE ACÇÃO JUDICIAL (DEMANDA JUDICIAL)
A partir do momento em que o lesado rejeita a proposta da Seguradora, seja por decisão própria ou por conselho do seu advogado, pode recorrer aos tribunais para que seja fixada uma indemnização pelos danos sofridos, presentes e futuros, patrimoniais e não-patrimoniais.
O recurso aos tribunais deve ser sempre acompanhado por um advogado e pode ser feito através de uma acção cível (civil) ou, se houver fundamento para isso, em pedido de processo crime.
Se o lesado aceitar a proposta da Seguradora está a considerar-se, automaticamente, integralmente indemnizado, perdendo o direito de reclamação.
É importante que se recorra ao parecer de um advogado antes de aceitar qualquer proposta apresentada.
LINK INTERNO
PROPOSTA RAZOÁVEL
Artigo 496º do Código Civil
Para o cálculo da indemnização aos familiares, por morte de um sinistrado, referimos de forma resumida alguns pontos importantes: o Direito à Vida; o Dano Moral Próprio; os Danos Não-Patrimoniais Herdeiros; o Dano Patrimonial Futuro; e as despesas de Funeral.
Um dos cálculos deste tipo de indemnização tem por base o vencimento/salário da vítima. Isto leva a que se questione o que acontece se a vítima, à data do acidente de viação, estivesse em situação de desemprego. Aqui reside a actuação indispensável do advogado.
Todos os factores e valores aqui citados são referidos como exemplo. Todos são inseparáveis e são inerentes ao evento que obriga à indemnização. Não podem ser dependentes de simples cálculos matemáticos, na medida em que se referem a características pessoais, sociais, profissionais e familiares da vítima mortal.
A perda de vida, definida como dano morte, deve ser considerada como um dano não-patrimonial, ou seja, um Dano Moral, na medida em que é impossível repor a situação existente antes do acidente de viação, ou seja, é impossível devolver a vida à vítima mortal. No entanto, esta consideração de Dano Moral é alargada ao Dano Patrimonial, pois deve ser levada em atenção a contribuição financeira que a vítima mortal dava para a economia do lar, sendo inclusive muitas vezes o único sustento da família (no caso em que não exista cônjuge ou este se encontre em situação de desemprego, por exemplo).
São titulares, ou beneficiários, do direito de pensão o cônjuge ou pessoa que viva em união de facto; o ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado, mas que tenha direito a pensão de alimentos, à data da morte do acidentado; e filhos, mesmo que ainda em feto ou adoptivos, à data da morte da vítima de acidente de viação (são equiparados a filhos os enteados, desde que a vítima mortal estivesse obrigada à prestação de alimentos).
Os filhos sobrevivos têm direito à pensão se tiverem menos de 18 anos; entre os 18 e os 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou outro curso equiparado; entre os 18 e os 25 anos enquanto frequentarem um curso superior ou equiparado; não tendo limite de idade os filhos que sofram deficiência ou doença crónica que interfira significativamente na sua capacidade de sustento, sendo a incapacidade avaliada em mais de 75%.
São ainda beneficiários de pensão ascendentes ou outros parentes sucessíveis, e irmãos e/ou sobrinhos que os representem.
Existem tabelas orientadoras sobre os valores a aplicar para que as Seguradoras possam elaborar a Proposta Razoável, que pode ou não ser aceite pelos lesados.
É de extrema importância que os lesados procurem aconselhamento de um advogado para identificar se a Proposta Razoável é adequada à sua situação, de forma a protegerem os seus direitos actuais e futuros.
Deve ser salientado o facto de que as tabelas de indemnização e de majoração têm um efeito coercivo sobre as entidades seguradoras, que estão obrigadas a apresentar a já referida Proposta Razoável, mas não sobre o juiz.
Em tribunal, o juiz não é forçado a restringir-se a estas tabelas nem a segui-las, decidindo em liberdade e autoridade se as compensações devem ser de outra natureza.
Há factores específicos que determinam a majoração (aumento) da indemnização, sendo que nestes casos as majorações podem oscilar entre os 25% e os 150% superiores às tabelas estabelecidas, nomeadamente nos seguintes casos:
Perda de filho único (até 25% mais)
Perda de filho único quando a mãe tem idade igual ou superior a 40 anos (até 50%)
Perda de mais de um filho no mesmo acidente (até 50%)
Perda de todos os filhos no mesmo acidente (até100%)
Por coabitação de filhos maiores de 25 anos, irmãos com idade igual ou menor a 25 anos e netos (até 25%)
Filhos com idade igual ou menor a 18 anos e que fiquem órfãos do segundo progenitor (até 100%)
Filhos com idade igual ou menor a 18 anos, que fiquem órfãos dos dois progenitores no mesmo acidente (até 150%)
Filhos que fiquem órfãos do segundo progenitor, com idade igual ou menor a 25 anos (até 50%)
Filhos com idade igual ou menor a 25 anos que fiquem órfãos dos dois progenitores no mesmo acidente (até 75%)
Filhos maiores de 25 anos que fiquem órfãos do segundo progenitor (até 25%)
Filhos maiores de 25 anos que fiquem órfãos dos dois progenitores no mesmo acidente (até 40%)
Nos casos em que, antes do acidente rodoviário, existisse dependência física ou psíquica da vítima mortal, existe majoração de 75% para cônjuge ou filho menor de 25 anos; 50% para filho maior de 25 anos; e 25% para qualquer outro beneficiário.
As tabelas de Majoração são também aplicáveis no campo de Direito à Vida, de acordo com a idade da vítima mortal à altura do acidente de viação, na decisão de indemnização aos herdeiros e dividido em partes iguais: até 25 anos de idade; entre os 25 e os 40 anos; entre os 50 e os 75 anos; e mais de 75 anos.
No caso em que a vítima mortal é um feto, uma criança ainda por nascer e no decurso de uma gravidez, existe a figura de Dano Moral por Perda de Feto, regulado pelo tempo de gravidez e pelo número de filhos existente à data do acidente de viação: primeiro filho até às 10 semanas de gravidez, para ambos os pais e dividido em partes iguais, no montante de até 7.695 Euros (segundo filho até 2.565 Euros); primeiro filho a partir das 10 semanas de gravidez, para ambos os pais e dividido em partes iguais, no montante de até 12.825 Euros (segundo filho até 7.695 Euros). Também nesta situação deve haver Majoração de indemnização de até 50% nos casos em que haja perda de feto de uma mãe com idade igual ou superior a 40 anos, aplicando-se esta majoração apenas à mãe.
