Na NAA Advogados, exercemos uma advocacia profundamente especializada. Embora possuamos competências em diversas áreas do Direito, concentramos a nossa atuação nos domínios em que acumulamos maior experiência, conhecimento e resultados: Direito dos Seguros, Pensões e Indemnizações.
É nestas áreas que desenvolvemos, de forma intensiva e continuada, grande parte do nosso trabalho ao longo dos últimos anos. Este foco permite-nos oferecer um acompanhamento jurídico altamente qualificado, estratégico e orientado para resultados, representando uma verdadeira mais-valia na defesa dos interesses de quem nos procura.
Na NAA, defendemos trabalhadores e famílias em casos de acidentes de trabalho, assegurando que os seus direitos são respeitados e que recebem a reparação justa prevista na lei. A Constituição Portuguesa (art.º 59.º) garante a assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, e por isso o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório em Portugal Num resumo breve (deve ler atentamente o nosso site), um Acidente de Trabalho é um evento que causa danos (temporários, permanentes ou mesmo morte), durante o “tempo de trabalho” e o “local de trabalho”, quer seja acidental/imprevisto ou por culpa do empregador, e é passível de indemnização, tecnicamente designada “reparação”. Todos os conteúdos deste site destinam-se à informação global e geral sobre as Leis, os direitos e os deveres, consagrados na Legislação e na Constituição da República Portuguesa.
Como cada caso é único, quer seja num acidente de trabalho, no acesso a uma indemnização ou pensão, ou a outras situações que devem ser analisadas por um advogado, os textos apresentados são apenas uma introdução e explicação sobre os termos legais e sobre os seus direitos. Não é possível cobrir e considerar todos os aspectos e particularidades legais relativos aos Acidentes de Trabalho neste site, nem deve considerar estes conteúdos como indicações para sua defesa.
Deve sempre consultar um advogado para garantir que os seus direitos são rigorosamente defendidos. O seu caso pode parecer igual ao de um colega ou amigo, mas na verdade pode ser diferente perante a Lei. Os acordos e os contratos têm linguagem técnica que só um advogado pode perceber se é bom ou mau para si. Não assine nada que não compreende. Peça sempre o parecer de um advogado. Defenda-se, defenda a sua família, não comprometa os seus direitos.
Todos os anos acontecem centenas de milhar de acidentes de trabalho, não obstante a crescente obrigação de segurança e higiene no local de trabalho. Só em Portugal, registam-se centenas de milhar de acidentes de trabalho anualmente, considerando apenas os números de casos relatados pelos trabalhadores ou por ser accionado o Seguro de Acidentes de Trabalho, obrigatório por Lei.
Um Acidente de Trabalho pode acontecer a qualquer altura e no desempenho de qualquer profissão/função/trajecto profissional, podendo ser mais ou menos grave e provocar debilidades, incapacidades e mesmo morte. (Um Acidente de Trabalho é tratado de forma diferente de uma Doença Profissional, só um advogado poderá analisar se existe algum nexo causal entre ambos).
O direito à saúde no trabalho e à segurança e higiene dos trabalhadores é regido pela Lei e pela Constituição Portuguesa. Precisamente por isto, todas os empregadores são obrigados a ter Seguro de Acidentes de Trabalho.
Portanto, no caso de sofrer um acidente de trabalho, o advogado analisa todas as circunstâncias desse caso específico, para defender todos os seus direitos. Os acidentes de trabalho podem conduzir a indemnizações, que podem assumir a forma de pensões.
A reparação pelos danos sofridos por Acidente de Trabalho (indemnização) assume-se como uma pensão vitalícia, mas pode ser paga antecipadamente assumindo, então, a forma de indemnização imediata, pelo pagamento da totalidade calculada da pensão.
As prestações devidas ao trabalhador são em “espécie” (por exemplo, prestações médicas, farmacêuticas, de cirurgias, despesas e internamento hospitalar e todas as necessárias ao seu restabelecimento de saúde e capacidade para a vida ativa) e em “dinheiro”, ou seja, na forma de pensões, prestações, subsídios e indemnizações previstas na lei. Para os cálculos destas indemnizações são tidas em conta o salário ilíquido (bruto) do trabalhador, a sua idade e o tipo de incapacidade resultante do Acidente de Trabalho.
Devido à existência obrigatória do Seguro de Acidentes de Trabalho, a entidade patronal transfere a responsabilidade para a entidade seguradora, sendo esta a responder pelos danos e pelo pagamento da eventual indemnização a que o trabalhador tenha direito. A inexistência de Seguro de Acidentes de Trabalho é considerada uma contraordenação grave para o empregador, sendo que na falta deste seguro intervém também o Fundo de Acidentes de Trabalho.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) é o documento máximo e soberano que estabelece os direitos e os deveres de todos os cidadãos, sem excepção. O artigo 59 da CRP (Direitos dos Trabalhadores), no número 1, alínea “f”, estabelece que todos os trabalhadores têm o direito “a assistência e justa reparação, quando vítimas de Acidente de Trabalho ou de doença profissional”.
Para que esta garantia fosse realmente respeitada e cumprida, os Acidentes de Trabalho têm um lugar próprio na Legislação (Lei), instituindo a obrigação do Seguro de Acidentes de Trabalho, por exemplo. A Lei 98/2009 “regulamenta o regime de acidentes de Trabalho e de doenças profissionais”, nos termos do Artigo 284 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A Revolução Industrial veio criar novas regras sobre a protecção dos trabalhadores, inclusive pelo acréscimo da operação de maquinaria e o aumento dos acidentes de trabalho, tornando-se a protecção dos trabalhadores uma “questão social”. A Alemanha foi um dos primeiros países a fazer legislação sobre condições de trabalho e riscos profissionais. Outros países seguiram este exemplo e a importância desta matéria atraiu a atenção global, particularmente da Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919, com o Tratado de Versalhes. Os princípios da protecção social dos trabalhadores tornaram-se um tema universal, tendo por isso sido incluídos em documentos como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 25), o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 7), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Carta sobre Direitos Fundamentais da União Europeia, no número 1 do artigo 34. (Fonte História Internacional “Centro de Estudos Judiciários – in Caderno de Acidentes de Trabalho e doenças profissionais”)
Para que esta garantia fosse realmente respeitada e cumprida, os Acidentes de Trabalho têm um lugar próprio na Legislação (Lei), instituindo a obrigação do Seguro de Acidentes de Trabalho, por exemplo. A Lei 98/2009 “regulamenta o regime de acidentes de Trabalho e de doenças profissionais”, nos termos do Artigo 284 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Um Acidente de Trabalho é todo o tipo de acidentes que acontece no local onde trabalha, no tempo em que trabalha (o que significa o horário estabelecido para o trabalho, mas também as horas extras ou deslocações em trabalho), e desde que este Acidente de Trabalho produza, directa ou indirectamente, uma lesão/ferimento corporal, uma perturbação funcional (não conseguir usar uma mão ou andar, por exemplo), ou ainda ser resultado de uma doença profissional (por exemplo, uma tendinite por esforços repetitivos), que reduz a sua capacidade de trabalho, de sustento (ganho financeiro) ou resulta em morte. Nem todos os Acidentes de Trabalho são iguais perante a Lei, pois há Acidentes de Trabalho imprevisíveis e os que podem ser resultado de falhas nas medidas de segurança e higiene no trabalho, que todos os empregadores devem garantir. Portanto, no caso destas falhas estaremos perante uma actuação culposa da empresa ou empregador. A definição de Acidente de Trabalho está consagrada na Lei 98/2009 de 4 de Setembro. Resumidamente, o Acidente de Trabalho é aquele que acontece no tempo e no local de trabalho, ou no percurso necessário ao desemprenho profissional, e que provoca danos temporários, permanentes ou morte do trabalhador, quer seja por um acidente imprevisto ou por falhas na segurança no local de trabalho. Os danos podem ser de origem física, psicológica ou uma combinação de ambos. Para que seja atribuída a indemnização tem de existir o chamado “nexo de causalidade”, que é a relação directa e objectiva entre as lesões sofridas/apresentadas e o “acidente de trabalho”.
