\\ O que fazemos

Na NAA Advogados, exercemos uma advocacia profundamente especializada. Embora possuamos competências em diversas áreas do Direito, concentramos a nossa atuação nos domínios em que acumulamos maior experiência, conhecimento e resultados: Direito dos Seguros, Pensões e Indemnizações. 

É nestas áreas que desenvolvemos, de forma intensiva e continuada, grande parte do nosso trabalho ao longo dos últimos anos. Este foco permite-nos oferecer um acompanhamento jurídico altamente qualificado, estratégico e orientado para resultados, representando uma verdadeira mais-valia na defesa dos interesses de quem nos procura.

Na NAA, defendemos trabalhadores e famílias em casos de acidentes de trabalho, assegurando que os seus direitos são respeitados e que recebem a reparação justa prevista na lei. A Constituição Portuguesa (art.º 59.º) garante a assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, e por isso o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório em Portugal Num resumo breve (deve ler atentamente o nosso site), um Acidente de Trabalho é um evento que causa danos (temporários, permanentes ou mesmo morte), durante o “tempo de trabalho” e o “local de trabalho”, quer seja acidental/imprevisto ou por culpa do empregador, e é passível de indemnização, tecnicamente designada “reparação”. Todos os conteúdos deste site destinam-se à informação global e geral sobre as Leis, os direitos e os deveres, consagrados na Legislação e na Constituição da República Portuguesa.

DICAS RELEVANTES
SABIA QUE COM ACOMPANHAMENTO DE UM ADVOGADO PODE CONSEGUIR MUITO MAIS NA SUA INDEMINIZAÇÃO
AS PROPOSTAS INICIAS DA SEGURADORA RARAMENTE REFLETEM O VALOR JUSTO - FALE SEMPRE COM UM ADVOGADO ESPECIALISTA.
MUITAS VEZES, OS DIREITOS DO TRABALHADOR LESIONADO VÃO ALÉM DO QUE A SEGURADORA INFORMA.
O CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DEVE INCLUIR SALÁRIOS FUTUROS, INCAPACIDADE E DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
A SEGURADORA TEM OS SEUS PRÓPRIOS INTERESSES — QUEM DEFENDE OS SEUS É O ADVOGADO.
MESMO ACIDENTES CONSIDERADOS “LIGEIROS” PODEM DAR LUGAR A COMPENSAÇÕES SIGNIFICATIVAS.
O TRABALHADOR TEM DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO E REABILITAÇÃO PAGOS PELA SEGURADORA.
OS PRAZOS PARA RECLAMAR SÃO CURTOS: AGIR RÁPIDO É ESSENCIAL PARA NÃO PERDER DIREITOS.
SÓ UM ADVOGADO ESPECIALISTA GARANTE QUE A SEGURADORA NÃO CORTA NOS SEUS DIREITOS.
O ADVOGADO PODE CALCULAR CORRETAMENTE PENSÕES VITALÍCIAS E INDEMNIZAÇÕES POR INCAPACIDADE.
SEM ADVOGADO, MUITOS TRABALHADORES ACABAM POR ACEITAR VALORES MUITO ABAIXO DO DEVIDO.
O APOIO JURÍDICO ASSEGURA QUE TAMBÉM OS FAMILIARES PODEM SER COMPENSADOS EM CERTOS CASOS.

Como cada caso é único, quer seja num acidente de trabalho, no acesso a uma indemnização ou pensão, ou a outras situações que devem ser analisadas por um advogado, os textos apresentados são apenas uma introdução e explicação sobre os termos legais e sobre os seus direitos. Não é possível cobrir e considerar todos os aspectos e particularidades legais relativos aos Acidentes de Trabalho neste site, nem deve considerar estes conteúdos como indicações para sua defesa. 

Deve sempre consultar um advogado para garantir que os seus direitos são rigorosamente defendidos. O seu caso pode parecer igual ao de um colega ou amigo, mas na verdade pode ser diferente perante a Lei. Os acordos e os contratos têm linguagem técnica que só um advogado pode perceber se é bom ou mau para si. Não assine nada que não compreende. Peça sempre o parecer de um advogado. Defenda-se, defenda a sua família, não comprometa os seus direitos.

Acidentes de trabalho, indemnizações e pensões

Todos os anos acontecem centenas de milhar de acidentes de trabalho, não obstante a crescente obrigação de segurança e higiene no local de trabalho. Só em Portugal, registam-se centenas de milhar de acidentes de trabalho anualmente, considerando apenas os números de casos relatados pelos trabalhadores ou por ser accionado o Seguro de Acidentes de Trabalho, obrigatório por Lei.

Um Acidente de Trabalho pode acontecer a qualquer altura e no desempenho de qualquer profissão/função/trajecto profissional, podendo ser mais ou menos grave e provocar debilidades, incapacidades e mesmo morte. (Um Acidente de Trabalho é tratado de forma diferente de uma Doença Profissional, só um advogado poderá analisar se existe algum nexo causal entre ambos).

O direito à saúde no trabalho e à segurança e higiene dos trabalhadores é regido pela Lei e pela Constituição Portuguesa. Precisamente por isto, todas os empregadores são obrigados a ter Seguro de Acidentes de Trabalho.

Portanto, no caso de sofrer um acidente de trabalho, o advogado analisa todas as circunstâncias desse caso específico, para defender todos os seus direitos. Os acidentes de trabalho podem conduzir a indemnizações, que podem assumir a forma de pensões.

A reparação pelos danos sofridos por Acidente de Trabalho (indemnização) assume-se como uma pensão vitalícia, mas pode ser paga antecipadamente assumindo, então, a forma de indemnização imediata, pelo pagamento da totalidade calculada da pensão.

As prestações devidas ao trabalhador são em “espécie” (por exemplo, prestações médicas, farmacêuticas, de cirurgias, despesas e internamento hospitalar e todas as necessárias ao seu restabelecimento de saúde e capacidade para a vida ativa) e em “dinheiro”, ou seja, na forma de pensões, prestações, subsídios e indemnizações previstas na lei. Para os cálculos destas indemnizações são tidas em conta o salário ilíquido (bruto) do trabalhador, a sua idade e o tipo de incapacidade resultante do Acidente de Trabalho.

Devido à existência obrigatória do Seguro de Acidentes de Trabalho, a entidade patronal transfere a responsabilidade para a entidade seguradora, sendo esta a responder pelos danos e pelo pagamento da eventual indemnização a que o trabalhador tenha direito. A inexistência de Seguro de Acidentes de Trabalho é considerada uma contraordenação grave para o empregador, sendo que na falta deste seguro intervém também o Fundo de Acidentes de Trabalho. 

A lei e a constituição da República nos Acidentes de Trabalho

A Constituição da República Portuguesa (CRP) é o documento máximo e soberano que estabelece os direitos e os deveres de todos os cidadãos, sem excepção. O artigo 59 da CRP (Direitos dos Trabalhadores), no número 1, alínea “f”, estabelece que todos os trabalhadores têm o direito “a assistência e justa reparação, quando vítimas de Acidente de Trabalho ou de doença profissional”.

 

Para que esta garantia fosse realmente respeitada e cumprida, os Acidentes de Trabalho têm um lugar próprio na Legislação (Lei), instituindo a obrigação do Seguro de Acidentes de Trabalho, por exemplo. A Lei 98/2009 “regulamenta o regime de acidentes de Trabalho e de doenças profissionais”, nos termos do Artigo 284 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.

A Revolução Industrial veio criar novas regras sobre a protecção dos trabalhadores, inclusive pelo acréscimo da operação de maquinaria e o aumento dos acidentes de trabalho, tornando-se a protecção dos trabalhadores uma “questão social”. A Alemanha foi um dos primeiros países a fazer legislação sobre condições de trabalho e riscos profissionais. Outros países seguiram este exemplo e a importância desta matéria atraiu a atenção global, particularmente da Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919, com o Tratado de Versalhes. Os princípios da protecção social dos trabalhadores tornaram-se um tema universal, tendo por isso sido incluídos em documentos como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 25), o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 7), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Carta sobre Direitos Fundamentais da União Europeia, no número 1 do artigo 34. (Fonte História Internacional “Centro de Estudos Judiciários – in Caderno de Acidentes de Trabalho e doenças profissionais”)

Para que esta garantia fosse realmente respeitada e cumprida, os Acidentes de Trabalho têm um lugar próprio na Legislação (Lei), instituindo a obrigação do Seguro de Acidentes de Trabalho, por exemplo. A Lei 98/2009 “regulamenta o regime de acidentes de Trabalho e de doenças profissionais”, nos termos do Artigo 284 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.