Ainda na tabela de majorações, deve ser considerado o dano moral da própria vítima mortal, determinado pelo tempo de sobrevivência após o acidente de viação, até ser declarada a sua morte. Este aumento na indemnização refere-se aos herdeiros e é dividido em partes iguais. Se o tempo de sobrevivência for de até 24 horas após o acidente o montante acrescido é de até 2.062 Euros; até 72 horas, de até 4.104 Euros; e para mais de 72 horas de sobrevivência aplica-se o montante de majoração de até 7.182 Euros.
1 – Indemnização por Direito à Vida:
É impossível atribuir um valor monetário a uma vida. A vida é insubstituível, não quantificável, mas a lei nacional contempla a compensação financeira pela morte resultante de um acidente de viação.
Também neste caso a indemnização depende de factores distintos como a idade, a situação profissional, a saúde e a vontade de viver da vítima, por exemplo. Geralmente, as indemnizações decididas pelos tribunais, e levando em conta os factores referidos, oscilam entre os 50 mil e os 100 mil euros
2 – Indemnização por Dano Moral Próprio:
O Dano Moral Próprio refere-se à própria vítima, à sua dor física e moral, pela percepção da sua própria morte e pelo sofrimento sentido nos últimos momentos de vida. O valor de indemnização estabelecido pode depender do tempo decorrido até à morte, e do sofrimento associado, desde que ocorreu o acidente. Ou seja, se entre o acidente de viação e a morte da vítima passaram minutos, horas, dias, semanas ou meses.
Os valores que são geralmente considerados para este tipo de indemnização variam entre os mil e os 10 mil euros, aproximadamente.
3 – Indemnização por Danos Não-Patrimoniais Herdeiros:
Todos os sentimentos associados à perda de um ente querido, sentidos pela família da vítima, são indemnizáveis. Por exemplo, o sentimento de angústia e de tristeza pela morte de um filho, cônjuge ou pai. Designam-se, portanto, como Danos Morais dos Herdeiros.
Para efeitos de indemnização, são beneficiários deste direito o cônjuge e filhos (incluindo filhos adoptivos) e, na falta destes, outros descendentes.
No caso do cônjuge, a indemnização pode variar, de acordo com o tempo de casamento, entre os 22 mil e os 28 mil euros. No que refere a filhos, os valores rondam entrem os 11 mil e os 20 mil euros. Para outros descendentes, na falta de cônjuge e/ou filhos, as tabelas apresentam valores iniciais que rondam os cinco mil euros.
Devemos, porém, recordar que estas tabelas são apenas orientadoras e que a indemnização é estabelecida quer por aceitação da Proposta Razoável apresentada pela entidade Seguradora, ou pela decisão de um juiz, quando se opta pela Acção Judicial, sendo que esta última pode até revelar-se mais elevada do que a proposta da Seguradora.
LINK EXTERNO:
ANEXO II DA PORTARIA Nº 377/2008 DE 26 DE MAIO
Compensações devidas em caso de morte e a título de danos morais aos herdeiros
4 – Indemnização por Dano Patrimonial Futuro:
Também numa situação de morte do sinistrado, e à semelhança do que acontece na indemnização por danos corporais que conduzem a um prejuízo patrimonial para o lesado, os familiares que estavam economicamente dependentes têm direito a ser indemnizados pela perda de rendimentos provocada pela morte do seu ente querido. Igualmente, nesta situação têm de ser considerados factores como o rendimento da vítima, a sua idade, a sua esperança de vida e o tempo que teria no futuro para garantir o sustento da sua família, sendo que o valor final a atribuir será dependente de todo este conjunto de variáveis.
5 – Indemnização por Despesas de Funeral:
São passíveis de indemnização todas as despesas resultantes (directamente) da morte do sinistrado. Por exemplo, todas as despesas clínicas associadas à morte e todas as despesas de funeral, desde transportes a flores, devidamente acompanhadas da factura correspondente. Quem suportou essas despesas pode apresentar os comprovativos à entidade responsável, neste caso a Seguradora.
Uma vez mais se reforça que é de extrema importância guardar todos os documentos e recorrer a um advogado especializado em acidentes de viação, de forma a assegurar a defesa dos seus direitos e dos direitos dos herdeiros.
A partir do momento em que o lesado rejeita a proposta da Seguradora, seja por decisão própria ou por conselho do seu advogado, pode recorrer aos tribunais para que seja fixada uma indemnização pelos danos sofridos, presentes e futuros, patrimoniais e não-patrimoniais.
O recurso aos tribunais deve ser sempre acompanhado por um advogado e pode ser feito através de uma acção cível (civil) ou, se houver fundamento para isso, em pedido de processo crime.
Se o lesado aceitar a proposta da Seguradora está a considerar-se, automaticamente, integralmente indemnizado, perdendo o direito de reclamação.
É importante que se recorra ao parecer de um advogado antes de aceitar qualquer proposta apresentada.
LINK INTERNO
PROPOSTA RAZOÁVEL
Antes de iniciar qualquer trâmite legal peça conselho ao seu advogado.
Refere-se, neste ponto, a acção de responsabilidade civil que decorre de acidentes de viação e que envolve basicamente cinco trâmites legais:
Apresentação da petição inicial – através do seu advogado o lesado alega os factos relativos ao acidente de viação e aos danos sofridos, formulando um pedido de condenação.
Citação do demandado – o demandado é normalmente a companhia de seguros da parte contrária, que pode apresentar contestação através da sua versão do acidente e dos danos provocados.
Outras diligências – podem ser pedidas perícias técnicas à viatura, ser feita a reconstituição do acidente, serem pedidas perícias médicas, entre outras diligências.
Audiência de julgamento – são ouvidas as testemunhas e os factos são analisados.
Sentença – é nesta fase que é proferida a sentença de condenação ou de absolvição do pedido, que pode ser total ou parcial.
O recurso aos tribunais deve ser sempre acompanhado por um advogado e pode ser feito através de uma acção cível (civil) ou, se houver fundamento para isso, em pedido de processo crime.
Se o lesado aceitar a proposta da Seguradora está a considerar-se, automaticamente, integralmente indemnizado, perdendo o direito de reclamação.
É importante que se recorra ao parecer de um advogado antes de aceitar qualquer proposta apresentada.
LINK INTERNO
PROPOSTA RAZOÁVEL
O prazo máximo para apresentar a queixa-crime é de seis meses, a contar da data do acidente de viação. Deve ter atenção para não deixar para o último momento e correr o risco deste prazo prescrever.
Não é obrigatório reclamar de imediato a indemnização. De acordo com o Código Civil, o prazo de prescrição para a reclamação por via civil é de três anos.
Artigo 498º do Código Civil
“(…) o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
No entanto, o prazo legal aumenta para cinco anos quando o facto ilícito que deu origem ao acidente constitui crime. Este prazo é fixado pela lei penal e considera-se que constitui crime “a acção dolosa ou negligente da qual resultem ofensas corporais graves ou morte do lesado” [alínea c) do nº1 do artigo 118º do Código Penal.]