Todos os trabalhadores têm um tempo “normal” para o exercício da sua profissão/trabalho, identificado geralmente como o “horário de trabalho”. Mas o “tempo de trabalho” também inclui:
1 – Todo o período temporal em que o trabalhador está a desempenhar as suas funções, antes e depois do horário de trabalho, como o tempo dedicado à preparação anterior ou posterior do trabalho que vai ser efectuado;
2 – As pausas obrigatórias/legais no decurso do trabalho (para a refeição, por exemplo) e qualquer interrupção forçada do trabalho (imagine-se, por avaria de uma máquina ou computador);
3 – O tempo dedicado a formações profissionais, dentro ou fora do local de trabalho, quando seja uma formação autorizada ou da responsabilidade da entidade patronal;
4 – O tempo despendido no trajecto de ida e volta para o trabalho, seja em veículo próprio ou da empresa, ou em transportes públicos.
5 – O tempo de trabalho usado para reuniões e para o exercício do direito de reunião, dentro ou fora do local de trabalho, mesmo que seja na qualidade de representante dos trabalhadores.
6 – O tempo usado para executar serviços que tenham sido pedidos ou autorizados pelo empregador, dentro ou fora do local de trabalho
7 – Nos locais onde sejam feitos os pagamentos dos ordenados e durante todo o tempo que ali permanecer para receber o pagamento
8 – Mesmo que o trabalhador desempenhe tarefa/trabalho espontâneo que represente benefício económico para a empresa ou empregador, é considerado “tempo de trabalho”.
9 – O tempo em que o trabalhador se encontra para receber cuidados ou assistência médica por causa de anterior acidente de trabalho ou para cumprir a obrigação das consultas de Higiene no Trabalho
10 – No tempo em que esteja a decorrer um processo de cessação de contrato de trabalho e durante o período que a Lei estipula para procura de novo emprego
Geralmente é possível pensar-se que o “local de trabalho” é apenas aquele onde o trabalhador está colocado, seja num escritório num edifício, num armazém ou numa fábrica (por exemplo). Porém, o conceito de “local de trabalho” é mais amplo e extenso do que o local “físico e estático” onde o trabalhador se encontra ou onde desempenha a sua actividade profissional. O “local de trabalho” inclui:
1 – As instalações da entidade patronal/empregador, onde o trabalhador presta habitualmente o seu serviço
2 – O trajecto de ida e volta do trabalhador para o seu local de trabalho/residência, dentro ou fora das instalações da empresa/empregador
3 – Deslocações em serviço
4 – Deslocações para cursos/actualizações de formação
5 – Deslocações em representação da empresa/empregador
6 – Deslocações em representação dos trabalhadores
A tradução da expressão em latim “in itinere” significa “no caminho”, ou, em sentido mais amplo, “em andamento”. Hoje em dia, esta expressão é usada em Direito para definir os Acidentes de Trabalho que ocorrem nas deslocações de e para o trabalho, ou seja, de casa até ao local de trabalho e vice-versa. Estes acidentes são também denominados “acidentes de trajecto” ou “acidentes de percurso”. Frequentemente, este tipo de acidente pode estar relacionado com um acidente de viação. (proponho link interno para ponto 7) Para efeitos de determinação legal, este “in itinere” deve conter os pressupostos do “tempo e local de trabalho”, mesmo que o trabalhador tenha feito alguma interrupção ou desvio do seu trajecto normal por motivos de força maior, por acontecimento imprevisto ou para satisfazer necessidades aceitáveis. Em resumo, o acidente “in itinere” significa que o trabalhador pode não estar no seu local de trabalho nem no seu “horário de trabalho”, ou seja, a hora a que entra e sai do seu local de trabalho. Este “no caminho” ou “em andamento” que refere a expressão técnica “in itinere” significa:
1 – O percurso entre a sua residência habitual, uma residência ocasional (se estiver hospedado num hotel, pensão ou outra casa em serviço para o empregador) e o seu local de trabalho
2 – A deslocação entre dois empregos, quando o trabalhador trabalhe para dois empregadores diferentes (por exemplo, dois empregos em part-time)
3 – O trajecto entre a residência ou o local de trabalho para o local onde é feito o pagamento do ordenado
4 – O percurso entre o local de trabalho e o local da refeição
5 – A deslocação entre a residência ou local de trabalho, por indicação do empregador, para outro local onde vai prestar um serviço relacionado com o seu trabalho
6 – O trajecto entre o local de trabalho ou a sua residência até ao local onde vai receber tratamento ou assistência devida a acidente de trabalho anterior
7 – Percursos realizados devido a formações profissionais a cargo do empregador De salientar que o percurso “in itinere” termina na porta de acesso à residência usual, ou seja, terminando a presença no espaço público e entrando em áreas comuns privadas à sua habitação (prédio ou moradia).
Já verificámos que por vezes um Acidente de Trabalho pode estar associado a um Acidente de Viação. (proponho link interno para ponto 6 “in itinere”) Isto acontece quando o acidente de automóvel acontece durante o percurso de ou para o local de trabalho, ou em deslocação ao serviço do empregador, portanto, inserido na definição de “tempo e local de trabalho” (proponho link para ponto 5 – local de trabalho) Neste caso, de o acidente de viação ser um acidente de trabalho, a vítima/trabalhador tem o direito de ser compensado/indemnizado tanto pela Seguradora que é responsável pelo automóvel que provoca o acidente, como pela Seguradora responsável pelo Seguro de Acidentes de Trabalho. Estas duas compensações não são cumuláveis, ou seja, não vai receber indemnização a dobrar (pagarem as duas Seguradoras as mesmas compensações ao mesmo tempo), mas são compensações complementares. Quer isto dizer que por parte do Seguro de Acidentes de Trabalho poderá ser compensado nas despesas de saúde, por incapacidade (se acontecer), por deslocações e salários perdidos, por exemplo, e pelo Seguro de Acidentes de Viação ser indemnizado pelos danos sofridos e que o Seguro de Acidentes de Trabalho não cobre, como danos patrimoniais, biológicos ou de rendimentos não transferidos.
Neste campo, existe o prazo legal para reclamação de indemnização e o prazo para comunicar o acidente de trabalho à entidade empregadora. Caso aconteça um acidente de trabalho, a segurança do trabalhador deve ser assegurada e deve ser accionada a emergência médica. Se o trabalhador tiver de ser transportado ao hospital ou a um centro hospitalar e a entidade empregadora não tiver tomado conhecimento imediato do acidente, o trabalhador ou alguém que o represente deve tratar de informar o empregador, seja verbalmente ou por escrito. Deve ter em atenção que a comunicação do acidente ao empregador deve ser feita nas 48 horas seguintes ao acidente, mas que no caso do estado de saúde (ou outra situação comprovada) do trabalhador não permitir que seja dada esta informação, o prazo destes dois dias passa a ser contado depois de terminar a situação que provoca esse impedimento. Porém, existem situações em que as lesões provocadas pelo acidente de trabalho não se revelam imediatamente, mas algum tempo após o sinistro. Nesta situação, o prazo de 48 horas para a comunicação é contado a partir da data em que é feito o reconhecimento comprovado da lesão (clínico). Por parte da entidade empregadora, a comunicação à Seguradora contratada deve ser feita no prazo de 24 horas após ter tomado conhecimento do acidente, activando o Seguro de Acidentes de Trabalho. No caso das indemnizações, os trabalhadores vítimas de Acidente de Trabalho têm o prazo máximo de 12 meses (um ano) para reclamar a indemnização, fazendo a participação ao Tribunal de Trabalho. Este prazo de um ano começa a ser contado a partir do dia em que o acidentado recebe alta clínica. Para defender bem os seus interesses, é aconselhável consultar um advogado e fazer a participação ao Tribunal de Trabalho. Depois desta participação ser feita o caso pode sempre ser reaberto, mas recorde que o prazo máximo para participar é de 12 meses, não podendo fazer nada depois de terminar esse prazo.