O que é um acidente de trabalho

Um Acidente de Trabalho é todo o tipo de acidentes que acontece no local onde trabalha, no tempo em que trabalha (o que significa o horário estabelecido para o trabalho, mas também as horas extras ou deslocações em trabalho), e desde que este Acidente de Trabalho produza, directa ou indirectamente, uma lesão/ferimento corporal, uma perturbação funcional (não conseguir usar uma mão ou andar, por exemplo), ou ainda ser resultado de uma doença profissional (por exemplo, uma tendinite por esforços repetitivos), que reduz a sua capacidade de trabalho, de sustento (ganho financeiro) ou resulta em morte. Nem todos os Acidentes de Trabalho são iguais perante a Lei, pois há Acidentes de Trabalho imprevisíveis e os que podem ser resultado de falhas nas medidas de segurança e higiene no trabalho, que todos os empregadores devem garantir. Portanto, no caso destas falhas estaremos perante uma actuação culposa da empresa ou empregador. A definição de Acidente de Trabalho está consagrada na Lei 98/2009 de 4 de Setembro. Resumidamente, o Acidente de Trabalho é aquele que acontece no tempo e no local de trabalho, ou no percurso necessário ao desemprenho profissional, e que provoca danos temporários, permanentes ou morte do trabalhador, quer seja por um acidente imprevisto ou por falhas na segurança no local de trabalho. Os danos podem ser de origem física, psicológica ou uma combinação de ambos. Para que seja atribuída a indemnização tem de existir o chamado “nexo de causalidade”, que é a relação directa e objectiva entre as lesões sofridas/apresentadas e o “acidente de trabalho”.

O que significa “tempo de trabalho” na definição do Acidente de Trabalho

Todos os trabalhadores têm um tempo “normal” para o exercício da sua profissão/trabalho, identificado geralmente como o “horário de trabalho”. Mas o “tempo de trabalho” também inclui: 

1 – Todo o período temporal em que o trabalhador está a desempenhar as suas funções, antes e depois do horário de trabalho, como o tempo dedicado à preparação anterior ou posterior do trabalho que vai ser efectuado; 

2 – As pausas obrigatórias/legais no decurso do trabalho (para a refeição, por exemplo) e qualquer interrupção forçada do trabalho (imagine-se, por avaria de uma máquina ou computador); 

3 – O tempo dedicado a formações profissionais, dentro ou fora do local de trabalho, quando seja uma formação autorizada ou da responsabilidade da entidade patronal; 

4 – O tempo despendido no trajecto de ida e volta para o trabalho, seja em veículo próprio ou da empresa, ou em transportes públicos. 

5 – O tempo de trabalho usado para reuniões e para o exercício do direito de reunião, dentro ou fora do local de trabalho, mesmo que seja na qualidade de representante dos trabalhadores. 

6 – O tempo usado para executar serviços que tenham sido pedidos ou autorizados pelo empregador, dentro ou fora do local de trabalho 

7 – Nos locais onde sejam feitos os pagamentos dos ordenados e durante todo o tempo que ali permanecer para receber o pagamento 

8 – Mesmo que o trabalhador desempenhe tarefa/trabalho espontâneo que represente benefício económico para a empresa ou empregador, é considerado “tempo de trabalho”. 

9 – O tempo em que o trabalhador se encontra para receber cuidados ou assistência médica por causa de anterior acidente de trabalho ou para cumprir a obrigação das consultas de Higiene no Trabalho 

10 – No tempo em que esteja a decorrer um processo de cessação de contrato de trabalho e durante o período que a Lei estipula para procura de novo emprego

O que é considerado “local de trabalho” para aferir o Acidente de Trabalho

Geralmente é possível pensar-se que o “local de trabalho” é apenas aquele onde o trabalhador está colocado, seja num escritório num edifício, num armazém ou numa fábrica (por exemplo). Porém, o conceito de “local de trabalho” é mais amplo e extenso do que o local “físico e estático” onde o trabalhador se encontra ou onde desempenha a sua actividade profissional. O “local de trabalho” inclui:

1 – As instalações da entidade patronal/empregador, onde o trabalhador presta habitualmente o seu serviço

2 – O trajecto de ida e volta do trabalhador para o seu local de trabalho/residência, dentro ou fora das instalações da empresa/empregador

3 – Deslocações em serviço

4 – Deslocações para cursos/actualizações de formação

5 – Deslocações em representação da empresa/empregador

6 – Deslocações em representação dos trabalhadores

O que é um Acidente de Trabalho “in itinere”

A tradução da expressão em latim “in itinere” significa “no caminho”, ou, em sentido mais amplo, “em andamento”. Hoje em dia, esta expressão é usada em Direito para definir os Acidentes de Trabalho que ocorrem nas deslocações de e para o trabalho, ou seja, de casa até ao local de trabalho e vice-versa. Estes acidentes são também denominados “acidentes de trajecto” ou “acidentes de percurso”. Frequentemente, este tipo de acidente pode estar relacionado com um acidente de viação. (proponho link interno para ponto 7) Para efeitos de determinação legal, este “in itinere” deve conter os pressupostos do “tempo e local de trabalho”, mesmo que o trabalhador tenha feito alguma interrupção ou desvio do seu trajecto normal por motivos de força maior, por acontecimento imprevisto ou para satisfazer necessidades aceitáveis. Em resumo, o acidente “in itinere” significa que o trabalhador pode não estar no seu local de trabalho nem no seu “horário de trabalho”, ou seja, a hora a que entra e sai do seu local de trabalho. Este “no caminho” ou “em andamento” que refere a expressão técnica “in itinere” significa:

1 – O percurso entre a sua residência habitual, uma residência ocasional (se estiver hospedado num hotel, pensão ou outra casa em serviço para o empregador) e o seu local de trabalho

2 – A deslocação entre dois empregos, quando o trabalhador trabalhe para dois empregadores diferentes (por exemplo, dois empregos em part-time)

3 – O trajecto entre a residência ou o local de trabalho para o local onde é feito o pagamento do ordenado

4 – O percurso entre o local de trabalho e o local da refeição

5 – A deslocação entre a residência ou local de trabalho, por indicação do empregador, para outro local onde vai prestar um serviço relacionado com o seu trabalho

6 – O trajecto entre o local de trabalho ou a sua residência até ao local onde vai receber tratamento ou assistência devida a acidente de trabalho anterior

7 – Percursos realizados devido a formações profissionais a cargo do empregador De salientar que o percurso “in itinere” termina na porta de acesso à residência usual, ou seja, terminando a presença no espaço público e entrando em áreas comuns privadas à sua habitação (prédio ou moradia).

Acidente de Trabalho com Acidente de Viação, o que acontece?

Já verificámos que por vezes um Acidente de Trabalho pode estar associado a um Acidente de Viação. (proponho link interno para ponto 6 “in itinere”) Isto acontece quando o acidente de automóvel acontece durante o percurso de ou para o local de trabalho, ou em deslocação ao serviço do empregador, portanto, inserido na definição de “tempo e local de trabalho” (proponho link para ponto 5 – local de trabalho) Neste caso, de o acidente de viação ser um acidente de trabalho, a vítima/trabalhador tem o direito de ser compensado/indemnizado tanto pela Seguradora que é responsável pelo automóvel que provoca o acidente, como pela Seguradora responsável pelo Seguro de Acidentes de Trabalho. Estas duas compensações não são cumuláveis, ou seja, não vai receber indemnização a dobrar (pagarem as duas Seguradoras as mesmas compensações ao mesmo tempo), mas são compensações complementares. Quer isto dizer que por parte do Seguro de Acidentes de Trabalho poderá ser compensado nas despesas de saúde, por incapacidade (se acontecer), por deslocações e salários perdidos, por exemplo, e pelo Seguro de Acidentes de Viação ser indemnizado pelos danos sofridos e que o Seguro de Acidentes de Trabalho não cobre, como danos patrimoniais, biológicos ou de rendimentos não transferidos.