Se o lesado tiver rendimentos reduzidos pode pedir apoio judiciário através da segurança Social, ficando isento do pagamento de taxas de justiça e de outros encargos com o processo judicial. Deve fazer prova da incapacidade económica para suportar as despesas legais.
Para saber se é elegível para o apoio judiciário pode recorrer ao site da Segurança Social e consultar a calculadora de simulações de protecção jurídica.
LINK EXTERNO
Simulador Protecção Jurídica Segurança Social
Se existirem danos corporais é preciso recorrer aos Tribunais de Primeira Instância.
Os Julgados de Paz são tribunais especiais e têm competência para processos de natureza cível, mas no caso de acidente de viação apenas podem tratar de processos pouco complexos e que não ultrapassem o montante de 15000 euros de indemnizações por danos materiais.
Antes de iniciar qualquer processo litigioso deve ler atentamente a sua apólice de Seguro Automóvel e verificar as condições gerais e particulares contempladas, para conhecer claramente as coberturas existentes e os limites da cobertura de Protecção Jurídica de que usufrui.
Não é uma cláusula obrigatória nos seguros, mas algumas apólices de seguro contemplam aquilo que se designa por Protecção Jurídica. Isto garante a defesa jurídica do segurado, ou seja, o pagamento de despesas associadas ao processo em tribunal e advogado.
Quando existem conflitos de interesses entre a Seguradora e o segurado, no caso específico de um acidente de viação, a Protecção Jurídica pode ser muito importante, garantindo o recurso do segurado aos Tribunais.
Esta protecção vai depender do tipo de seguro que tenha sido feito, com ou sem Protecção Jurídica, sendo que pode incluir as taxas de justiça, as custas do Tribunal e os honorários do advogado contratado pelo lesado.
As companhias de seguros não são obrigadas legalmente a garantir a Protecção Jurídica, o que é estabelecido no Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, ou seja, o que resumidamente se designa por Seguro Obrigatório. Por isso, nem todas as apólices de seguro automóvel contemplam a Protecção Jurídica, apesar de a maior parte das Seguradoras terem esta cobertura. Desta forma, o segurado pode ter apoio jurídico no caso de decidir recorrer à Acção Judicial. Designa-se Via Litigiosa a esta acção.
É importante que leia atentamente a sua apólice de seguro para determinar se existe a cobertura de Protecção Jurídica, sob pena de não ser reembolsado das despesas judiciais e de advogado. Mais importante ainda, na altura de escolher o seu Seguro Automóvel recorde a importância de ter esta cobertura, pois ninguém está livre de ter um acidente de viação, mais ou menos grave, e precisar de defender os seus direitos.
A cláusula de Protecção Jurídica consta nas Condições Particulares da apólice escolhida, que refere também o limite máximo de pagamento por reembolso.
É de extrema importância que guarde todos os documentos e comprovativos de despesas.
Quando o tomador de seguro decide optar pela Acção Judicial, a Seguradora deve ser avisada antecipadamente que vai ser representado por um advogado independente, ou seja, que não pertence aos serviços da companhia de seguros. A informação deve ser dada, preferencialmente, por escrito, quer seja por correio electrónico (mail) ou carta registada. Recorde que se trata de uma Via Litigiosa e deve garantir que toda a informação deve ser tratada de forma clara, inequívoca e cumprindo prazos legais.
A informação dada à Companhia de Seguros pode (e deve) ser feita directamente pelo seu advogado, em seu nome. Esta é uma garantia suplementar de que a informação vai ser tratada com rigor jurídico e a Seguradora fica avisada de que o lesado vai reclamar o pagamento de despesas de Tribunal e de representação jurídica, como honorários de advogados, custas judiciais e taxas de justiça.
O reembolso por parte da Seguradora é devido no final do processo judicial. Depois de receber a indemnização o segurado, ou o seu advogado, deve enviar toda a documentação e comprovativos das despesas que teve, sendo depois reembolsado até ao limite máximo que é estabelecido na apólice que subscreveu. Isto quer dizer que, caso o valor ultrapasse este limite, a Seguradora só garante o pagamento do montante estipulado no seguro contratado. Regra geral, as coberturas apresentadas para a Protecção Jurídica são elevadas e permitem a recuperação total das despesas tidas com a Acção Judicial e advogado.
Não é uma cláusula obrigatória nos seguros, mas algumas apólices de seguro contemplam aquilo que se designa por Protecção Jurídica. Isto garante a defesa jurídica do segurado, ou seja, o pagamento de despesas associadas ao processo em tribunal e advogado.
Quando existem conflitos de interesses entre a Seguradora e o segurado, no caso específico de um acidente de viação, a Protecção Jurídica pode ser muito importante, garantindo o recurso do segurado aos Tribunais.
Esta protecção vai depender do tipo de seguro que tenha sido feito, com ou sem Protecção Jurídica, sendo que pode incluir as taxas de justiça, as custas do Tribunal e os honorários do advogado contratado pelo lesado.
As companhias de seguros não são obrigadas legalmente a garantir a Protecção Jurídica, o que é estabelecido no Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, ou seja, o que resumidamente se designa por Seguro Obrigatório. Por isso, nem todas as apólices de seguro automóvel contemplam a Protecção Jurídica, apesar de a maior parte das Seguradoras terem esta cobertura. Desta forma, o segurado pode ter apoio jurídico no caso de decidir recorrer à Acção Judicial. Designa-se Via Litigiosa a esta acção.
É importante que leia atentamente a sua apólice de seguro para determinar se existe a cobertura de Protecção Jurídica, sob pena de não ser reembolsado das despesas judiciais e de advogado. Mais importante ainda, na altura de escolher o seu Seguro Automóvel recorde a importância de ter esta cobertura, pois ninguém está livre de ter um acidente de viação, mais ou menos grave, e precisar de defender os seus direitos.
A cláusula de Protecção Jurídica consta nas Condições Particulares da apólice escolhida, que refere também o limite máximo de pagamento por reembolso.
É de extrema importância que guarde todos os documentos e comprovativos de despesas.
Mais uma vez se coloca a possibilidade de o sinistrado não ser o tomador do seguro e as garantias que tem neste caso. Existem as diferentes figuras de tomador do seguro, segurados e passageiros, todos eles abrangidos pela protecção do Seguro Automóvel,
Por norma todos estão abrangidos na apólice de seguro, porém, e na medida em que a cobertura de Protecção Jurídica não é obrigatória por força de Lei, as companhias de seguros podem colocar as restrições que entenderem. Estas restrições estão contempladas nas Condições Particulares, onde são também definidos os beneficiários da Protecção Jurídica, além do montante estipulado para reembolso.