Por lei, as empresas e os empregadores têm obrigatoriamente de possuir um Seguro de Acidentes de Trabalho. Não o fazendo, através de uma empresa de seguros privada, incorrem numa contraordenação muito grave. No entanto, no caso de o trabalhador não estar devidamente protegido, o Estado assume um papel directo e fundamental na protecção e reparação dos danos que as vítimas de acidentes de trabalho tenham sofrido, bem como dos beneficiários legais (regra geral a família). Para isto, existe o Fundo de Acidentes de Trabalho, de cariz social, para intervir na compensação devida nos acidentes de trabalho, mas também para apoiar as empresas em dificuldades, em processo de recuperação, e que não consigam temporariamente pagar os prémios dos seguros. No caso do apoio às empresas, o gestor deve apresentar um requerimento para usufruir desse apoio. O Fundo de Acidentes de Trabalho garante o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho e que não possam ser pagas pela entidade responsável/patronal, sempre que: – Haja motivo de incapacidade económica, objectivamente caracterizada num processo judicial de falência, ou num processo equivalente; – Exista um processo de recuperação da empresa; – Se verifique a ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação dos responsáveis
Seja por Acidente de Trabalho ou por Doença Profissional, o factor essencial para determinar o tipo de indemnização devida ao trabalhador é o grau de incapacidade para desempenhar o seu trabalho. Segundo a letra da Lei, “sempre que a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele (acidente) resultasse […]” Seja qual for o grau de “Incapacidade”, o trabalhador deve receber uma indemnização que pode ser sob a forma de uma pensão anual vitalícia ou parcialmente paga de uma vez só, denominada “remissão do capital”. Há dois tipos de incapacidade que resultam de Acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador: Incapacidade Temporária Quando um trabalhador sofre um Acidente de Trabalho que lhe provoca limitações do ponto de vista funcional (capacidade física para desenvolver o seu trabalho), que o impeçam de forma total ou parcial de realizar as suas tarefas profissionais, sem lesões consideradas permanentes, é atribuída uma “incapacidade temporária”. Porém, dentro da “Incapacidade Temporária”, esta pode ser considerada “Absoluta” (quando o trabalhador não pode trabalhar), resultando que nos primeiros 12 meses o trabalhador tem direito a uma indemnização por dia igual a 70% do seu salário, aumentando para 75% após os 12 meses. Se a “Incapacidade Temporária” for considerada “Parcial” (o acidentado pode trabalhar, mas com limitações), a indemnização por dia é igual a 70% da redução que o trabalhador sofre na sua capacidade geral de ganho (retribuição salarial). A “Incapacidade Temporária” é, por norma, atribuída durante um período máximo de 18 meses (um ano e meio). Em situações especiais, este prazo pode ser aumentado até aos 30 meses (dois anos e meio). Incapacidade Permanente Se do acidente sofrido pelo trabalhador resultarem danos ou lesões irreversíveis (que ficam para sempre, sejam sequelas ou disfunções), que afectam definitivamente a capacidade de o trabalhador ganhar o seu sustento, estamos perante uma “Incapacidade Permanente”. Numa situação destas, é obviamente impossível restituir os danos causados, portanto, o trabalhador deve ser indemnizado pelos danos patrimoniais futuros, ou seja, pelo dinheiro que vai ser impedido de ganhar por não poder trabalhar devido ao Acidente de Trabalho que sofreu. Dentro da “Incapacidade Permanente”, também é considerada a divisão entre “Absoluta” ou “Parcial”. Relembremos que a incapacidade se transforma em “Permanente” sempre que o acidente provoque sequelas que vão afectar para sempre e definitivamente a capacidade de ganho do trabalhador sinistrado, isto é, a capacidade de ganhar o seu sustento através do seu trabalho. Na “Incapacidade Permanente Parcial” o trabalhador sofre limitações funcionais parciais (uma limitação funcional é aquela que, por exemplo, nos impede de usar um braço ou uma perna), mas o trabalhador pode continuar a desempenhar a sua profissão. No entanto, como a lesão sofrida afecta (interfere ou diminui) a sua capacidade produtiva, o trabalhador sinistrado tem direito a uma compensação (indemnização). Na “Incapacidade Permanente Absoluta” existem dois cenários que estão ligados e dependentes do grau de limitação funcional do trabalhar para o seu desempenho profissional. A “Incapacidade Permanente Absoluta” para “todo e qualquer trabalho”, define que o trabalhador vítima de Acidente de Trabalho tem direito a uma “pensão anual vitalícia”, que corresponde a 80% do seu rendimento, sendo acrescida de 10% por cada pessoa que esteja a cargo do trabalhador (até um máximo de 100%). Quer isto dizer, por exemplo, que se tiver dois filhos a seu cargo tem direito a 100% do seu salário, convertido como pensão vitalícia. Acresce a esta “pensão anual vitalícia” os subsídios por elevada incapacidade, readaptação da sua habitação e assistência de uma terceira pessoa, ou seja, pessoa necessária para cuidar do trabalhador. A “Incapacidade Permanente Absoluta” para “trabalho habitual” significa que o Acidente de Trabalho sofrido tornou o trabalhador incapaz de desempenhar a sua profissão e a pensão deve reflectir-se entre os 50% e os 70% do rendimento que o trabalhador ganhava. O cálculo desta percentagem tem a ver com a maior ou menor capacidade funcional residual que o Acidente de Trabalho provocou ao trabalhador e que lhe permita exercer outras profissões, bem como pelo grau de readaptação que é exigido ao trabalhador acidentado para desempenhar a nova actividade.
A Lei 98/2009, de 4 de Setembro, é muito clara neste ponto: se ficar provado que houve um agravamento do estado clínico do trabalhador acidentado, é ordenado pelo Tribunal de Trabalho que seja feita a revisão das prestações por incapacidade. Essas prestações são calculadas considerando a diferença entre o valor da incapacidade anterior (resultado imediatamente consequente do Acidente de Trabalho) e a incapacidade actual/presente do acidentado. Muitas vezes, o estado de saúde das vítimas de Acidentes de Trabalho piora ao longo do tempo, porque o nosso corpo, com o passar dos anos, vai perdendo a capacidade de se regenerar. O facto de o trabalhador já ter sido indemnizado, recebendo todo o montante devido de uma só vez, não impede que possa ser feita uma revisão e actualização da pensão que lhe é devida por agravamento da doença ou estado de saúde. No caso de o trabalhador ter sofrido um Acidente de Trabalho que lhe provocou lesões permanentes e mesmo tendo sido indemnizado, pode reabrir o processo, independentemente do tempo que já tenha passado sobre o acidente sofrido. As incapacidades que são determinadas devido a um Acidente de Trabalho podem ser revistas uma vez por ano, quer por pedido do acidentado como da Seguradora responsável pelo pagamento devido pelo Acidente de Trabalho. O trabalhador deve ter o cuidado de guardar todos os documentos que possam fazer prova do seu agravamento de saúde, bem como seguir todos os passos devidos para ver reconhecido um grau de incapacidade mais elevado. Lembre-se sempre de falar com o seu advogado.
Infelizmente, no nosso país e segundo dados da Pordata, em 2018 houve mais de 195 mil Acidentes de Trabalho, dos quais 103 foram mortais.
No caso de morte do trabalhador, vítima de Acidente de Trabalho, as pensões devidas passam para os seus beneficiários, considerando o cônjuge (marido ou mulher), o ex-cônjuge ou em separação judicial à data da morte e que tenha pensão de alimentos, e os filhos do falecido, desde que o cônjuge ou ex-cônjuge tenham voltado a casar.
Além da pensão anual, estão comtemplados também os subsídios por morte e por despesas de funeral.
Cônjuge ou pessoa em União de Facto, recebe 30% da remuneração do falecido até à data da sua reforma por velhice. No caso de reforma por doença que prejudique seriamente a sua capacidade de sustento (mais de 75% de incapacidade), a percentagem sobe para 40%. Ex-cônjuge, ou que esteja judicialmente separado à data da morte do trabalhador, desde que esteja com direito a pensão de alimentos, aplica-se a mesma fórmula, mas até ao limite do montante de alimentos fixados judicialmente. Filhos, a partir do momento em que qualquer um dos anteriores volte a casar ou a viver em União de Facto, independentemente de ser filho natural ou adoptado, à data da morte do trabalhador sinistrado:
1 filho – pensão de 20% do vencimento do trabalhador falecido
2 filhos – pensão de 40% do vencimento do trabalhador falecido
3 ou mais filhos – pensão de 50% do vencimento do trabalhador falecido, até um máximo de 80% se ficarem órfãos de pai e mãe.
No caso dos filhos, estão contemplados os que têm idade inferior e 18 anos; entre os 18 e os 22 anos, enquanto estão no ensino secundário ou num curso equiparado; entre os 18 e os 25 anos enquanto frequentarem um curso superior ou equiparado; sem limite de idade se forem afectados por deficiência ou por doença crónica, que tenha um impacto de mais de 75% de incapacidade na aptidão de se sustentarem.