Prazos legais nos Acidentes de Trabalho

Neste campo, existe o prazo legal para reclamação de indemnização e o prazo para comunicar o acidente de trabalho à entidade empregadora. Caso aconteça um acidente de trabalho, a segurança do trabalhador deve ser assegurada e deve ser accionada a emergência médica. Se o trabalhador tiver de ser transportado ao hospital ou a um centro hospitalar e a entidade empregadora não tiver tomado conhecimento imediato do acidente, o trabalhador ou alguém que o represente deve tratar de informar o empregador, seja verbalmente ou por escrito. Deve ter em atenção que a comunicação do acidente ao empregador deve ser feita nas 48 horas seguintes ao acidente, mas que no caso do estado de saúde (ou outra situação comprovada) do trabalhador não permitir que seja dada esta informação, o prazo destes dois dias passa a ser contado depois de terminar a situação que provoca esse impedimento. Porém, existem situações em que as lesões provocadas pelo acidente de trabalho não se revelam imediatamente, mas algum tempo após o sinistro. Nesta situação, o prazo de 48 horas para a comunicação é contado a partir da data em que é feito o reconhecimento comprovado da lesão (clínico). Por parte da entidade empregadora, a comunicação à Seguradora contratada deve ser feita no prazo de 24 horas após ter tomado conhecimento do acidente, activando o Seguro de Acidentes de Trabalho. No caso das indemnizações, os trabalhadores vítimas de Acidente de Trabalho têm o prazo máximo de 12 meses (um ano) para reclamar a indemnização, fazendo a participação ao Tribunal de Trabalho. Este prazo de um ano começa a ser contado a partir do dia em que o acidentado recebe alta clínica. Para defender bem os seus interesses, é aconselhável consultar um advogado e fazer a participação ao Tribunal de Trabalho. Depois desta participação ser feita o caso pode sempre ser reaberto, mas recorde que o prazo máximo para participar é de 12 meses, não podendo fazer nada depois de terminar esse prazo.

Fundo de Acidentes de Trabalho

Por lei, as empresas e os empregadores têm obrigatoriamente de possuir um Seguro de Acidentes de Trabalho. Não o fazendo, através de uma empresa de seguros privada, incorrem numa contraordenação muito grave. No entanto, no caso de o trabalhador não estar devidamente protegido, o Estado assume um papel directo e fundamental na protecção e reparação dos danos que as vítimas de acidentes de trabalho tenham sofrido, bem como dos beneficiários legais (regra geral a família). Para isto, existe o Fundo de Acidentes de Trabalho, de cariz social, para intervir na compensação devida nos acidentes de trabalho, mas também para apoiar as empresas em dificuldades, em processo de recuperação, e que não consigam temporariamente pagar os prémios dos seguros. No caso do apoio às empresas, o gestor deve apresentar um requerimento para usufruir desse apoio. O Fundo de Acidentes de Trabalho garante o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho e que não possam ser pagas pela entidade responsável/patronal, sempre que: – Haja motivo de incapacidade económica, objectivamente caracterizada num processo judicial de falência, ou num processo equivalente; – Exista um processo de recuperação da empresa; – Se verifique a ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação dos responsáveis

Incapacidades resultantes de Acidente de Trabalho

Seja por Acidente de Trabalho ou por Doença Profissional, o factor essencial para determinar o tipo de indemnização devida ao trabalhador é o grau de incapacidade para desempenhar o seu trabalho. Segundo a letra da Lei, “sempre que a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele (acidente) resultasse […]” Seja qual for o grau de “Incapacidade”, o trabalhador deve receber uma indemnização que pode ser sob a forma de uma pensão anual vitalícia ou parcialmente paga de uma vez só, denominada “remissão do capital”. Há dois tipos de incapacidade que resultam de Acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador: Incapacidade Temporária Quando um trabalhador sofre um Acidente de Trabalho que lhe provoca limitações do ponto de vista funcional (capacidade física para desenvolver o seu trabalho), que o impeçam de forma total ou parcial de realizar as suas tarefas profissionais, sem lesões consideradas permanentes, é atribuída uma “incapacidade temporária”. Porém, dentro da “Incapacidade Temporária”, esta pode ser considerada “Absoluta” (quando o trabalhador não pode trabalhar), resultando que nos primeiros 12 meses o trabalhador tem direito a uma indemnização por dia igual a 70% do seu salário, aumentando para 75% após os 12 meses. Se a “Incapacidade Temporária” for considerada “Parcial” (o acidentado pode trabalhar, mas com limitações), a indemnização por dia é igual a 70% da redução que o trabalhador sofre na sua capacidade geral de ganho (retribuição salarial). A “Incapacidade Temporária” é, por norma, atribuída durante um período máximo de 18 meses (um ano e meio). Em situações especiais, este prazo pode ser aumentado até aos 30 meses (dois anos e meio). Incapacidade Permanente Se do acidente sofrido pelo trabalhador resultarem danos ou lesões irreversíveis (que ficam para sempre, sejam sequelas ou disfunções), que afectam definitivamente a capacidade de o trabalhador ganhar o seu sustento, estamos perante uma “Incapacidade Permanente”. Numa situação destas, é obviamente impossível restituir os danos causados, portanto, o trabalhador deve ser indemnizado pelos danos patrimoniais futuros, ou seja, pelo dinheiro que vai ser impedido de ganhar por não poder trabalhar devido ao Acidente de Trabalho que sofreu. Dentro da “Incapacidade Permanente”, também é considerada a divisão entre “Absoluta” ou “Parcial”. Relembremos que a incapacidade se transforma em “Permanente” sempre que o acidente provoque sequelas que vão afectar para sempre e definitivamente a capacidade de ganho do trabalhador sinistrado, isto é, a capacidade de ganhar o seu sustento através do seu trabalho. Na “Incapacidade Permanente Parcial” o trabalhador sofre limitações funcionais parciais (uma limitação funcional é aquela que, por exemplo, nos impede de usar um braço ou uma perna), mas o trabalhador pode continuar a desempenhar a sua profissão. No entanto, como a lesão sofrida afecta (interfere ou diminui) a sua capacidade produtiva, o trabalhador sinistrado tem direito a uma compensação (indemnização). Na “Incapacidade Permanente Absoluta” existem dois cenários que estão ligados e dependentes do grau de limitação funcional do trabalhar para o seu desempenho profissional. A “Incapacidade Permanente Absoluta” para “todo e qualquer trabalho”, define que o trabalhador vítima de Acidente de Trabalho tem direito a uma “pensão anual vitalícia”, que corresponde a 80% do seu rendimento, sendo acrescida de 10% por cada pessoa que esteja a cargo do trabalhador (até um máximo de 100%). Quer isto dizer, por exemplo, que se tiver dois filhos a seu cargo tem direito a 100% do seu salário, convertido como pensão vitalícia. Acresce a esta “pensão anual vitalícia” os subsídios por elevada incapacidade, readaptação da sua habitação e assistência de uma terceira pessoa, ou seja, pessoa necessária para cuidar do trabalhador. A “Incapacidade Permanente Absoluta” para “trabalho habitual” significa que o Acidente de Trabalho sofrido tornou o trabalhador incapaz de desempenhar a sua profissão e a pensão deve reflectir-se entre os 50% e os 70% do rendimento que o trabalhador ganhava. O cálculo desta percentagem tem a ver com a maior ou menor capacidade funcional residual que o Acidente de Trabalho provocou ao trabalhador e que lhe permita exercer outras profissões, bem como pelo grau de readaptação que é exigido ao trabalhador acidentado para desempenhar a nova actividade.