Tudo depende do contrato de seguro que tiver e das condições gerais e particulares definidas nesse contrato. Nunca assine contratos sem os ler integralmente com toda a atenção, analisando se é benéfico para a sua protecção futura.
Antes de iniciar qualquer processo deve consultar as exclusões que são aplicadas pela Seguradora e as coberturas a que tem direito.
Uma das exclusões mais comuns nas apólices de seguro para a Protecção Jurídica refere a viabilidade do processo, ou seja, a probabilidade de ganhar ou perder o litigio. Por isso, a Seguradora pode recusar pagar qualquer despesa relativa ao processo antes do final. Porém, depois de ser obrigada a indemnizar, a companhia de seguros não tem outra hipótese que não seja reembolsar as despesas efectuadas pelo segurado com honorários de advogados e tribunais.
A melhor forma de se proteger antes de iniciar qualquer processo é pedir a um advogado que analise o seu contrato de seguro, ao mesmo tempo que pede uma estimativa de custos, de honorários e previsão de custas judicias. Desta forma poderá saber se tem direito a Protecção Jurídica, quais as coberturas, se haverá lugar a despesas extraordinárias e qual o processo mais aconselhável que deve escolher.
2025 - NAA Advogados
Porque ninguém nasce ensinado, é natural que existam mitos e verdades à volta do tema; vale a pena distingui-los.
EXPLICAção
Continua a ter direito; o valor pode ser apenas reduzido.
O condutor pode ter responsabilidade (ex.: excesso de velocidade).
Passageiros são sempre indemnizados, independentemente da culpa.
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) assegura o pagamento.
Apenas acidentes com danos corporais/morte podem gerar indemnização por danos não patrimoniais.
Mesmo em passeio, é acidente de viação e gera responsabilidade do condutor.
O FGA cobre também acidentes de fuga.
O prazo legal é de até 90 dias para apresentar proposta razoável.
Pode haver indemnização proporcional, desde que não exista culpa exclusiva.
Na NAA, sabemos que por trás de cada processo há sempre uma pessoa com desafios e incertezas. É por isso que, além da experiência em seguros e indemnizações, trabalhamos lado a lado com médicos e peritos para compreender verdadeiramente o impacto das lesões e das suas sequelas. Só assim conseguimos estar verdadeiramente ao lado das pessoas, encontrando soluções que fazem a diferença.
Situações reais com danos corporais — veja em que casos existe direito a indemnização. Lista especialmente pensada para peões, passageiros e condutores sem culpa.
porquê?
Responsabilidade do condutor que não respeitou prioridade.
Os acidentes in itinere são considerados acidentes de trabalho.
Passageiros têm sempre direito, independentemente da culpa.
Passageiros estão sempre protegidos.
Passageiros têm direito à reparação dos danos.
Proteção total para o peão.
Responsabilidade do condutor infrator.
Responsabilidade objetiva do condutor em contramão.
Responsabilidade do condutor que não respeitou prioridade ao peão.
Passageiros de transportes públicos estão sempre protegidos.
Passageiros são indemnizados, mesmo com culpa do condutor.
Responsabilidade do condutor do automóvel.
Responsabilidade do condutor do carro.
Responsabilidade do transportador pela carga mal acondicionada.
Responsabilidade da entidade gestora da via ou do veículo que provocou o derrame.
Responsabilidade do condutor infrator.
Culpa do condutor sob efeito de álcool.
Passageiro tem sempre direito; responde o Fundo de Garantia Automóvel.
Responsabilidade do condutor por falta de precaução.
Fundo de Garantia Automóvel assegura indemnização.
Culpa do condutor.
Responsabilidade do condutor infrator.
Passageiros sempre protegidos.
Herdeiros têm direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Responsabilidade agravada do condutor.
Responsabilidade do condutor da mota.
Passageiros têm sempre direito a indemnização.
Responsabilidade do condutor que não respeitou prioridade.
Responsabilidade do proprietário/manutenção.
Na NAA, sabemos que por trás de cada processo há sempre uma pessoa com desafios e incertezas. É por isso que, além da experiência em seguros e indemnizações, trabalhamos lado a lado com médicos e peritos para compreender verdadeiramente o impacto das lesões e das suas sequelas. Só assim conseguimos estar verdadeiramente ao lado das pessoas, encontrando soluções que fazem a diferença.
Porque ninguém nasce ensinado, aqui reunimos as questões que identificámos como mais frequentes e algumas respostas que podem ser do seu interesse
➡️ Em primeiro lugar, proteja a sua vida e saúde: chame o 112 e peça assistência médica imediata. Mesmo que pareça estar bem, vá sempre ao hospital — muitas lesões só se manifestam horas depois. Peça que no hospital fique registado como acidente de viação. Depois, fale com um advogado o quanto antes: ele vai orientá-lo desde o início para que nada fique mal registado. A nossa equipa multidisciplinar assegura logo relatórios médicos e técnicos que fortalecem o caso desde o primeiro dia.
➡️ Sim, sempre que haja feridos. A polícia faz o auto de ocorrência, documento fundamental para provar a dinâmica do acidente. Muitas seguradoras tentam depois contestar os factos se não houver auto. O advogado usa esse relatório policial como prova e, se necessário, recorre a peritos de reconstituição da nossa equipa para confirmar a versão verdadeira.
➡️ Seja simples e objetivo. Nunca assuma culpas sem ter advogado, porque pode prejudicar os seus direitos. Diga apenas o essencial: que houve acidente e se sente dor. O advogado aconselha a nunca assinar declarações sem rever. A nossa equipa trata depois da análise técnica da responsabilidade.
➡️ Sim, sempre. Passageiros têm direito a indemnização mesmo que o condutor do carro onde seguiam seja o culpado. O advogado trata do processo diretamente com a seguradora responsável e a nossa equipa médica avalia as lesões para que nada fique de fora.
➡️ Tem sempre direito a indemnização. Nos atropelamentos, a seguradora tenta muitas vezes culpar o peão (dizer que atravessou mal, que estava distraído, etc.). O advogado contesta essas versões e os nossos peritos técnicos analisam marcas no local e testemunhos para provar a dinâmica.
➡️ Sim, é obrigatório. Lesões como traumatismos cervicais, entorses ou lesões internas podem não ser visíveis logo. Se não houver registo hospitalar, a seguradora vai recusar pagar. O advogado exige relatórios clínicos desde o início, e a equipa médica documenta os sintomas.
➡️ Todos os documentos: relatórios médicos, receitas, faturas de medicamentos, provas de transportes, fotografias do local, contactos de testemunhas. Tudo pode ser usado pelo advogado para reforçar o processo. A equipa multidisciplinar ajuda a organizar e validar as provas.