São equiparados a filhos os enteados do trabalhador falecido, desde que este fosse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos. Aos ascendentes (pais), ou outros parentes sucessíveis, é aplicado 10% para cada um dos beneficiários, sendo que o montante total não pode ir além de 30% da pensão.
Se o falecido não tiver cônjuge, ex-cônjuge, companheiro/a ou filhos, sobe para 15% o montante da pensão atribuída aos ascendentes (ou qualquer parente sucessível), até à idade da reforma, e de 20% a partir da reforma ou no caso de existir uma elevada incapacidade para trabalhar.
As doenças profissionais estão definidas em diploma próprio da Segurança Social () e são regulamentadas pelo Decreto Regulamentar 76/2007, de 17 de Julho (). De acordo com a definição explícita no Sistema Nacional de Saúde, “Doença profissional é aquela que resulta directamente das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte”. Porém, no nº3 do artº 283 do Código do Trabalho, perante a Lei a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que não estejam incluídas naquela lista são alvo de indemnização a partir do momento em que se prove que são uma consequência, directa e necessária, da actividade profissional exercida pelo trabalhador, não representando o normal desgaste do organismo.
O diagnóstico de uma doença profissional pode ser feito por qualquer médico, incluindo o médico de Medicina no Trabalho da entidade patronal. Se houver fortes suspeitas, o chamado “diagnóstico de presunção”, de que a doença pode ser resultado de uma causa profissional/laboral, o médico deve notificar o Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais (DPRP), preencher a Participação Obrigatória de Doença Profissional e enviar para aquele Departamento, que irá estudar e avaliar a situação. Integram a categoria de Doenças Profissionais todas aquelas que atingem um trabalhador exposto a esse risco, por movimentos repetitivos, pelo ambiente laboral, por uma técnica de trabalho habitual ou pelo risco inerente ao próprio carácter da actividade ou condições de trabalho. Tal como com os Acidentes de Trabalho, as Doenças Profissionais, assim declaradas, são alvo de indemnizações.
Lei 98/2009, 4 de Setembro, artigo 93 ():
1 – A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades efectuem descontos nas respectivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.
2 – Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores aos quais, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é aplicável integre o custo da protecção nas doenças profissionais
A obrigação da “reparação” ao trabalhador, pelo Acidente de Trabalho, é do dever da Seguradora a quem a entidade patronal contratou o Seguro de Acidentes de Trabalho, mas pode ser também extensível à entidade patronal caso não exista o seguro de acidentes de trabalho (obrigatório por Lei) e/ou haja salários não totalmente transferidos para o trabalhador.
A “reparação”/indemnização devida por Acidente de Trabalho é dependente da gravidade e extensão das lesões sofridas pelo trabalhador, mas também das sequelas e/ou incapacidades resultantes do Acidente de Trabalho.
Seja por Acidente de Trabalho ou por Doença Profissional, o factor essencial para determinar o tipo de indemnização devida ao trabalhador é o grau de incapacidade para desempenhar o seu trabalho. Seja qual for o grau de “Incapacidade”, o trabalhador deve receber uma indemnização que pode ser sob a forma de uma pensão anual vitalícia ou parcialmente paga de uma vez só, denominada “remissão do capital”.
Link interno para ponto 10
Por lei, as empresas e os empregadores têm obrigatoriamente de possuir um Seguro de Acidentes de Trabalho. Não o fazendo, através de uma empresa de seguros privada, incorrem numa contraordenação muito grave.
No entanto, no caso de o trabalhador não estar devidamente protegido, o Estado assume um papel directo e fundamental na protecção e reparação dos danos que as vítimas de acidentes de trabalho tenham sofrido, bem como dos beneficiários legais (regra geral a família).
Para isto, existe o Fundo de Acidentes de Trabalho.
Link interno para ponto 9
Se for provado que houve um agravamento do estado clínico do trabalhador acidentado, é ordenado pelo Tribunal de Trabalho que seja feita a revisão das prestações por incapacidade. Essas prestações são calculadas considerando a diferença entre o valor da incapacidade anterior (resultado imediatamente consequente do Acidente de Trabalho) e a incapacidade actual/presente do acidentado.
O facto de o trabalhador já ter sido indemnizado, recebendo todo o montante devido de uma só vez, não impede que possa ser feita uma revisão e actualização da pensão que lhe é devida por agravamento da doença ou estado de saúde, ao abrigo da “revisão da incapacidade por agravamento”.
Link interno para ponto 11
No caso de morte do trabalhador, vítima de Acidente de Trabalho, as pensões devidas passam para os seus beneficiários, considerando o cônjuge (marido ou mulher), o ex-cônjuge ou em separação judicial à data da morte e que tenha pensão de alimentos, e os filhos do falecido, desde que o cônjuge ou ex-cônjuge tenham voltado a casar. Além da pensão anual, estão comtemplados também os subsídios por morte e por despesas de funeral.
Link interno para ponto 12
O primeiro passo nestes processos judiciais é a “tentativa de conciliação”, ou seja, uma tentativa de chegar a acordo entre o trabalhador sinistrado e a empresa Seguradora ou o patronato, baseado na perícia médica do Tribunal, de forma a ser alcançado um consenso. Caso não se chegue a um acordo, o processo judicial continua e é constituída uma Junta Médica, composta por um perito médico do Tribunal, outro da Companhia de Seguros e um que representa o trabalhador vítima do Acidente de Trabalho.
Com a chegada da pandemia Covid-19 e os confinamentos obrigatórios, a palavra “teletrabalho” começou a ser uma constante no nosso vocabulário. Porém, levantou-se também a questão de como seriam os direitos do trabalhador, face aos Acidentes de Trabalho, neste “aparentemente” novo regime de Teletrabalho. Na realidade, este não é um regime nascido com a pandemia e a Lei já regulava e protegia estes trabalhadores, com base na “Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho”, no próprio Código do Trabalho, na Lei 7/2009, artigo 169.
O nº1 desta Lei é bem claro na protecção devida aos trabalhadores em teletrabalho: “
1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.”
Nesta nossa aparente “nova realidade” de trabalho, recorde-se de manter em dia as informações do local onde está a realizar teletrabalho para a sua empresa, que terá de avisar a Seguradora contratada. E em caso de conflito, que lhe pareça infundado e uma eventual fuga à responsabilidade, contacte um advogado. Proteja-se, proteja a sua família, proteja os seus Direitos.
2025 - NAA Advogados
Porque ninguém nasce ensinado, é natural que existam mitos e verdades à volta do tema; vale a pena distingui-los.
EXPLICAção
Acidentes em pausas legais também estão abrangidos.
Os acidentes in itinere são considerados acidentes de trabalho.
A lei garante os mesmos direitos de reparação.
O prazo é obrigatório, mas pode ser relevado se houver justificação (ex.: internamento).
O seguro é obrigatório. Na sua ausência, responde o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT).
Só deixa de ser considerado se a embriaguez for a causa exclusiva do acidente.
Variam conforme idade, salário e grau de incapacidade.
Enfartes e AVC súbitos durante o tempo e local de trabalho podem ser considerados acidentes de trabalho.
Na NAA, sabemos que por trás de cada processo há sempre uma pessoa com desafios e incertezas. É por isso que, além da experiência em seguros e indemnizações, trabalhamos lado a lado com médicos e peritos para compreender verdadeiramente o impacto das lesões e das suas sequelas. Só assim conseguimos estar verdadeiramente ao lado das pessoas, encontrando soluções que fazem a diferença.
Situações reais com danos corporais — veja em que casos existe direito a indemnização. Lista especialmente pensada para peões, passageiros e condutores sem culpa.
porquê?
Aconteceu no local e tempo de trabalho, durante pausa legal.
Considerado acidente in itinere.
Só está protegido a partir da saída para o trajeto normal casa–trabalho.
Faz parte do percurso normal de ida para o trabalho.
Ligado à atividade laboral.
Sem nexo com a atividade laboral.
Formações autorizadas estão abrangidas.
Atividade de lazer fora do tempo de trabalho.
Diretamente relacionado com a função.
O direito de reunião dos trabalhadores está protegido.
Desde que já estivesse no percurso normal para iniciar funções.
Situação prevista na lei como protegida.
Pode ser protegido se for pausa legal e trajeto normal.
Deslocações em serviço estão abrangidas.