O que é a “revisão da incapacidade por agravamento”

A Lei 98/2009, de 4 de Setembro, é muito clara neste ponto: se ficar provado que houve um agravamento do estado clínico do trabalhador acidentado, é ordenado pelo Tribunal de Trabalho que seja feita a revisão das prestações por incapacidade. Essas prestações são calculadas considerando a diferença entre o valor da incapacidade anterior (resultado imediatamente consequente do Acidente de Trabalho) e a incapacidade actual/presente do acidentado. Muitas vezes, o estado de saúde das vítimas de Acidentes de Trabalho piora ao longo do tempo, porque o nosso corpo, com o passar dos anos, vai perdendo a capacidade de se regenerar. O facto de o trabalhador já ter sido indemnizado, recebendo todo o montante devido de uma só vez, não impede que possa ser feita uma revisão e actualização da pensão que lhe é devida por agravamento da doença ou estado de saúde. No caso de o trabalhador ter sofrido um Acidente de Trabalho que lhe provocou lesões permanentes e mesmo tendo sido indemnizado, pode reabrir o processo, independentemente do tempo que já tenha passado sobre o acidente sofrido. As incapacidades que são determinadas devido a um Acidente de Trabalho podem ser revistas uma vez por ano, quer por pedido do acidentado como da Seguradora responsável pelo pagamento devido pelo Acidente de Trabalho. O trabalhador deve ter o cuidado de guardar todos os documentos que possam fazer prova do seu agravamento de saúde, bem como seguir todos os passos devidos para ver reconhecido um grau de incapacidade mais elevado. Lembre-se sempre de falar com o seu advogado.

Acidentes de Trabalho Mortais

Infelizmente, no nosso país e segundo dados da Pordata, em 2018 houve mais de 195 mil Acidentes de Trabalho, dos quais 103 foram mortais. 

No caso de morte do trabalhador, vítima de Acidente de Trabalho, as pensões devidas passam para os seus beneficiários, considerando o cônjuge (marido ou mulher), o ex-cônjuge ou em separação judicial à data da morte e que tenha pensão de alimentos, e os filhos do falecido, desde que o cônjuge ou ex-cônjuge tenham voltado a casar. 

Além da pensão anual, estão comtemplados também os subsídios por morte e por despesas de funeral.

Assim sendo, são beneficiários:

Cônjuge ou pessoa em União de Facto, recebe 30% da remuneração do falecido até à data da sua reforma por velhice. No caso de reforma por doença que prejudique seriamente a sua capacidade de sustento (mais de 75% de incapacidade), a percentagem sobe para 40%. Ex-cônjuge, ou que esteja judicialmente separado à data da morte do trabalhador, desde que esteja com direito a pensão de alimentos, aplica-se a mesma fórmula, mas até ao limite do montante de alimentos fixados judicialmente. Filhos, a partir do momento em que qualquer um dos anteriores volte a casar ou a viver em União de Facto, independentemente de ser filho natural ou adoptado, à data da morte do trabalhador sinistrado:

1 filho – pensão de 20% do vencimento do trabalhador falecido

2 filhos – pensão de 40% do vencimento do trabalhador falecido

3 ou mais filhos – pensão de 50% do vencimento do trabalhador falecido, até um máximo de 80% se ficarem órfãos de pai e mãe. 

No caso dos filhos, estão contemplados os que têm idade inferior e 18 anos; entre os 18 e os 22 anos, enquanto estão no ensino secundário ou num curso equiparado; entre os 18 e os 25 anos enquanto frequentarem um curso superior ou equiparado; sem limite de idade se forem afectados por deficiência ou por doença crónica, que tenha um impacto de mais de 75% de incapacidade na aptidão de se sustentarem. 

São equiparados a filhos os enteados do trabalhador falecido, desde que este fosse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos. Aos ascendentes (pais), ou outros parentes sucessíveis, é aplicado 10% para cada um dos beneficiários, sendo que o montante total não pode ir além de 30% da pensão. 

Se o falecido não tiver cônjuge, ex-cônjuge, companheiro/a ou filhos, sobe para 15% o montante da pensão atribuída aos ascendentes (ou qualquer parente sucessível), até à idade da reforma, e de 20% a partir da reforma ou no caso de existir uma elevada incapacidade para trabalhar.

Doenças Profissionais

As doenças profissionais estão definidas em diploma próprio da Segurança Social () e são regulamentadas pelo Decreto Regulamentar 76/2007, de 17 de Julho (). De acordo com a definição explícita no Sistema Nacional de Saúde, “Doença profissional é aquela que resulta directamente das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte”. Porém, no nº3 do artº 283 do Código do Trabalho, perante a Lei a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que não estejam incluídas naquela lista são alvo de indemnização a partir do momento em que se prove que são uma consequência, directa e necessária, da actividade profissional exercida pelo trabalhador, não representando o normal desgaste do organismo.

O diagnóstico de uma doença profissional pode ser feito por qualquer médico, incluindo o médico de Medicina no Trabalho da entidade patronal. Se houver fortes suspeitas, o chamado “diagnóstico de presunção”, de que a doença pode ser resultado de uma causa profissional/laboral, o médico deve notificar o Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais (DPRP), preencher a Participação Obrigatória de Doença Profissional e enviar para aquele Departamento, que irá estudar e avaliar a situação. Integram a categoria de Doenças Profissionais todas aquelas que atingem um trabalhador exposto a esse risco, por movimentos repetitivos, pelo ambiente laboral, por uma técnica de trabalho habitual ou pelo risco inerente ao próprio carácter da actividade ou condições de trabalho. Tal como com os Acidentes de Trabalho, as Doenças Profissionais, assim declaradas, são alvo de indemnizações.

Lei 98/2009, 4 de Setembro, artigo 93 ():

1 – A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades efectuem descontos nas respectivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.

2 – Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores aos quais, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é aplicável integre o custo da protecção nas doenças profissionais

Indemnizações e pensões

A obrigação da “reparação” ao trabalhador, pelo Acidente de Trabalho, é do dever da Seguradora a quem a entidade patronal contratou o Seguro de Acidentes de Trabalho, mas pode ser também extensível à entidade patronal caso não exista o seguro de acidentes de trabalho (obrigatório por Lei) e/ou haja salários não totalmente transferidos para o trabalhador. 

A “reparação”/indemnização devida por Acidente de Trabalho é dependente da gravidade e extensão das lesões sofridas pelo trabalhador, mas também das sequelas e/ou incapacidades resultantes do Acidente de Trabalho. 

Seja por Acidente de Trabalho ou por Doença Profissional, o factor essencial para determinar o tipo de indemnização devida ao trabalhador é o grau de incapacidade para desempenhar o seu trabalho. Seja qual for o grau de “Incapacidade”, o trabalhador deve receber uma indemnização que pode ser sob a forma de uma pensão anual vitalícia ou parcialmente paga de uma vez só, denominada “remissão do capital”. 

Link interno para ponto 10 

Por lei, as empresas e os empregadores têm obrigatoriamente de possuir um Seguro de Acidentes de Trabalho. Não o fazendo, através de uma empresa de seguros privada, incorrem numa contraordenação muito grave. 

No entanto, no caso de o trabalhador não estar devidamente protegido, o Estado assume um papel directo e fundamental na protecção e reparação dos danos que as vítimas de acidentes de trabalho tenham sofrido, bem como dos beneficiários legais (regra geral a família). 

Para isto, existe o Fundo de Acidentes de Trabalho. 

Link interno para ponto 9 

Se for provado que houve um agravamento do estado clínico do trabalhador acidentado, é ordenado pelo Tribunal de Trabalho que seja feita a revisão das prestações por incapacidade. Essas prestações são calculadas considerando a diferença entre o valor da incapacidade anterior (resultado imediatamente consequente do Acidente de Trabalho) e a incapacidade actual/presente do acidentado. 

O facto de o trabalhador já ter sido indemnizado, recebendo todo o montante devido de uma só vez, não impede que possa ser feita uma revisão e actualização da pensão que lhe é devida por agravamento da doença ou estado de saúde, ao abrigo da “revisão da incapacidade por agravamento”. 

Link interno para ponto 11 

No caso de morte do trabalhador, vítima de Acidente de Trabalho, as pensões devidas passam para os seus beneficiários, considerando o cônjuge (marido ou mulher), o ex-cônjuge ou em separação judicial à data da morte e que tenha pensão de alimentos, e os filhos do falecido, desde que o cônjuge ou ex-cônjuge tenham voltado a casar. Além da pensão anual, estão comtemplados também os subsídios por morte e por despesas de funeral. 

Link interno para ponto 12 

O primeiro passo nestes processos judiciais é a “tentativa de conciliação”, ou seja, uma tentativa de chegar a acordo entre o trabalhador sinistrado e a empresa Seguradora ou o patronato, baseado na perícia médica do Tribunal, de forma a ser alcançado um consenso. Caso não se chegue a um acordo, o processo judicial continua e é constituída uma Junta Médica, composta por um perito médico do Tribunal, outro da Companhia de Seguros e um que representa o trabalhador vítima do Acidente de Trabalho.