➡️ Nestes casos intervém o Fundo de Garantia Automóvel, que cobre vítimas quando não se conhece o responsável. O advogado trata do pedido e garante que não fica sem indemnização. A nossa equipa de peritos técnicos pode reconstituir o acidente para ajudar na prova.
➡️ Não é obrigatório, mas ajuda muito. Em atropelamentos ou choques em cruzamentos, a palavra de uma testemunha pode fazer toda a diferença. O advogado recolhe essas declarações e a equipa psicológica pode validar o impacto do acidente na sua vida, aumentando a credibilidade da versão apresentada.
➡️ Sim. É sempre melhor ter apoio desde o primeiro dia, mas pode recorrer a um advogado em qualquer fase do processo. Ele pode corrigir falhas, pedir novas perícias médicas e aumentar o valor da indemnização. A equipa multidisciplinar prepara relatórios médicos e técnicos que muitas vezes mudam por completo o resultado final.
➡️ Tem direito a: tratamento médico, fisioterapia, medicamentos, transporte para consultas, indemnização por incapacidade temporária ou permanente, indemnização por danos morais (dores, sofrimento, ansiedade) e, em caso de morte, pensões para familiares. O advogado garante que todos estes direitos sejam reclamados, e a nossa equipa multidisciplinar produz relatórios que provam cada necessidade.
➡️ Sim. Mesmo que o condutor do veículo onde seguiam seja culpado, os passageiros têm direito. O advogado trata da parte legal e a equipa médica garante a avaliação completa das lesões.
➡️ Os peões são considerados vítimas vulneráveis e têm praticamente sempre direito a indemnização. O advogado garante que a seguradora não tente inverter culpas e os peritos técnicos da equipa validam a dinâmica do atropelamento.
➡️ Sim. O condutor não responsável tem direito a indemnização pelos danos físicos, psicológicos e financeiros. O advogado trata da negociação e os médicos da equipa avaliam as lesões com precisão.
➡️ Mesmo com culpa parcial, pode ter direito a indemnização proporcional. O advogado calcula o que pode reclamar e a equipa multidisciplinar ajuda a demonstrar a extensão dos danos.
➡️ Sim. Cônjuge, filhos e, em alguns casos, pais, têm direito a indemnizações e pensões. O advogado trata do processo e a equipa contabilística calcula os valores certos.
➡️ Sim. Acidentes deixam marcas invisíveis: ansiedade, fobias, depressão. A seguradora tende a ignorar, mas o advogado exige e os psicólogos da equipa elaboram relatórios que provam o impacto emocional.
➡️ Sim, todos. Mas só se forem bem documentados. O advogado exige o reembolso e a equipa organiza recibos e relatórios para que nada fique esquecido.
➡️ Tem direito a indemnização por perda de rendimentos e, em casos graves, a pensão vitalícia. O advogado garante que o cálculo seja feito com base em todos os rendimentos, e a equipa financeira calcula o valor exato.
➡️ A seguradora deve pagar indemnizações aos familiares, incluindo despesas de funeral, danos morais e pensões de sobrevivência. O advogado garante que os familiares não fiquem desamparados e a equipa multidisciplinar (médicos, contabilistas, psicólogos) apoia no processo, incluindo acompanhamento emocional da família.
➡️ Devia começar de imediato, mas muitas vezes atrasa, pede papéis desnecessários ou diz que ainda está “em análise”. O advogado pressiona para que cumpra os prazos legais e, se for preciso, leva o caso a tribunal. A nossa equipa multidisciplinar organiza relatórios médicos, faturas e comprovativos para evitar desculpas.
➡️ Quase nunca. Normalmente oferecem valores baixos para encerrar rápido. Essas propostas não incluem dores futuras, perda de rendimento ou apoio psicológico. O advogado analisa a proposta, desmonta o que falta e, com relatórios médicos e psicológicos da equipa, obriga a seguradora a aumentar.
➡️ Tenta muitas vezes, dizendo que “não são necessários”. Mas se os médicos recomendarem, têm de ser pagos. O advogado exige essa cobertura e a nossa equipa (médicos, fisioterapeutas, psicólogos) prepara relatórios técnicos que tornam impossível a recusa.
➡️ É frequente. Os médicos da seguradora reduzem as lesões para pagar menos. O advogado pode pedir perícia independente ou uma junta médica. A nossa equipa emite relatórios que provam a gravidade real, equilibrando a avaliação.
➡️ Sim, tentam muitas vezes. Dizem que atravessou mal (no caso de peões), que ia rápido ou que não usava cinto. O advogado desmonta essas acusações e os peritos técnicos da equipa analisam a dinâmica do acidente para provar a verdade.
➡️ A avaliação inicial é feita por médicos ligados à seguradora. Mas o advogado pode contestar. A nossa equipa médica independente faz relatórios imparciais e o advogado exige que sejam aceites, aumentando a percentagem.
➡️ Não devia, mas acontece: param de pagar tratamentos ou indemnizações parciais sem explicação. O advogado intervém de imediato e a equipa médica comprova que ainda precisa de apoio.
➡️ Pode, mas não deve. Quem negocia sozinho quase sempre recebe menos. A seguradora conhece todos os truques. O advogado sabe como rebater e, com relatórios técnicos e médicos da nossa equipa, consegue valores muito mais altos.
➡️ É uma prática comum: fazem parecer que é “agora ou nunca”. Mas nunca deve assinar sem falar com advogado. Muitos acordos escondem cláusulas que cortam direitos futuros. O advogado revê tudo e a equipa médica mostra porque o valor proposto é injusto.
➡️ Sim. O facto de ter recebido um adiantamento não significa que perdeu os direitos. O advogado pode reabrir o processo e pedir valores adicionais. A nossa equipa prepara relatórios novos que reforçam o pedido.
➡️ É quando não consegue trabalhar de todo durante a recuperação. Tem direito a receber compensação pela perda de rendimento. O advogado exige que a seguradora pague corretamente e a nossa equipa médica comprova a necessidade da baixa.
➡️ É quando ainda consegue trabalhar, mas com limitações. A seguradora normalmente paga pouco ou ignora. O advogado exige correção e a equipa multidisciplinar (médicos do trabalho, fisioterapeutas) mostra o impacto real.
➡️ São sequelas definitivas que reduzem a sua capacidade de trabalho. A seguradora tende a atribuir percentagens baixas. O advogado contesta e a equipa médica independente prova a gravidade real, aumentando o valor da indemnização.
➡️ É quando a vítima não consegue mais exercer a sua profissão ou qualquer trabalho. Nestes casos, tem direito a pensão vitalícia. A seguradora tenta calcular pelo mínimo. O advogado exige cálculo completo e a equipa financeira ajuda a determinar o valor correto.