O acidente ocorreu no local e tempo de trabalho.
Diretamente relacionado com a atividade profissional.
Percurso para refeição é protegido.
Deslocações em serviço.
Ligado à atividade laboral.
Desvio pessoal não protegido.
Ligado às condições de trabalho.
Percurso normal protegido.
Não relacionado com o trabalho.
Eventos súbitos no tempo e local laboral são considerados acidentes de trabalho.
Ligado diretamente à função.
Considerado pausa legal.
Deslocação em serviço protegida.
Percurso normal protegido.
Percurso para refeição protegido.
Trajeto casa–trabalho.
Deslocação em formação autorizada.
Se for evento oficial da empresa, pode estar protegido.
Ligado ao exercício da função.
Sem ligação ao trabalho.
Local de trabalho abrangido.
Ligado diretamente à função.
Jurisprudência considera acidente de trabalho.
Deslocação em serviço.
Transporte fornecido pelo empregador está protegido.
Só se ligado à atividade laboral.
Aconteceu no local de trabalho.
Ligado ao exercício da função.
Motivo pessoal sem ligação ao trabalho.
Autorização do empregador mantém proteção.
Ligado às condições do local de trabalho.
Ligado diretamente à função.
Não está relacionado com trabalho.
Deslocações em serviço estão abrangidas.
Evento autorizado está protegido.
Dentro do local de trabalho.
Parte da deslocação em serviço.
A lei prevê que não é considerado acidente de trabalho se a causa exclusiva do acidente for a embriaguez ou consumo de estupefacientes pelo trabalhador.
No entanto, se o acidente não tiver sido causado apenas pelo estado de embriaguez (ex.: falta de condições de segurança, equipamento defeituoso, ausência de proteção coletiva), pode ainda ser considerado acidente de trabalho.
Ligado ao exercício da função.
Na NAA, sabemos que por trás de cada processo há sempre uma pessoa com desafios e incertezas. É por isso que, além da experiência em seguros e indemnizações, trabalhamos lado a lado com médicos e peritos para compreender verdadeiramente o impacto das lesões e das suas sequelas. Só assim conseguimos estar verdadeiramente ao lado das pessoas, encontrando soluções que fazem a diferença.
Porque ninguém nasce ensinado, aqui reunimos as questões que identificámos como mais frequentes e algumas respostas que podem ser do seu interesse
➡️ O mais importante é tratar da sua saúde: vá ao hospital ou centro de saúde e certifique-se de que as lesões ficam registadas. Depois deve informar o empregador, que por lei é obrigado a comunicar o acidente à seguradora. Mas atenção: se essa participação não for bem feita, pode perder direitos. Um advogado garante que a comunicação esteja correta e, com o apoio de médicos da nossa equipa multidisciplinar, certifica que as lesões estão bem documentadas desde o início.
➡️ Sim, o mais importante é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). É o documento que formaliza o acidente. Se for mal preenchida, a seguradora pode recusar a responsabilidade. O advogado ajuda a rever a CAT e pode anexar relatórios médicos da nossa equipa multidisciplinar, fortalecendo a ligação entre o acidente e as lesões.
➡️ Sim, sempre. Muitas lesões começam como algo simples (uma dor leve, uma queda ligeira) e só mais tarde se tornam graves. Se não reportar, a seguradora pode recusar pagar quando os sintomas se agravarem. O advogado garante que tudo fique registado e os médicos da equipa provam que a lesão vem desse acidente.
➡️ Infelizmente, acontece. Mas o trabalhador pode comunicar diretamente à seguradora ou à Autoridade para as Condições do Trabalho. O advogado faz essa comunicação formalmente e ainda responsabiliza o empregador por não cumprir a lei. A nossa equipa de peritos em segurança no trabalho pode elaborar relatórios que provam que o acidente aconteceu em contexto laboral.
➡️ Sim, sobretudo em casos de urgência. Mas depois a seguradora vai tentar encaminhá-lo para médicos dela, que muitas vezes minimizam as lesões. Por isso é fundamental ter relatórios independentes. A nossa equipa multidisciplinar tem médicos de várias especialidades que emitem pareceres imparciais, e o advogado garante que esses documentos tenham valor no processo.
➡️ Por lei, é o empregador. Mas se ele não o fizer, o trabalhador pode comunicar. O problema é que atrasos ou falhas podem ser usados pela seguradora como desculpa. O advogado certifica-se de que o aviso é feito no prazo certo e anexa logo relatórios médicos que a equipa prepara para reforçar a prova.
➡️ Sim. Estes casos chamam-se acidentes in itinere e também estão protegidos. As seguradoras tentam recusar, mas o advogado sabe como fundamentar. E se houver dúvidas sobre a dinâmica, os peritos técnicos da nossa equipa ajudam a provar que foi mesmo um acidente de trabalho.
➡️ Não é obrigatório, mas ajuda. O problema é que colegas muitas vezes têm medo de testemunhar contra a empresa. O advogado recolhe esses depoimentos de forma legal e segura. E psicólogos da nossa equipa podem até avaliar o impacto emocional, dando mais credibilidade à versão do trabalhador.
➡️ Não. Todos os custos devem ser pagos pela seguradora. Mas muitas vezes o trabalhador acaba por pagar do bolso e fica meses à espera do reembolso. O advogado exige o pagamento imediato e a equipa multidisciplinar ajuda a organizar recibos e relatórios para que nada fique de fora.
➡️ Sim, claro. Embora seja melhor ter advogado desde o primeiro dia, ele pode entrar em qualquer fase. Pode corrigir falhas na participação, pedir novas perícias, contestar altas médicas e aumentar indemnizações. Com relatórios médicos e técnicos da equipa multidisciplinar, é muitas vezes possível mudar completamente o rumo do processo.
➡️ Tem direito a: tratamento médico completo, medicamentos, transportes para consultas, indemnização por incapacidade, subsídio enquanto está de baixa e, em caso de morte, pensões para familiares. Só que as seguradoras raramente falam de todos estes direitos. O advogado exige cada um deles e a nossa equipa multidisciplinar produz relatórios que provam a necessidade de cada despesa.
➡️ Recebe um subsídio pago pela seguradora, que deve incluir salário base, subsídios, prémios e até comissões. Mas muitas vezes só contam parte. O advogado verifica os cálculos e, se for preciso, recorre a um contabilista forense da equipa para corrigir e exigir retroativos.
➡️ Não. Enquanto tiver baixa médica, ninguém pode forçar o regresso. Se isso acontecer, o advogado intervém de imediato. E os médicos da equipa multidisciplinar emitem relatórios independentes que comprovam que não tem condições para voltar.
➡️ Só se essa função respeitar as suas limitações e não significar perda de salário nem de categoria. Muitas empresas usam isso como desculpa para desvalorizar o trabalhador. O advogado contesta e a equipa multidisciplinar avalia tecnicamente se a nova função é compatível.
➡️ A seguradora deve pagar tudo. Mas frequentemente recusa transportes longos ou adaptados. O advogado exige a cobertura e a equipa médica justifica clinicamente cada deslocação.
➡️ Sim. A seguradora prefere locais da sua rede, mas isso pode dificultar a recuperação. O advogado pede alternativas e a equipa médica mostra porque a proximidade é essencial, sobretudo quando há tratamentos frequentes.
➡️ Sim, todos os medicamentos ligados ao acidente têm de ser pagos. Se a seguradora recusar, o advogado exige a cobertura e os médicos da equipa provam que são necessários.
➡️ Sim. Mas raramente são oferecidas sem pedido formal. O advogado exige e a nossa equipa de médicos, fisioterapeutas e engenheiros faz relatórios técnicos a justificar cada adaptação.
➡️ Sim. Acidentes deixam marcas invisíveis como depressão, ansiedade ou medo. A seguradora tenta ignorar, mas o advogado exige compensação. Os psicólogos da nossa equipa avaliam o impacto emocional e reforçam o pedido.
➡️ Sim. Mesmo que já tenha recebido algum dinheiro, pode reclamar o que ficou de fora: despesas, sequelas, dores futuras. O advogado reabre o processo e a equipa multidisciplinar faz relatórios novos para justificar mais indemnização.