Acidentes de Trabalho por actuação culposa do empregador

Com a chegada da pandemia Covid-19 e os confinamentos obrigatórios, a palavra “teletrabalho” começou a ser uma constante no nosso vocabulário. Porém, levantou-se também a questão de como seriam os direitos do trabalhador, face aos Acidentes de Trabalho, neste “aparentemente” novo regime de Teletrabalho. Na realidade, este não é um regime nascido com a pandemia e a Lei já regulava e protegia estes trabalhadores, com base na “Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho”, no próprio Código do Trabalho, na Lei 7/2009, artigo 169. 

O nº1 desta Lei é bem claro na protecção devida aos trabalhadores em teletrabalho: “

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.” 

Nesta nossa aparente “nova realidade” de trabalho, recorde-se de manter em dia as informações do local onde está a realizar teletrabalho para a sua empresa, que terá de avisar a Seguradora contratada. E em caso de conflito, que lhe pareça infundado e uma eventual fuga à responsabilidade, contacte um advogado. Proteja-se, proteja a sua família, proteja os seus Direitos.

Outras áreas

SINISTRO
SEGUROS

ACIDENTES VIAÇÃO &INDEMINIZAÇÕES

INCAPACIDADE
SINISTRADO

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DIREITO
PENAL

ASSÉDIO
DESPEDIMENTO

DIREITO DO
TRABALHO

MITOS
&VERDADES

Porque ninguém nasce ensinado, é natural que existam mitos e verdades à volta do tema; vale a pena distingui-los.

CONTEXTO
MITO OU VERDADE?

EXPLICAção

Se cair no refeitório da empresa, não é acidente de trabalho.
🟥

Acidentes em pausas legais também estão abrangidos.

Se me magoar no percurso casa–trabalho, não conta.
🟥

Os acidentes in itinere são considerados acidentes de trabalho.

Se estiver em teletrabalho, não estou protegido.
🟥

A lei garante os mesmos direitos de reparação.

Se não comunicar o acidente nas 48h, perco sempre os meus direitos.
🟥

O prazo é obrigatório, mas pode ser relevado se houver justificação (ex.: internamento).

O empregador pode não ter seguro de acidentes de trabalho.
🟥

O seguro é obrigatório. Na sua ausência, responde o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT).

Se tiver embriaguez, nunca é acidente de trabalho.
🟥

Só deixa de ser considerado se a embriaguez for a causa exclusiva do acidente.

As indemnizações são sempre iguais para todos.
🟥

Variam conforme idade, salário e grau de incapacidade.

Um enfarte no trabalho nunca é acidente de trabalho.
🟥

Enfartes e AVC súbitos durante o tempo e local de trabalho podem ser considerados acidentes de trabalho.

Porque confiar na NAA?

Na NAA, sabemos que por trás de cada processo há sempre uma pessoa com desafios e incertezas. É por isso que, além da experiência em seguros e indemnizações, trabalhamos lado a lado com médicos e peritos para compreender verdadeiramente o impacto das lesões e das suas sequelas. Só assim conseguimos estar verdadeiramente ao lado das pessoas, encontrando soluções que fazem a diferença.

Sabia que...

Situações reais com danos corporais — veja em que casos existe direito a indemnização. Lista especialmente pensada para peões, passageiros e condutores sem culpa.

SITUAÇão
Direito a Indemnização?

porquê?

Caí nas escadas da empresa a caminho do refeitório para almoçar.
🟩

Aconteceu no local e tempo de trabalho, durante pausa legal.

Tive um acidente de carro a caminho do escritório.
🟩

Considerado acidente in itinere.

Tropecei em casa a arrumar roupa antes de sair para o trabalho.
🟥

Só está protegido a partir da saída para o trajeto normal casa–trabalho.

Escorreguei no metro a caminho do trabalho.
🟩

Faz parte do percurso normal de ida para o trabalho.

Lesionei-me em teletrabalho ao levantar-me para atender uma chamada profissional.
🟩

Ligado à atividade laboral.

Lesionei-me em teletrabalho ao arrumar a cozinha.

Sem nexo com a atividade laboral.

Sofri um acidente numa formação fora da empresa, autorizada pelo empregador.
🟩

Formações autorizadas estão abrangidas.

Magoei-me no ginásio da empresa depois do horário laboral.
🟥

Atividade de lazer fora do tempo de trabalho.

Fui mordido por um cão durante uma entrega ao cliente.
🟩

Diretamente relacionado com a função.

Parti o braço numa reunião sindical dentro da empresa.
🟩

O direito de reunião dos trabalhadores está protegido.

Caí no estacionamento da empresa antes do horário começar.
🟩

Desde que já estivesse no percurso normal para iniciar funções.

Tive acidente a caminho de entrevista noutro emprego.
🟩

Situação prevista na lei como protegida.

Escorreguei no café durante o intervalo.
DEPENDE

Pode ser protegido se for pausa legal e trajeto normal.

Sofri queda numa viagem de trabalho no estrangeiro.
🟩

Deslocações em serviço estão abrangidas.

Cortei-me com uma máquina na fábrica.
🟩

O acidente ocorreu no local e tempo de trabalho.

Caí numa obra enquanto trabalhava na construção.
🟩

Diretamente relacionado com a atividade profissional.

Fui atropelado ao sair da empresa para ir almoçar.
🟩

Percurso para refeição é protegido.

Desloquei-me para uma reunião e sofri acidente no caminho.
🟩

Deslocações em serviço.

Caí em casa ao levantar-me da secretária durante o teletrabalho.
🟩

Ligado à atividade laboral.

Fiz um desvio para ir às compras no caminho para o trabalho e sofri acidente.
🟥

Desvio pessoal não protegido.

Cai da escada ao mudar lâmpada na empresa.
🟩

Ligado às condições de trabalho.

Cai da bicicleta a caminho do trabalho.
🟩

Percurso normal protegido.

Fui ao banco durante o horário laboral por motivos pessoais e sofri acidente.
🟥

Não relacionado com o trabalho.

Tive um enfarte súbito no local de trabalho.
🟩

Eventos súbitos no tempo e local laboral são considerados acidentes de trabalho.

Lesionei-me ao carregar caixas da empresa.
🟩

Ligado diretamente à função.

Magoei-me numa pausa para fumar no exterior da empresa.
🟩

Considerado pausa legal.

Caí num buraco a caminho de cliente.
🟩

Deslocação em serviço protegida.

Tive acidente de mota a caminho de casa depois do trabalho.
🟩

Percurso normal protegido.

Fui atropelado a atravessar a rua para almoçar.
🟩

Percurso para refeição protegido.

Caí numa escada rolante do metro durante o regresso do trabalho.
🟩

Trajeto casa–trabalho.

Tive acidente de carro ao regressar de curso de formação autorizado.
🟩

Deslocação em formação autorizada.

Lesionei-me a jogar futebol num torneio organizado pela empresa.
DEPENDE

Se for evento oficial da empresa, pode estar protegido.

Fui agredido por um cliente durante atendimento.
🟩

Ligado ao exercício da função.

Caí de uma escada em obra particular durante férias.
🟥

Sem ligação ao trabalho.

Escorreguei na casa de banho da empresa.
🟩

Local de trabalho abrangido.

Lesionei-me ao manusear produtos químicos no laboratório.
🟩

Ligado diretamente à função.

Sofri um enfarte no local de trabalho durante o horário laboral.
🟩

Jurisprudência considera acidente de trabalho.

Magoei-me ao atender cliente em viagem de serviço.
🟩

Deslocação em serviço.

Cai num autocarro fornecido pela empresa para transporte de trabalhadores.
🟩

Transporte fornecido pelo empregador está protegido.

Caí em casa durante pausa de almoço em teletrabalho.
DEPENDE

Só se ligado à atividade laboral.

Fui picado por inseto no local de trabalho e tive reação alérgica.
🟩

Aconteceu no local de trabalho.

Caí numa reunião de trabalho online (teletrabalho).
🟩

Ligado ao exercício da função.

Fui a uma consulta médica de rotina e sofri acidente.
🟥

Motivo pessoal sem ligação ao trabalho.