➡️ Não. Também incluem danos psicológicos, perda de rendimentos, despesas médicas, transportes e até prejuízos na vida familiar. O advogado garante que tudo é incluído e a equipa multidisciplinar documenta cada área.
➡️ São valores pagos pelo sofrimento físico e psicológico: dores, ansiedade, medo de conduzir, perda de qualidade de vida. A seguradora tenta ignorar, mas o advogado exige e os psicólogos da equipa reforçam com relatórios clínicos.
➡️ Baseia-se em percentagem de incapacidade, idade, rendimentos e impacto na vida pessoal. O advogado garante que todos estes fatores entram na conta e a equipa multidisciplinar apresenta provas médicas e financeiras.
➡️ Sim. Se as lesões o impedem de continuar na sua profissão, tem direito a compensação maior. O advogado exige essa diferença e os médicos do trabalho da equipa explicam porque não pode exercer a profissão original.
➡️ Sim. Muitas vítimas vivem com dor permanente ou medo de conduzir. A seguradora tende a ignorar, mas o advogado exige que sejam considerados. Psicólogos e especialistas da nossa equipa provam o impacto.
➡️ Sim, muitas vezes ainda é possível. O advogado pode pedir revisão e novos relatórios médicos da equipa reforçam o pedido. Mesmo após acordo parcial, pode aumentar o valor final.
➡️ A seguradora do responsável tem de pagar tudo. Mas muitas vezes adiam ou recusam procedimentos caros. O advogado exige a cobertura imediata e, se for preciso, recorre ao tribunal. A nossa equipa multidisciplinar (médicos, fisioterapeutas e psicólogos) prepara relatórios técnicos que tornam claro que o tratamento é indispensável.
➡️ Sim, tem esse direito. Os médicos ligados à seguradora tendem a minimizar as lesões. O advogado pede segunda opinião e junta relatórios de médicos independentes da nossa equipa, que garantem uma avaliação justa.
➡️ Pode tentar, mas não deve. Fisioterapia e psicoterapia são muitas vezes essenciais após colisões ou atropelamentos. O advogado exige cobertura e a nossa equipa clínica explica porque essas terapias são fundamentais.
➡️ Sim, todos os medicamentos ligados ao acidente devem ser reembolsados. É comum recusarem antidepressivos ou analgésicos prolongados. O advogado exige a cobertura e os médicos independentes da equipa confirmam a necessidade clínica.
➡️ A seguradora deve pagar. Mas costuma tentar adiar ou negar. O advogado pressiona para que a cirurgia aconteça sem atrasos e a equipa médica independente prova que o risco aumenta com a demora.
➡️ Sim. Muitos acidentes deixam traumas: ansiedade, depressão, medo de conduzir. O advogado exige que a seguradora pague e os psicólogos da equipa avaliam clinicamente o impacto emocional.
➡️ A seguradora. Mas muitas vezes recusam transportes adaptados ou viagens longas. O advogado reclama e os médicos da nossa equipa justificam a necessidade clínica.
➡️ Tenta muitas vezes. Declara que está apto quando ainda sofre. O advogado contesta a alta e pede nova avaliação. A equipa médica independente mostra que a recuperação não está concluída.
➡️ Sim, e é recomendável. Os médicos da seguradora defendem a companhia, não a vítima. O advogado junta relatórios independentes da nossa equipa médica, que têm grande peso no processo.
➡️ Sim. Mesmo depois da alta, se tiver sequelas, dores ou precisar de mais tratamentos, pode pedir revisão. O advogado reabre o processo e a equipa multidisciplinar prepara relatórios atualizados.
➡️ Sim. A participação deve ser feita de imediato às autoridades e à seguradora. Se houver feridos, a polícia deve elaborar auto. O advogado garante que nada falte na comunicação inicial.
➡️ A seguradora pode tentar recusar, mas a vítima não perde direitos. O advogado explica que a lei protege a vítima e corrige a comunicação com provas médicas e testemunhais.
➡️ Normalmente até três anos após o acidente. Mas convém agir cedo, porque a seguradora usa atrasos como argumento. O advogado acompanha os prazos para não perder direitos.
➡️ Pode pedir revisão. Muitas lesões (como problemas de coluna ou psicológicos) aparecem meses depois. O advogado pede reabertura do processo e os médicos da equipa provam a ligação ao acidente.
➡️ Pode tentar, mas a lei permite exceções se houver agravamentos. O advogado demonstra isso e apresenta novos relatórios médicos.
➡️ Não é obrigatório, mas sem advogado é quase certo que a seguradora paga menos. Eles têm equipas de juristas e médicos a trabalhar contra si. O advogado especialista equilibra o jogo e a equipa multidisciplinar reforça cada ponto.
➡️ Pode demorar, mas muitas vezes o advogado consegue acordo antes de tribunal. Quando o caso vai a julgamento, relatórios sólidos da nossa equipa aceleram a decisão.
➡️ Sim. O advogado pode entrar em qualquer fase, corrigir falhas e pedir novas perícias. Mesmo um processo mal conduzido pode ser salvo.
➡️ É frequente ficarem meses sem dar notícias. O advogado envia notificações formais e pode levar o caso a tribunal para obrigar resposta.
➡️ Depende. Se desistir formalmente, pode perder direitos. Nunca assine desistência sem falar com advogado. Em muitos casos ainda é possível reabrir o processo.
➡️ Sim, sempre. Os peões em passadeiras têm prioridade absoluta. O advogado exige a indemnização integral e os nossos peritos de acidentes confirmam a dinâmica.
➡️ Mesmo fora da passadeira, o peão continua protegido. A seguradora tenta culpar a vítima, mas o advogado demonstra que o condutor devia redobrar a atenção. Peritos técnicos analisam vestígios e testemunhos para provar o caso.
➡️ Crianças são consideradas vítimas especialmente vulneráveis. A lei protege-as ainda mais, e a responsabilidade do condutor é quase sempre reconhecida. O advogado exige indemnização reforçada e os psicólogos da nossa equipa avaliam o impacto emocional.
➡️ Idosos também são considerados vulneráveis. O condutor deve ter cuidado redobrado. O advogado exige indemnização adequada e a nossa equipa médica avalia todas as complicações físicas, que muitas vezes são mais graves nesta faixa etária.
➡️ Sim. Os ciclistas são equiparados a peões em termos de vulnerabilidade. O advogado trata da parte legal e os peritos técnicos avaliam a colisão para garantir que a responsabilidade do condutor seja reconhecida.
➡️ Nestes casos, o Fundo de Garantia Automóvel cobre a vítima. O advogado trata do processo e os nossos peritos ajudam a reconstruir a dinâmica.