➡️ Sim. A lei obriga a seguradora a assumir imediatamente os custos médicos e a pagar o subsídio durante a baixa. Mas, na prática, muitas vezes atrasam-se, pedem papéis desnecessários ou fazem o trabalhador pagar do bolso. O advogado pressiona para que cumpram os prazos e, se for preciso, leva a questão ao tribunal. A nossa equipa multidisciplinar organiza relatórios médicos e comprovativos de despesas, para que não haja desculpa para adiar.
➡️ Quase nunca. Normalmente oferecem valores baixos para fechar o processo rapidamente. Só que esses valores não incluem dores futuras, dificuldades no trabalho ou problemas psicológicos. Um advogado analisa a proposta e, com o apoio da equipa médica, mostra tudo o que ficou de fora. Assim, consegue obrigar a seguradora a pagar valores muito mais altos — por vezes o dobro ou o triplo.
➡️ Pode tentar, mas não deve. Muitas vezes dizem que não é preciso fisioterapia, psicoterapia ou exames. Isso acontece porque querem poupar. O advogado exige a cobertura completa, e a nossa equipa multidisciplinar (médicos, fisioterapeutas, psicólogos) prepara relatórios que provam a necessidade dos tratamentos.
➡️ É muito comum não concordar, porque os médicos da seguradora tendem a dar percentagens de incapacidade baixas. Mas não tem de aceitar. O advogado pode pedir uma nova avaliação ou uma junta médica imparcial. Os relatórios da nossa equipa de ortopedistas, neurologistas e especialistas em dor reforçam a sua posição.
➡️ Sim, fazem isso muitas vezes: dizem que não usou equipamentos, que foi distraído ou que não seguiu regras. O objetivo é reduzir ou negar a indemnização. O advogado defende os seus direitos e mostra que a responsabilidade é da empresa, que deve garantir segurança. Peritos de segurança da nossa equipa podem provar falhas da entidade patronal.
➡️ Normalmente são os médicos da seguradora. Mas eles têm interesse em dar valores baixos. O advogado pode pedir uma segunda opinião ou junta médica imparcial. A nossa equipa médica independente calcula a percentagem correta, e o advogado usa isso para exigir mais.
➡️ Não devia, mas faz muitas vezes. Dão alta precoce ou alegam que a incapacidade não tem ligação ao acidente. O advogado reage de imediato, exige a reposição e, se necessário, leva a questão ao tribunal. Relatórios da nossa equipa médica provam que a alta foi injusta.
➡️ Pode, mas não deve. Negociar sozinho é arriscado porque eles conhecem todos os truques e o trabalhador não. Normalmente isso resulta em valores muito baixos. O advogado conhece as estratégias da seguradora e, com relatórios médicos da equipa multidisciplinar, apresenta provas que aumentam o valor da indemnização.
➡️ É uma prática comum: apresentam um valor e dizem que tem de decidir logo, fazendo parecer que vai perder tudo se não aceitar. Mas é uma armadilha. Nunca assine sem antes falar com um advogado. Muitos desses acordos escondem cláusulas que cortam direitos futuros. O advogado analisa cada detalhe e a equipa multidisciplinar reforça porque o valor é insuficiente.
➡️ Sim. Receber algum dinheiro não significa perder os seus direitos. Muitas vezes o que pagaram foi apenas um adiantamento. O advogado pode reabrir o processo e pedir valores adicionais. A equipa multidisciplinar pode fazer relatórios novos que justificam indemnizações maiores.
➡️ É quando não consegue trabalhar de forma nenhuma durante um período. Nessa altura recebe um subsídio da seguradora. O problema é que muitas vezes dão alta cedo demais. O advogado garante que isso não aconteça e a equipa médica independente confirma que precisa de continuar de baixa.
➡️ É quando ainda pode trabalhar, mas com limitações. A seguradora costuma desvalorizar e pagar muito pouco. O advogado exige que o impacto seja reconhecido e a nossa equipa (médicos do trabalho e fisioterapeutas) mostra como essas limitações afetam o seu rendimento.
➡️ É quando fica com sequelas para o resto da vida que reduzem a sua capacidade de trabalho. O valor é calculado em percentagem. A seguradora tende a atribuir percentagens baixas. O advogado pede revisão e a equipa médica independente mostra a gravidade real, aumentando o valor.
➡️ É quando não pode mais exercer a sua profissão habitual ou, em casos graves, nenhum trabalho. Nesses casos tem direito a pensão vitalícia. A seguradora tenta calcular pelo valor mais baixo possível. O advogado exige que contem com todos os rendimentos (salário base, subsídios, progressões), e peritos financeiros da equipa calculam corretamente.
➡️ São pagamentos mensais a quem ficou incapacitado. Servem para compensar a perda de rendimentos. Muitas vezes as seguradoras calculam mal e pagam pouco. O advogado contesta os valores e a nossa equipa médica e financeira prova porque deve receber mais.
➡️ É quando a pensão vitalícia é trocada por um pagamento único. Parece vantajoso receber tudo de uma vez, mas pode ser arriscado a longo prazo. O advogado analisa a sua situação e, com apoio de peritos financeiros, ajuda a decidir se compensa ou não.
➡️ Sim. Sempre que a situação piorar pode pedir revisão. O advogado apresenta o pedido e a equipa médica da nossa equipa comprova o agravamento. Isso pode aumentar a indemnização ou a pensão.
➡️ Não. O direito nasce da perda de capacidade na sua profissão habitual. Mesmo que consiga trabalhar noutra área, continua a ter direito à indemnização. O advogado garante que a seguradora não use isso como desculpa, e os médicos da equipa explicam a incompatibilidade com a profissão original.
➡️ Sim, contam. Muitas vezes a seguradora tenta ignorar, mas o advogado exige que sejam considerados. Psicólogos, psiquiatras e especialistas da dor da nossa equipa preparam relatórios que mostram o impacto real na sua vida.
➡️ Sim. Muitas pessoas aceitam por desconhecimento, mas ainda é possível contestar. O advogado pede revisão e a equipa médica prepara novos relatórios. Isso pode aumentar bastante o valor da pensão ou da indemnização.
➡️ É a seguradora que tem de pagar tudo. Mas muitas vezes tentam adiar ou recusar procedimentos caros. O advogado exige que cumpram a lei e, se for preciso, vai a tribunal. A nossa equipa multidisciplinar (médicos, fisioterapeutas e especialistas em reabilitação) escreve relatórios que explicam porque cada tratamento é essencial, obrigando a seguradora a aceitar.
➡️ Pode, e deve. Os médicos da seguradora tendem a minimizar lesões e dar altas precoces. Um advogado pede segunda opinião e usa relatórios de médicos independentes da nossa equipa. Assim, a seguradora tem de considerar essas avaliações de forma legal.
➡️ Pode tentar, mas não tem fundamento. Muitas vezes dizem que “não é necessário”. Mas o advogado exige que paguem e os relatórios de fisioterapeutas e psicólogos da nossa equipa mostram que esses tratamentos são fundamentais.
➡️ Sim, todos os medicamentos ligados ao acidente têm de ser pagos. Muitas vezes recusam os de uso contínuo, como analgésicos ou antidepressivos. O advogado exige a cobertura e os médicos independentes comprovam que são indispensáveis.
➡️ A seguradora deve pagar, mas pode tentar adiar ou recusar. O advogado pressiona para que a cirurgia aconteça a tempo e os médicos da nossa equipa explicam o risco de atraso. Se não houver acordo, o tribunal pode obrigar ao pagamento imediato.
➡️ Sim. Muitas vezes um acidente causa stress, ansiedade ou depressão. A seguradora tenta ignorar, mas o advogado exige a cobertura. Os psicólogos da nossa equipa avaliam o impacto emocional e provam que a terapia é necessária.
➡️ A seguradora. Só que muitas vezes recusa viagens longas ou transportes adaptados. O advogado exige o reembolso e a equipa médica comprova porque cada deslocação é indispensável.
➡️ Pode tentar, mas é injusto. Muitas vezes dão alta cedo para cortar custos. O advogado contesta e a equipa médica independente prova que ainda precisa de tratamento, impedindo que seja deixado de lado.
➡️ Sim, é um direito. Os médicos da seguradora trabalham para a companhia, não para si. A nossa equipa multidisciplinar prepara avaliações independentes e o advogado garante que sejam aceites no processo.
➡️ Pode, e deve. Mesmo depois da alta, se tiver sequelas ou complicações, pode pedir revisão. O advogado reabre o processo e junta relatórios novos da equipa multidisciplinar. Nunca é tarde para corrigir um erro.