Tive acidente de viação ao transportar colegas para almoço autorizado pela empresa.
🟩

Autorização do empregador mantém proteção.

Fui atingido por queda de objeto no armazém.
🟩

Ligado às condições do local de trabalho.

Lesionei-me a arrumar arquivos no escritório.
🟩

Ligado diretamente à função.

Cai durante greve fora da empresa.
🟥

Não está relacionado com trabalho.

Fui atropelado em viagem de negócios.
🟩

Deslocações em serviço estão abrangidas.

Cai em evento de team building organizado pela empresa.
🟩

Evento autorizado está protegido.

Lesionei-me ao usar elevador da empresa.
🟩

Dentro do local de trabalho.

Caí em corredor de hotel durante viagem de negócios.
🟩

Parte da deslocação em serviço.

Caí de uma escada na fábrica durante o horário de trabalho, mas tinha ingerido álcool antes.
DEPENDE

A lei prevê que não é considerado acidente de trabalho se a causa exclusiva do acidente for a embriaguez ou consumo de estupefacientes pelo trabalhador.

No entanto, se o acidente não tiver sido causado apenas pelo estado de embriaguez (ex.: falta de condições de segurança, equipamento defeituoso, ausência de proteção coletiva), pode ainda ser considerado acidente de trabalho.

Magoei-me a montar stand em feira em representação da empresa.
🟩

Ligado ao exercício da função.

Porque confiar na NAA?

Na NAA, sabemos que por trás de cada processo há sempre uma pessoa com desafios e incertezas. É por isso que, além da experiência em seguros e indemnizações, trabalhamos lado a lado com médicos e peritos para compreender verdadeiramente o impacto das lesões e das suas sequelas. Só assim conseguimos estar verdadeiramente ao lado das pessoas, encontrando soluções que fazem a diferença.

PERGUNTAS
FREQUENTES

Porque ninguém nasce ensinado, aqui reunimos as questões que identificámos como mais frequentes e algumas respostas que podem ser do seu interesse

Questões Especiais e Dúvidas Frequentes.
  1. Sofri um acidente no trabalho. O que faço primeiro?

➡️ O mais importante é tratar da sua saúde: vá ao hospital ou centro de saúde e certifique-se de que as lesões ficam registadas. Depois deve informar o empregador, que por lei é obrigado a comunicar o acidente à seguradora. Mas atenção: se essa participação não for bem feita, pode perder direitos. Um advogado garante que a comunicação esteja correta e, com o apoio de médicos da nossa equipa multidisciplinar, certifica que as lesões estão bem documentadas desde o início.

 

  1. Preciso de preencher algum documento?

➡️ Sim, o mais importante é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). É o documento que formaliza o acidente. Se for mal preenchida, a seguradora pode recusar a responsabilidade. O advogado ajuda a rever a CAT e pode anexar relatórios médicos da nossa equipa multidisciplinar, fortalecendo a ligação entre o acidente e as lesões.

 

  1. O acidente foi pequeno. Vale a pena reportar?

➡️ Sim, sempre. Muitas lesões começam como algo simples (uma dor leve, uma queda ligeira) e só mais tarde se tornam graves. Se não reportar, a seguradora pode recusar pagar quando os sintomas se agravarem. O advogado garante que tudo fique registado e os médicos da equipa provam que a lesão vem desse acidente.

 

  1. E se o meu empregador não quiser comunicar o acidente?

➡️ Infelizmente, acontece. Mas o trabalhador pode comunicar diretamente à seguradora ou à Autoridade para as Condições do Trabalho. O advogado faz essa comunicação formalmente e ainda responsabiliza o empregador por não cumprir a lei. A nossa equipa de peritos em segurança no trabalho pode elaborar relatórios que provam que o acidente aconteceu em contexto laboral.

 

  1. Posso ser atendido num hospital público em vez do médico da seguradora?

➡️ Sim, sobretudo em casos de urgência. Mas depois a seguradora vai tentar encaminhá-lo para médicos dela, que muitas vezes minimizam as lesões. Por isso é fundamental ter relatórios independentes. A nossa equipa multidisciplinar tem médicos de várias especialidades que emitem pareceres imparciais, e o advogado garante que esses documentos tenham valor no processo.

 

  1. Quem deve avisar a seguradora do acidente?

➡️ Por lei, é o empregador. Mas se ele não o fizer, o trabalhador pode comunicar. O problema é que atrasos ou falhas podem ser usados pela seguradora como desculpa. O advogado certifica-se de que o aviso é feito no prazo certo e anexa logo relatórios médicos que a equipa prepara para reforçar a prova.

 

  1. O acidente aconteceu no caminho para o trabalho. Também conta?

➡️ Sim. Estes casos chamam-se acidentes in itinere e também estão protegidos. As seguradoras tentam recusar, mas o advogado sabe como fundamentar. E se houver dúvidas sobre a dinâmica, os peritos técnicos da nossa equipa ajudam a provar que foi mesmo um acidente de trabalho.

 

  1. Preciso de testemunhas?

➡️ Não é obrigatório, mas ajuda. O problema é que colegas muitas vezes têm medo de testemunhar contra a empresa. O advogado recolhe esses depoimentos de forma legal e segura. E psicólogos da nossa equipa podem até avaliar o impacto emocional, dando mais credibilidade à versão do trabalhador.

 

  1. Tenho de pagar alguma coisa logo depois do acidente?

➡️ Não. Todos os custos devem ser pagos pela seguradora. Mas muitas vezes o trabalhador acaba por pagar do bolso e fica meses à espera do reembolso. O advogado exige o pagamento imediato e a equipa multidisciplinar ajuda a organizar recibos e relatórios para que nada fique de fora.

 

  1. Não procurei advogado logo no início. Ainda vou a tempo?

➡️ Sim, claro. Embora seja melhor ter advogado desde o primeiro dia, ele pode entrar em qualquer fase. Pode corrigir falhas na participação, pedir novas perícias, contestar altas médicas e aumentar indemnizações. Com relatórios médicos e técnicos da equipa multidisciplinar, é muitas vezes possível mudar completamente o rumo do processo.

  1. Quais são os meus direitos depois de um acidente de trabalho?

➡️ Tem direito a: tratamento médico completo, medicamentos, transportes para consultas, indemnização por incapacidade, subsídio enquanto está de baixa e, em caso de morte, pensões para familiares. Só que as seguradoras raramente falam de todos estes direitos. O advogado exige cada um deles e a nossa equipa multidisciplinar produz relatórios que provam a necessidade de cada despesa.

 

  1. Vou continuar a receber o meu salário durante a baixa?

➡️ Recebe um subsídio pago pela seguradora, que deve incluir salário base, subsídios, prémios e até comissões. Mas muitas vezes só contam parte. O advogado verifica os cálculos e, se for preciso, recorre a um contabilista forense da equipa para corrigir e exigir retroativos.

 

  1. O empregador pode obrigar-me a regressar antes de estar recuperado?

➡️ Não. Enquanto tiver baixa médica, ninguém pode forçar o regresso. Se isso acontecer, o advogado intervém de imediato. E os médicos da equipa multidisciplinar emitem relatórios independentes que comprovam que não tem condições para voltar.

 

  1. Podem mudar-me de função depois do acidente?

➡️ Só se essa função respeitar as suas limitações e não significar perda de salário nem de categoria. Muitas empresas usam isso como desculpa para desvalorizar o trabalhador. O advogado contesta e a equipa multidisciplinar avalia tecnicamente se a nova função é compatível.

 

  1. Quem paga os transportes para hospitais e fisioterapia?

➡️ A seguradora deve pagar tudo. Mas frequentemente recusa transportes longos ou adaptados. O advogado exige a cobertura e a equipa médica justifica clinicamente cada deslocação.

 

  1. Posso escolher hospital ou clínica mais perto de casa?

➡️ Sim. A seguradora prefere locais da sua rede, mas isso pode dificultar a recuperação. O advogado pede alternativas e a equipa médica mostra porque a proximidade é essencial, sobretudo quando há tratamentos frequentes.

 

  1. Os medicamentos receitados são pagos pela seguradora?

➡️ Sim, todos os medicamentos ligados ao acidente têm de ser pagos. Se a seguradora recusar, o advogado exige a cobertura e os médicos da equipa provam que são necessários.