➡️ Sim, e deve reclamar. Muitos peões desenvolvem medo de atravessar ou caminhar perto de estradas. A seguradora tenta ignorar, mas o advogado exige e os psicólogos da nossa equipa documentam clinicamente esse trauma.
➡️ Tem direito a indemnização por perda de rendimentos e, em alguns casos, pensão vitalícia. O advogado exige que sejam incluídos todos os rendimentos e a equipa financeira calcula corretamente o valor.
➡️ Os familiares diretos: cônjuge, filhos e, em alguns casos, pais. Têm direito a indemnizações por danos morais e a pensões de sobrevivência. O advogado garante que nada fique esquecido e a equipa multidisciplinar apoia tanto no cálculo como no acompanhamento emocional da família.
➡️ Só em casos muito excecionais (por exemplo, atravessar de forma repentina em autoestrada). Mas mesmo aí, pode haver responsabilidade do condutor. O advogado analisa cada caso e os peritos técnicos avaliam a viabilidade da indemnização.
➡️ Normalmente é a seguradora que paga, mas em casos de fuga ou má-fé, o advogado pode também responsabilizar o condutor em tribunal.
➡️ Nestes casos intervém o Fundo de Garantia Automóvel. O advogado trata da reclamação para garantir que a vítima não fique sem compensação.
➡️ Aqui há uma situação dupla: pode ser considerado acidente de viação e acidente de trabalho. O advogado reclama em ambas as frentes e garante que não perca nenhum dos direitos.
➡️ Sim, em alguns casos. Se a empresa não garantir condições adequadas (veículo em mau estado, excesso de horas), pode ser responsabilizada. O advogado analisa e, se necessário, move ação contra a empresa também.
➡️ Sim. A indemnização é paga pela seguradora, não pelo condutor diretamente. O advogado explica isso para evitar constrangimentos pessoais.
➡️ Sim. Se o acidente for em serviço, pode receber de ambas as seguradoras. O advogado trata da coordenação e o contabilista da nossa equipa calcula os valores corretos.
➡️ Normalmente são os herdeiros diretos (cônjuge, filhos, pais). O advogado orienta a família no processo e a equipa multidisciplinar apoia com relatórios médicos, cálculos financeiros e apoio psicológico.
➡️ Em regra, não. Mas em alguns casos pode haver indemnização por laços afetivos fortes. O advogado avalia se a lei permite e apresenta pedido fundamentado.
➡️ O direito mantém-se. A indemnização é paga pela seguradora, não pelo familiar diretamente. O advogado explica isso à família e conduz o processo de forma sensível.
➡️ Pode, mas é arriscado. Se assinar desistência, pode perder direitos para sempre. O advogado analisa antes e garante que não está a abdicar de indemnizações futuras.
➡️ É quando a vítima já tem uma incapacidade atribuída, mas com o tempo a situação piora ou surgem novas sequelas. O advogado apresenta o pedido de revisão e a nossa equipa multidisciplinar (médicos, fisioterapeutas, psicólogos) comprova o agravamento.
➡️ Sempre que houver piora clínica: novas dores, perda de mobilidade, necessidade de cirurgias ou problemas psicológicos. O advogado trata da parte legal e a equipa médica prepara relatórios que provam a evolução negativa.
➡️ Não. Assim que houver agravamento pode pedir logo. O advogado acelera o pedido e junta relatórios da equipa multidisciplinar para dar solidez.
➡️ A avaliação inicial é feita por médicos ligados à seguradora, mas pode ser contestada em junta médica. O advogado exige imparcialidade e a nossa equipa médica independente fornece relatórios que reforçam a posição da vítima.
➡️ Pode tentar, alegando que “não houve alteração”. Mas se houver relatórios médicos claros, é obrigada a aceitar. O advogado contesta recusas e pode levar a questão ao tribunal.
➡️ A indemnização também aumenta — muitas vezes milhares de euros. O advogado exige essa atualização imediata e a equipa médica documenta a nova realidade clínica.
➡️ Sim. Se as sequelas piorarem, pode reabrir o caso mesmo após anos. O advogado mostra a ligação legal e a equipa médica comprova clinicamente.
➡️ Em responsabilidade civil (viação) não existe bonificação automática de 50%. A idade é um dos fatores que o perito pode ponderar ao pontuar as sequelas pela Tabela de Direito Civil (Anexo II), mas sem multiplicadores fixos. O valor final resulta da combinação entre a pontuação médica, o impacto na vida e nos rendimentos e a prova reunida pelo advogado.
➡️ Não, em viação. Essa bonificação (fator 1,5) é própria dos acidentes de trabalho e está na Tabela laboral (Anexo I). Em viação usa-se a Tabela civil (Anexo II), onde a idade é apenas um critério de ponderação, sem aumento automático.
➡️ O advogado pode contestar e exigir a aplicação correta da Tabela civil (Anexo II do DL 352/2007). O próprio diploma distingue expressamente as duas tabelas e o respetivo âmbito (trabalho vs. civil). Corrigir isto costuma aumentar a indemnização quando a avaliação foi desfavorável por erro de tabela.
➡️ Não é obrigatório, mas sem advogado a vítima recebe quase sempre muito menos. A seguradora tem juristas e médicos a defendê-la; o advogado equilibra a balança.
➡️ Significa que não está sozinho com papéis legais. Tem médicos, psicólogos, fisioterapeutas, peritos de acidentes e contabilistas a trabalhar em conjunto. Cada especialista fortalece o caso em pontos diferentes.
➡️ O risco é perder milhares de euros. As propostas iniciais raramente incluem danos psicológicos, perda de rendimentos futuros ou pensões. O advogado, com apoio da equipa, exige tudo o que está em falta.
➡️ Não. A maioria dos casos resolve-se em negociação. O advogado fala a mesma “língua” da seguradora e, com relatórios técnicos da equipa, consegue acordos muito mais justos.
➡️ Não há problema. Ele pode corrigir falhas, pedir revisão da incapacidade ou reabrir o processo. A equipa multidisciplinar prepara relatórios novos que muitas vezes mudam o rumo do caso.
➡️ Sim. Muitas vezes duplica ou triplica o valor inicial. Isso acontece porque a seguradora parte do princípio de que a vítima não tem acompanhamento.
➡️ Porque os médicos da seguradora trabalham para a companhia, não para si. Já os médicos independentes da nossa equipa defendem a vítima e fazem relatórios imparciais, com grande peso legal.
➡️ Porque muitas vítimas desenvolvem depressão, ansiedade ou medo de conduzir. A seguradora tenta ignorar, mas o advogado exige indemnização também por esse dano. Os psicólogos da nossa equipa avaliam e reforçam a prova.
➡️ Ajuda com tudo: participação, prazos, documentos, acompanhamento médico e negociação. O trabalhador concentra-se na recuperação, enquanto o advogado e a equipa cuidam de todo o processo.