➡️ Sim. O empregador deve comunicar à seguradora em 24 horas. Se não o fizer, pode ser responsabilizado. O advogado garante que a comunicação seja feita no tempo certo.
➡️ A seguradora pode tentar recusar, mas o trabalhador não perde direitos. O advogado prova que a culpa é do empregador e defende o trabalhador.
➡️ Normalmente, até um ano após a alta clínica. Mas se houver agravamento pode pedir revisão mesmo depois. O advogado acompanha os prazos para não perder direitos.
➡️ Pode pedir revisão. O advogado apresenta o pedido e a nossa equipa médica comprova que os problemas estão ligados ao acidente.
➡️ Pode tentar, mas se houver agravamento ou sequelas novas, a lei permite reabrir. O advogado usa relatórios médicos da equipa para provar isso.
➡️ Não é obrigatório, mas sem advogado fica em desvantagem. A seguradora tem juristas e médicos a defendê-la. Com um advogado e uma equipa multidisciplinar, o trabalhador equilibra o jogo e garante os seus direitos.
➡️ Pode demorar, mas muitas vezes o advogado consegue acordo antes. Quando vai a tribunal, a equipa multidisciplinar fornece provas médicas e técnicas que aceleram a decisão.
➡️ Sim. O advogado pode entrar em qualquer fase, corrigir falhas e pedir novas perícias. Com relatórios novos da equipa multidisciplinar, pode virar o processo a favor do trabalhador.
➡️ Infelizmente acontece. O advogado envia notificações formais e, se não houver resposta, leva a questão ao tribunal. Assim, a seguradora é obrigada a reagir.
➡️ Depende. Se assinar desistência formal, pode perder direitos. Por isso nunca deve desistir sem falar com um advogado. Muitas vezes ainda é possível reabrir.
➡️ A seguradora deve pagar todas as sessões necessárias. Mas muitas vezes cortam o tratamento cedo para poupar dinheiro. O advogado exige a continuidade e a nossa equipa multidisciplinar, com fisioterapeutas independentes, prova que a fisioterapia prolongada é indispensável para a recuperação.
➡️ Não deviam, mas é comum. A seguradora declara alta médica antes do tempo. O advogado contesta de imediato e junta relatórios da nossa equipa médica, mostrando que a interrupção coloca a saúde em risco.
➡️ Sim. Todos os medicamentos ligados ao acidente devem ser pagos, mesmo os de uso prolongado. O problema é que muitas seguradoras tentam excluir fármacos como antidepressivos ou analgésicos. O advogado garante a cobertura e os médicos da nossa equipa confirmam a necessidade.
➡️ Nesse caso tem direito a pensão vitalícia ou indemnização. O advogado exige a atribuição correta e a equipa médica independente comprova que as limitações são definitivas.
➡️ Sim. Muitas vezes os problemas emocionais só aparecem mais tarde: ansiedade, medo, depressão. A seguradora tenta negar, mas o advogado exige a cobertura e os psicólogos da equipa provam que os sintomas estão ligados ao acidente.
➡️ Normalmente não. Mas se o médico recomendar e houver provas de que ajudam na reabilitação, o advogado pode tentar incluir. A equipa multidisciplinar prepara relatórios que reforçam o pedido.
➡️ As dores crónicas contam como sequela. O advogado exige compensação e os especialistas em dor e neurologia da nossa equipa comprovam o impacto real na vida do trabalhador.
➡️ Sim, se for consequência do acidente inicial. O advogado reabre o processo e os médicos da equipa provam a ligação entre as novas cirurgias e o acidente.
➡️ Pode exigir compensação. O advogado apresenta o pedido e engenheiros e terapeutas ocupacionais da nossa equipa avaliam e justificam a necessidade de mudanças ou adaptações na habitação.
➡️ Sim, nunca é tarde. Mesmo anos depois, se houver agravamento ou tratamentos não pagos, pode reabrir o caso. O advogado trata da parte legal e a equipa médica atualiza os relatórios para fundamentar o pedido.
➡️ Não. O despedimento por esse motivo é ilegal. Se acontecer, o advogado pode exigir reintegração ou indemnização.
➡️ É comum, mas é ilegal. O advogado protege o trabalhador e os médicos independentes da equipa provam que ainda não tem condições para regressar.
➡️ Pode, desde que respeite as limitações e mantenha o salário. Se isso for usado para desvalorizar o trabalhador, o advogado contesta e a equipa avalia a compatibilidade da função.
➡️ Tem direito a pensão vitalícia ou indemnização proporcional. O advogado exige que a seguradora pague e a equipa médica prova que não pode regressar à profissão original.
➡️ Só se não prejudicar a recuperação. Se a mudança for abusiva, o advogado pode impugnar.
➡️ O empregador deve facilitar. Se recusar, o advogado intervém e a equipa médica fornece atestados que justificam os horários adaptados.
➡️ Não. Todos os rendimentos habituais devem ser incluídos no cálculo da compensação. O advogado verifica e, com apoio de perito contabilista da equipa, exige correção.
➡️ Infelizmente acontece, mas é ilegal. O advogado pode apresentar queixa e pedir indemnização por assédio ou discriminação.
➡️ Sim, pode. E pode ter direito a apoio de requalificação. O advogado trata dos pedidos e a equipa multidisciplinar comprova a incapacidade para a profissão original.
➡️ Sim. Se ainda tiver limitações, pode pedir revisão. O advogado apresenta o pedido e a equipa médica prepara relatórios que provam que não recuperou totalmente.
➡️ É quando já lhe atribuíram uma incapacidade mas, com o tempo, a situação piorou ou surgiram novas sequelas. Nestes casos pode pedir nova avaliação. O advogado apresenta o pedido e a nossa equipa multidisciplinar (médicos, fisioterapeutas, psicólogos) prepara relatórios que mostram o agravamento.
➡️ Sempre que houver sinais de agravamento: mais dores, perda de mobilidade, necessidade de novas cirurgias ou até problemas psicológicos ligados ao acidente. O advogado sabe quando e como apresentar o pedido, e a equipa médica garante a prova clínica.
➡️ Não. Pode pedir assim que notar piora. Quanto mais cedo agir, mais cedo recebe valores ajustados. O advogado cuida da parte legal e os médicos independentes emitem relatórios sólidos.
➡️ Normalmente começa com médicos da seguradora, mas pode contestar em junta médica. É aqui que o advogado é fundamental, porque sozinho o trabalhador fica em desvantagem. A nossa equipa médica independente apoia com relatórios que dão força ao pedido.
➡️ Pode tentar, alegando que “não há alteração”. Mas se houver relatórios médicos claros, é obrigada a aceitar. O advogado apresenta o pedido formal e, se houver recusa, pode levar ao tribunal.
➡️ O valor da indemnização ou pensão também sobe. Isto pode representar milhares de euros a mais ao longo dos anos. O advogado exige a atualização imediata e a equipa médica comprova o agravamento.
➡️ Sim. Mesmo passados muitos anos, pode reabrir o caso se houver agravamento ou novas sequelas. O advogado demonstra a ligação legal e a equipa médica prova clinicamente essa relação.
➡️ Sim. Existe uma regra muitas vezes escondida pelas seguradoras: quem tem mais de 50 anos vê a incapacidade agravada em 50%. Exemplo: 20% passa a contar como 30%. O advogado exige esta aplicação e a equipa médica garante que a percentagem inicial está correta.
➡️ Quase nunca. Normalmente só o fazem quando o trabalhador tem advogado. Por isso, sem apoio jurídico, é quase certo que perde esse direito.
➡️ Sim. O advogado pode reabrir o processo e exigir a correção. A equipa médica confirma a percentagem e o advogado obriga a seguradora a aumentar automaticamente em 50% por causa da idade.
➡️ Não é obrigatório, mas faz toda a diferença. A seguradora tem juristas e médicos a defender os interesses dela. O advogado defende os do trabalhador, equilibrando a balança.
➡️ Significa que não está sozinho com papéis legais. Tem médicos, psicólogos, fisioterapeutas, peritos financeiros e engenheiros a trabalhar no mesmo processo. Cada um dá a sua visão e fortalece a defesa.
➡️ O risco é perder milhares de euros. As propostas iniciais deixam de fora dores futuras, problemas psicológicos e até pensões. Um advogado, com o apoio da equipa, analisa a fundo e exige o valor justo.