 

  1. Tenho direito a próteses, cadeiras de rodas ou adaptações em casa?

➡️ Sim. Mas raramente são oferecidas sem pedido formal. O advogado exige e a nossa equipa de médicos, fisioterapeutas e engenheiros faz relatórios técnicos a justificar cada adaptação.

 

  1. Posso pedir indemnização também por danos psicológicos?

➡️ Sim. Acidentes deixam marcas invisíveis como depressão, ansiedade ou medo. A seguradora tenta ignorar, mas o advogado exige compensação. Os psicólogos da nossa equipa avaliam o impacto emocional e reforçam o pedido.

 

  1. Já aceitei parte da proposta da seguradora. Ainda posso reclamar mais?

➡️ Sim. Mesmo que já tenha recebido algum dinheiro, pode reclamar o que ficou de fora: despesas, sequelas, dores futuras. O advogado reabre o processo e a equipa multidisciplinar faz relatórios novos para justificar mais indemnização.

 

 

 

  1. A seguradora tem de começar a pagar logo após o acidente?

➡️ Sim. A lei obriga a seguradora a assumir imediatamente os custos médicos e a pagar o subsídio durante a baixa. Mas, na prática, muitas vezes atrasam-se, pedem papéis desnecessários ou fazem o trabalhador pagar do bolso. O advogado pressiona para que cumpram os prazos e, se for preciso, leva a questão ao tribunal. A nossa equipa multidisciplinar organiza relatórios médicos e comprovativos de despesas, para que não haja desculpa para adiar.

 

  1. A primeira proposta da seguradora é justa?

➡️ Quase nunca. Normalmente oferecem valores baixos para fechar o processo rapidamente. Só que esses valores não incluem dores futuras, dificuldades no trabalho ou problemas psicológicos. Um advogado analisa a proposta e, com o apoio da equipa médica, mostra tudo o que ficou de fora. Assim, consegue obrigar a seguradora a pagar valores muito mais altos — por vezes o dobro ou o triplo.

 

  1. A seguradora pode recusar tratamentos médicos?

➡️ Pode tentar, mas não deve. Muitas vezes dizem que não é preciso fisioterapia, psicoterapia ou exames. Isso acontece porque querem poupar. O advogado exige a cobertura completa, e a nossa equipa multidisciplinar (médicos, fisioterapeutas, psicólogos) prepara relatórios que provam a necessidade dos tratamentos.

 

  1. O que acontece se eu não concordar com a avaliação médica da seguradora?

➡️ É muito comum não concordar, porque os médicos da seguradora tendem a dar percentagens de incapacidade baixas. Mas não tem de aceitar. O advogado pode pedir uma nova avaliação ou uma junta médica imparcial. Os relatórios da nossa equipa de ortopedistas, neurologistas e especialistas em dor reforçam a sua posição.

 

  1. A seguradora pode tentar pôr a culpa do acidente em mim?

➡️ Sim, fazem isso muitas vezes: dizem que não usou equipamentos, que foi distraído ou que não seguiu regras. O objetivo é reduzir ou negar a indemnização. O advogado defende os seus direitos e mostra que a responsabilidade é da empresa, que deve garantir segurança. Peritos de segurança da nossa equipa podem provar falhas da entidade patronal.

 

  1. Quem decide a percentagem de incapacidade?

➡️ Normalmente são os médicos da seguradora. Mas eles têm interesse em dar valores baixos. O advogado pode pedir uma segunda opinião ou junta médica imparcial. A nossa equipa médica independente calcula a percentagem correta, e o advogado usa isso para exigir mais.

 

  1. A seguradora pode suspender pagamentos sem aviso?

➡️ Não devia, mas faz muitas vezes. Dão alta precoce ou alegam que a incapacidade não tem ligação ao acidente. O advogado reage de imediato, exige a reposição e, se necessário, leva a questão ao tribunal. Relatórios da nossa equipa médica provam que a alta foi injusta.

 

  1. Posso negociar diretamente com a seguradora?

➡️ Pode, mas não deve. Negociar sozinho é arriscado porque eles conhecem todos os truques e o trabalhador não. Normalmente isso resulta em valores muito baixos. O advogado conhece as estratégias da seguradora e, com relatórios médicos da equipa multidisciplinar, apresenta provas que aumentam o valor da indemnização.

 

  1. E se a seguradora me pressionar a assinar um acordo rápido?

➡️ É uma prática comum: apresentam um valor e dizem que tem de decidir logo, fazendo parecer que vai perder tudo se não aceitar. Mas é uma armadilha. Nunca assine sem antes falar com um advogado. Muitos desses acordos escondem cláusulas que cortam direitos futuros. O advogado analisa cada detalhe e a equipa multidisciplinar reforça porque o valor é insuficiente.

 

  1. Já aceitei parte do que a seguradora pagou. Ainda posso pedir mais?

➡️ Sim. Receber algum dinheiro não significa perder os seus direitos. Muitas vezes o que pagaram foi apenas um adiantamento. O advogado pode reabrir o processo e pedir valores adicionais. A equipa multidisciplinar pode fazer relatórios novos que justificam indemnizações maiores.

  1. O que é Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)?

➡️ É quando não consegue trabalhar de forma nenhuma durante um período. Nessa altura recebe um subsídio da seguradora. O problema é que muitas vezes dão alta cedo demais. O advogado garante que isso não aconteça e a equipa médica independente confirma que precisa de continuar de baixa.

 

  1. O que é Incapacidade Temporária Parcial (ITP)?

➡️ É quando ainda pode trabalhar, mas com limitações. A seguradora costuma desvalorizar e pagar muito pouco. O advogado exige que o impacto seja reconhecido e a nossa equipa (médicos do trabalho e fisioterapeutas) mostra como essas limitações afetam o seu rendimento.

 

  1. O que é Incapacidade Permanente Parcial (IPP)?

➡️ É quando fica com sequelas para o resto da vida que reduzem a sua capacidade de trabalho. O valor é calculado em percentagem. A seguradora tende a atribuir percentagens baixas. O advogado pede revisão e a equipa médica independente mostra a gravidade real, aumentando o valor.

 

  1. O que é Incapacidade Permanente Absoluta (IPA)?

➡️ É quando não pode mais exercer a sua profissão habitual ou, em casos graves, nenhum trabalho. Nesses casos tem direito a pensão vitalícia. A seguradora tenta calcular pelo valor mais baixo possível. O advogado exige que contem com todos os rendimentos (salário base, subsídios, progressões), e peritos financeiros da equipa calculam corretamente.

 

  1. O que são pensões vitalícias por acidente de trabalho?

➡️ São pagamentos mensais a quem ficou incapacitado. Servem para compensar a perda de rendimentos. Muitas vezes as seguradoras calculam mal e pagam pouco. O advogado contesta os valores e a nossa equipa médica e financeira prova porque deve receber mais.

 

  1. O que é o capital de remição?

➡️ É quando a pensão vitalícia é trocada por um pagamento único. Parece vantajoso receber tudo de uma vez, mas pode ser arriscado a longo prazo. O advogado analisa a sua situação e, com apoio de peritos financeiros, ajuda a decidir se compensa ou não.

 

  1. Posso pedir revisão da percentagem de incapacidade?

➡️ Sim. Sempre que a situação piorar pode pedir revisão. O advogado apresenta o pedido e a equipa médica da nossa equipa comprova o agravamento. Isso pode aumentar a indemnização ou a pensão.

 

  1. Se eu conseguir trabalhar noutra função, perco a indemnização?

➡️ Não. O direito nasce da perda de capacidade na sua profissão habitual. Mesmo que consiga trabalhar noutra área, continua a ter direito à indemnização. O advogado garante que a seguradora não use isso como desculpa, e os médicos da equipa explicam a incompatibilidade com a profissão original.

 

  1. As dores crónicas e os problemas psicológicos contam para a incapacidade?

➡️ Sim, contam. Muitas vezes a seguradora tenta ignorar, mas o advogado exige que sejam considerados. Psicólogos, psiquiatras e especialistas da dor da nossa equipa preparam relatórios que mostram o impacto real na sua vida.

 

  1. Aceitei uma percentagem baixa de incapacidade. Ainda posso reclamar?

➡️ Sim. Muitas pessoas aceitam por desconhecimento, mas ainda é possível contestar. O advogado pede revisão e a equipa médica prepara novos relatórios. Isso pode aumentar bastante o valor da pensão ou da indemnização.