➡️ É garantir que nada fique esquecido. Desde logo todos os danos são registados e reclamados: físicos, psicológicos e económicos. Com advogado e equipa multidisciplinar, a seguradora sabe que não pode enganar.
➡️ Sim. Mesmo que já tenha recebido uma indemnização, pode reabrir se houver agravamento das lesões ou novas sequelas. O advogado trata da parte legal e a nossa equipa multidisciplinar (médicos e psicólogos) prepara relatórios que justificam o novo pedido.
➡️ Nesse caso, os familiares diretos (cônjuge, filhos, pais) têm direito a indemnizações e pensões. Muitas vezes a seguradora tenta reduzir valores ou limitar beneficiários. O advogado garante que a lei seja cumprida e a família receba tudo o que lhe é devido.
➡️ Cônjuge, filhos e, em certos casos, pais dependentes. Também pode haver indemnização por danos morais a familiares próximos, como irmãos. O advogado avalia cada situação e a equipa contabilística calcula os valores.
➡️ Sim. As despesas de funeral e cerimónias fúnebres fazem parte da indemnização. O advogado exige que sejam pagas na totalidade e a equipa contabilista apresenta os comprovativos.
➡️ A lei prevê compensação reforçada, incluindo pensão aumentada e apoio para cuidador. O advogado exige estes direitos e a nossa equipa médica comprova a necessidade de assistência permanente.
➡️ Sim, são direitos diferentes e acumuláveis. A seguradora muitas vezes tenta cortar, mas o advogado garante que recebe ambos.
➡️ Nestes casos, entra o Fundo de Garantia Automóvel, que protege as vítimas. O advogado trata do processo e garante que não fica sem compensação.
➡️ Cada acidente gera direitos próprios, mas as sequelas acumulam-se. O advogado junta processos e mostra o impacto conjunto. A equipa médica avalia a perda global de capacidade de trabalho.
➡️ Sim. Rampas, cadeiras de rodas, casas de banho adaptadas — tudo pode ser incluído. O advogado exige esses custos e engenheiros e terapeutas ocupacionais da nossa equipa elaboram relatórios técnicos.
➡️ Sim. Passageiros de transportes públicos (autocarro, comboio, metro) têm os mesmos direitos a indemnização. O advogado trata contra a seguradora do operador e a equipa técnica comprova as lesões.
➡️ É esta: nunca aceite sozinho a primeira palavra da seguradora. As propostas iniciais são sempre baixas e incompletas. Um advogado especialista, com uma equipa multidisciplinar de médicos, psicólogos e peritos, garante que todos os seus direitos sejam respeitados.
➡️ Acreditar que consegue enfrentar a seguradora sozinha. Isso leva quase sempre a perder dinheiro e direitos. Um acidente de viação não se resolve apenas com consultas médicas: é preciso também justiça. E essa justiça só acontece quando a vítima tem informação clara, a defesa firme de um advogado especialista e o apoio de uma equipa multidisciplinar. Juntos, estes pilares transformam um momento de fragilidade numa recuperação com dignidade, segurança e futuro.
Na NAA, sabemos que por trás de cada processo há sempre uma pessoa com desafios e incertezas. É por isso que, além da experiência em seguros e indemnizações, trabalhamos lado a lado com médicos e peritos para compreender verdadeiramente o impacto das lesões e das suas sequelas. Só assim conseguimos estar verdadeiramente ao lado das pessoas, encontrando soluções que fazem a diferença.
Porque ninguém nasce ensinado, poderá ter dúvidas sobre a definição de certas noções ou palavras-chave.
Evento rodoviário súbito com danos pessoais ou materiais.
Seguro obrigatório que cobre danos causados a terceiros.
Prejuízos em veículos, objetos transportados e infraestruturas.
Lesões físicas sofridas pelas vítimas.
Perdas financeiras diretas e futuras, como rendimentos perdidos.
Compensações por dor, sofrimento, angústia ou trauma.
Pessoa que sofre danos num acidente.
Pessoa responsável pela produção do acidente.
Documento preenchido no local para registar os factos.
Relatório elaborado pela polícia sobre o acidente.
Valor que cobre todos os danos sofridos pela vítima.
Apólice que cobre danos próprios do veículo, além dos de terceiros.
Avaliação técnica dos danos materiais no veículo.
Documento que descreve as lesões e tratamentos da vítima.
Tratamentos médicos e fisioterapia após o acidente.
Situação em que o princípio económico indica não compensar reparar o veículo.
Parte do prejuízo suportada pelo segurado.
Pessoa que circula a pé e pode ser vítima de acidente.
Pessoa transportada num veículo com direito a indemnização.
Cobertura mínima imposta por lei para circular.
Coberturas adicionais contratadas pelo condutor.
Primeira oferta, geralmente inferior ao valor justo.
Discussão sobre quem é o responsável pelo acidente.
Indemnização por sofrimento emocional e psicológico.
Indemnização por cicatrizes ou alterações físicas permanentes.
Garante proteção a todos os passageiros do veículo.
Custos com hospitais, consultas e medicamentos após acidente.
Serviço que cobre reboque, transporte e apoio em estrada.
Pagamento faseado da compensação.
Tempo limite para reclamar indemnização.
Pode cobrir morte em acidentes de viação.
Cobertura complementar em caso de ferimentos.
Processo em tribunal quando não há acordo com a seguradora.
Entendimento alcançado entre as partes sem tribunal.
Declarações de testemunhas sobre o acidente.
Relatório técnico ou médico sobre os factos.
Ligação entre o acidente e as lesões da vítima.
Agravamento de responsabilidade e exclusão de coberturas.
Documento que permite circulação fora do país.
Instância competente para julgar ações de responsabilidade civil.
Profissional que assegura defesa da vítima e maximiza indemnização.
Entidade que assume a cobertura do acidente.
Exclui direito a indemnização.
Quando há responsabilidade partilhada entre condutores.
Processo de arranjo do automóvel após acidente.
Veículo fornecido enquanto decorrem reparações.
Assistência especializada para lidar com traumas pós-acidente.
Cobre custos com advogado e tribunal.
Documento formal que define valores e prazos de pagamento.
Pedido de nova apreciação da decisão em tribunal superior.
Princípio de que a indemnização deve compensar totalmente os danos.
Na NAA, sabemos que por trás de cada processo há sempre uma pessoa com desafios e incertezas. É por isso que, além da experiência em seguros e indemnizações, trabalhamos lado a lado com médicos e peritos para compreender verdadeiramente o impacto das lesões e das suas sequelas. Só assim conseguimos estar verdadeiramente ao lado das pessoas, encontrando soluções que fazem a diferença.