➡️ Não. Na maioria dos casos resolve-se em negociação direta. O advogado conhece a linguagem da seguradora e, com relatórios médicos da equipa, consegue acordos melhores sem precisar ir a tribunal.
➡️ Não há problema. Ele pode entrar em qualquer fase, corrigir erros, pedir revisão e aumentar a indemnização. A equipa multidisciplinar acrescenta relatórios novos que reforçam o pedido.
➡️ Sim. Muitas vezes duplica ou triplica o valor. As seguradoras contam que o trabalhador aceite pouco. O advogado mostra o que falta e, com relatórios técnicos da equipa, obriga ao aumento.
➡️ Porque os médicos da seguradora trabalham para a companhia. Já os médicos da nossa equipa são imparciais e defendem o trabalhador. Os relatórios deles têm grande peso legal.
➡️ Porque muitos acidentes deixam marcas invisíveis: depressão, ansiedade, stress. Sem relatórios, a seguradora ignora. Os psicólogos da equipa avaliam e provam o impacto, aumentando a compensação.
➡️ Ajuda em tudo: comunicar o acidente, acompanhar consultas, prazos, negociações e tribunal. O trabalhador foca-se em recuperar, enquanto a equipa trata de toda a defesa.
➡️ É começar no caminho certo: todos os direitos registados, prazos cumpridos, provas bem reunidas. A seguradora sabe que não pode enganar quando o trabalhador tem advogado e equipa multidisciplinar a apoiá-lo.
➡️ Sim. Mesmo que já tenha sido “fechado”, pode ser reaberto se tiver sequelas novas ou agravamento. O advogado trata do pedido e a nossa equipa multidisciplinar emite relatórios médicos e psicológicos atualizados que fundamentam o reabrir do processo.
➡️ Nesse caso, os familiares diretos (cônjuge, filhos, pais) têm direito a pensões e indemnizações. Muitas vezes a seguradora tenta pagar menos ou excluir beneficiários. O advogado garante que a lei seja cumprida e que todos os familiares abrangidos recebam.
➡️ Sim. Têm direito até à maioridade, podendo prolongar-se se ainda estudarem. O advogado garante que a seguradora cumpra e o contabilista da nossa equipa calcula os valores corretos.
➡️ Nestes casos, a lei prevê majoração da pensão e pode incluir apoio para cuidador. O advogado exige esses direitos e a equipa multidisciplinar avalia clinicamente a necessidade de assistência permanente.
➡️ Quem tem mais de 50 anos vê a incapacidade agravada em 50%. Exemplo: 20% passa a 30%. Esta regra quase nunca é aplicada espontaneamente pela seguradora. O advogado exige e a equipa médica garante que o cálculo seja correto.
➡️ Não. Só aplicam quando o trabalhador ou o advogado exigem. É por isso que sem advogado é quase certo que perde este direito.
➡️ Sim, são direitos distintos e acumuláveis. Mas as seguradoras tentam reduzir alegando duplicação. O advogado garante que mantenha ambos, e o contabilista da equipa calcula o valor justo.
➡️ Todos contam. Se tiver part-time ou segundo emprego, os rendimentos também entram no cálculo. A seguradora muitas vezes ignora isso, mas o advogado exige a inclusão e a equipa contabilística prova os valores.
➡️ Cada acidente é avaliado, mas as sequelas acumulam-se. O advogado junta os processos e pede que o cálculo reflita todas as perdas. A equipa médica avalia o impacto combinado na capacidade de trabalho.
➡️ Sim. Quanto maior o risco da profissão, maior a responsabilidade da empresa em garantir segurança. O advogado invoca estas circunstâncias para pedir indemnização reforçada. Peritos em segurança da nossa equipa elaboram relatórios técnicos sobre o risco.
➡️ O maior erro é acreditar que pode enfrentar a seguradora sozinho. Esse caminho quase sempre leva a receber muito menos do que a lei garante — e, muitas vezes, à perda de direitos para sempre. Um acidente de trabalho não se resolve apenas com consultas e tratamentos médicos: é preciso também garantir justiça. E isso só acontece quando tem informação clara sobre os seus direitos, a defesa firme de um advogado especialista e o apoio completo de uma equipa multidisciplinar (médicos, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros e peritos). Juntos, estes três pilares transformam a fragilidade em força e asseguram que a indemnização não é apenas um número, mas sim a base para reconstruir a sua vida com dignidade e segurança.
Na NAA, sabemos que por trás de cada processo há sempre uma pessoa com desafios e incertezas. É por isso que, além da experiência em seguros e indemnizações, trabalhamos lado a lado com médicos e peritos para compreender verdadeiramente o impacto das lesões e das suas sequelas. Só assim conseguimos estar verdadeiramente ao lado das pessoas, encontrando soluções que fazem a diferença.
Porque ninguém nasce ensinado, poderá ter dúvidas sobre a definição de certas noções ou palavras-chave.
Evento súbito que ocorre no exercício da atividade profissional e que causa lesão, doença ou morte.
Acidente sofrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho, também abrangido pela lei.
Documento obrigatório para comunicar o acidente à seguradora.
Valor devido ao trabalhador pelos danos sofridos em resultado do acidente.
Incapacidade total para o trabalho durante certo período.
Redução parcial da capacidade para o trabalho temporariamente.
Diminuição definitiva da capacidade laboral.
Situação em que o trabalhador não pode exercer nenhuma profissão.
Montante pago de uma só vez em substituição de pensão.
Compensações mensais pagas a trabalhadores incapacitados.
Documento oficial que deve ser entregue à seguradora e ACT.
Pessoa ou entidade responsável pela atividade laboral do trabalhador.
Ligação entre o acidente e as lesões apresentadas.
Grupo de médicos que avalia a incapacidade resultante do acidente.
Tratamentos e consultas pagas pela seguradora.
Avaliações clínicas adicionais para comprovar as lesões.
Direito do trabalhador a fisioterapia ou terapias de recuperação.
Possibilidade de regresso ao posto de trabalho com ou sem adaptações.
Montante pago durante o período em que o trabalhador não pode exercer funções.
Prejuízos relacionados com sofrimento, dor ou angústia.
Perdas financeiras ou de capacidade laboral que se projetam no tempo.
Exame realizado para calcular a incapacidade em termos legais.
Documento que quantifica a percentagem de incapacidade.
Instância judicial competente para litígios laborais.
Entidade responsável por pagar as indemnizações ao trabalhador.
Primeira oferta feita pela seguradora, geralmente inferior ao valor justo.
Processo de impugnação da decisão da seguradora.
Avaliação clínica das sequelas do acidente.
Colegas de trabalho ou outros que possam comprovar o acidente.
Tratamento de reabilitação física custeado pela seguradora.
Patologia adquirida em consequência do trabalho.
Acidente que resulta em incapacidade prolongada ou morte.
Compensação paga aos familiares em caso de falecimento.
Montante pago a familiares após morte do trabalhador.
Pode complementar prestações em caso de acidente grave.
Custos com hospitais, consultas e medicamentos cobertos pela seguradora.
Material de segurança fornecido pelo empregador para reduzir riscos.
Quando a entidade patronal não garante condições de segurança adequadas.
A Autoridade para as Condições do Trabalho acompanha e fiscaliza os casos.
A seguradora pode reclamar ao empregador se houver negligência grave.
Salários que o trabalhador deixa de auferir devido ao acidente.
Montante atribuído em função da incapacidade permanente ou temporária.
Ação em tribunal para resolver conflitos entre trabalhador e seguradora.
Profissional que garante defesa do trabalhador e maximização da indemnização.
Tentativa de acordo extrajudicial entre trabalhador e seguradora.
Documento que define os valores e condições da compensação.
Pedido de reavaliação da decisão em instância superior.
Tempo limite para reclamar direitos.
Registos clínicos usados como prova no processo.
Acompanhamento por advogado ao longo do processo.
Princípio de que a indemnização deve cobrir todos os prejuízos causados.
Na NAA, sabemos que por trás de cada processo há sempre uma pessoa com desafios e incertezas. É por isso que, além da experiência em seguros e indemnizações, trabalhamos lado a lado com médicos e peritos para compreender verdadeiramente o impacto das lesões e das suas sequelas. Só assim conseguimos estar verdadeiramente ao lado das pessoas, encontrando soluções que fazem a diferença.