 

  1. Quem paga consultas, exames e cirurgias depois de um acidente de trabalho?

➡️ É a seguradora que tem de pagar tudo. Mas muitas vezes tentam adiar ou recusar procedimentos caros. O advogado exige que cumpram a lei e, se for preciso, vai a tribunal. A nossa equipa multidisciplinar (médicos, fisioterapeutas e especialistas em reabilitação) escreve relatórios que explicam porque cada tratamento é essencial, obrigando a seguradora a aceitar.

 

  1. Posso escolher o médico que me acompanha?

➡️ Pode, e deve. Os médicos da seguradora tendem a minimizar lesões e dar altas precoces. Um advogado pede segunda opinião e usa relatórios de médicos independentes da nossa equipa. Assim, a seguradora tem de considerar essas avaliações de forma legal.

 

  1. A seguradora pode recusar fisioterapia ou psicoterapia?

➡️ Pode tentar, mas não tem fundamento. Muitas vezes dizem que “não é necessário”. Mas o advogado exige que paguem e os relatórios de fisioterapeutas e psicólogos da nossa equipa mostram que esses tratamentos são fundamentais.

 

  1. Os medicamentos também são pagos pela seguradora?

➡️ Sim, todos os medicamentos ligados ao acidente têm de ser pagos. Muitas vezes recusam os de uso contínuo, como analgésicos ou antidepressivos. O advogado exige a cobertura e os médicos independentes comprovam que são indispensáveis.

 

  1. E se precisar de uma cirurgia cara?

➡️ A seguradora deve pagar, mas pode tentar adiar ou recusar. O advogado pressiona para que a cirurgia aconteça a tempo e os médicos da nossa equipa explicam o risco de atraso. Se não houver acordo, o tribunal pode obrigar ao pagamento imediato.

 

  1. A reabilitação psicológica também é incluída?

➡️ Sim. Muitas vezes um acidente causa stress, ansiedade ou depressão. A seguradora tenta ignorar, mas o advogado exige a cobertura. Os psicólogos da nossa equipa avaliam o impacto emocional e provam que a terapia é necessária.

 

  1. Quem paga o transporte para hospitais e fisioterapia?

➡️ A seguradora. Só que muitas vezes recusa viagens longas ou transportes adaptados. O advogado exige o reembolso e a equipa médica comprova porque cada deslocação é indispensável.

 

  1. A seguradora pode dar-me alta mesmo com dores?

➡️ Pode tentar, mas é injusto. Muitas vezes dão alta cedo para cortar custos. O advogado contesta e a equipa médica independente prova que ainda precisa de tratamento, impedindo que seja deixado de lado.

 

  1. Posso pedir uma segunda opinião médica?

➡️ Sim, é um direito. Os médicos da seguradora trabalham para a companhia, não para si. A nossa equipa multidisciplinar prepara avaliações independentes e o advogado garante que sejam aceites no processo.

 

  1. Só procurei advogado depois da alta médica. Ainda posso reclamar?

➡️ Pode, e deve. Mesmo depois da alta, se tiver sequelas ou complicações, pode pedir revisão. O advogado reabre o processo e junta relatórios novos da equipa multidisciplinar. Nunca é tarde para corrigir um erro.

  1. Há prazos para comunicar um acidente de trabalho?

➡️ Sim. O empregador deve comunicar à seguradora em 24 horas. Se não o fizer, pode ser responsabilizado. O advogado garante que a comunicação seja feita no tempo certo.

 

  1. O que acontece se a comunicação for feita fora do prazo?

➡️ A seguradora pode tentar recusar, mas o trabalhador não perde direitos. O advogado prova que a culpa é do empregador e defende o trabalhador.

 

  1. Quanto tempo tenho para pedir indemnização?

➡️ Normalmente, até um ano após a alta clínica. Mas se houver agravamento pode pedir revisão mesmo depois. O advogado acompanha os prazos para não perder direitos.

 

  1. E se eu só perceber as sequelas mais tarde?

➡️ Pode pedir revisão. O advogado apresenta o pedido e a nossa equipa médica comprova que os problemas estão ligados ao acidente.

 

  1. A seguradora pode recusar dizendo que o prazo passou?

➡️ Pode tentar, mas se houver agravamento ou sequelas novas, a lei permite reabrir. O advogado usa relatórios médicos da equipa para provar isso.

 

  1. Preciso de advogado para tratar do processo?

➡️ Não é obrigatório, mas sem advogado fica em desvantagem. A seguradora tem juristas e médicos a defendê-la. Com um advogado e uma equipa multidisciplinar, o trabalhador equilibra o jogo e garante os seus direitos.

 

  1. O tribunal demora muito a decidir?

➡️ Pode demorar, mas muitas vezes o advogado consegue acordo antes. Quando vai a tribunal, a equipa multidisciplinar fornece provas médicas e técnicas que aceleram a decisão.

 

  1. Posso contratar advogado só mais tarde?

➡️ Sim. O advogado pode entrar em qualquer fase, corrigir falhas e pedir novas perícias. Com relatórios novos da equipa multidisciplinar, pode virar o processo a favor do trabalhador.

 

  1. O que acontece se a seguradora não responder?

➡️ Infelizmente acontece. O advogado envia notificações formais e, se não houver resposta, leva a questão ao tribunal. Assim, a seguradora é obrigada a reagir.

 

  1. Posso desistir do processo e voltar a reclamar mais tarde?

➡️ Depende. Se assinar desistência formal, pode perder direitos. Por isso nunca deve desistir sem falar com um advogado. Muitas vezes ainda é possível reabrir.

  1. E se eu precisar de fisioterapia durante muitos meses?

➡️ A seguradora deve pagar todas as sessões necessárias. Mas muitas vezes cortam o tratamento cedo para poupar dinheiro. O advogado exige a continuidade e a nossa equipa multidisciplinar, com fisioterapeutas independentes, prova que a fisioterapia prolongada é indispensável para a recuperação.

 

  1. Os tratamentos podem ser interrompidos sem eu estar curado?

➡️ Não deviam, mas é comum. A seguradora declara alta médica antes do tempo. O advogado contesta de imediato e junta relatórios da nossa equipa médica, mostrando que a interrupção coloca a saúde em risco.

 

  1. Preciso de tomar medicamentos a longo prazo. A seguradora paga?

➡️ Sim. Todos os medicamentos ligados ao acidente devem ser pagos, mesmo os de uso prolongado. O problema é que muitas seguradoras tentam excluir fármacos como antidepressivos ou analgésicos. O advogado garante a cobertura e os médicos da nossa equipa confirmam a necessidade.

 

  1. E se eu ficar com limitações permanentes?

➡️ Nesse caso tem direito a pensão vitalícia ou indemnização. O advogado exige a atribuição correta e a equipa médica independente comprova que as limitações são definitivas.

 

  1. Posso pedir ajuda psicológica mesmo meses depois do acidente?

➡️ Sim. Muitas vezes os problemas emocionais só aparecem mais tarde: ansiedade, medo, depressão. A seguradora tenta negar, mas o advogado exige a cobertura e os psicólogos da equipa provam que os sintomas estão ligados ao acidente.

 

  1. Terapias alternativas, como acupuntura ou pilates, são pagas?

➡️ Normalmente não. Mas se o médico recomendar e houver provas de que ajudam na reabilitação, o advogado pode tentar incluir. A equipa multidisciplinar prepara relatórios que reforçam o pedido.

 

  1. O que acontece se eu ficar com dores crónicas?

➡️ As dores crónicas contam como sequela. O advogado exige compensação e os especialistas em dor e neurologia da nossa equipa comprovam o impacto real na vida do trabalhador.

 

  1. Preciso de nova cirurgia anos depois. A seguradora paga?

➡️ Sim, se for consequência do acidente inicial. O advogado reabre o processo e os médicos da equipa provam a ligação entre as novas cirurgias e o acidente.

 

  1. E se tiver de mudar de casa por causa das minhas limitações?

➡️ Pode exigir compensação. O advogado apresenta o pedido e engenheiros e terapeutas ocupacionais da nossa equipa avaliam e justificam a necessidade de mudanças ou adaptações na habitação.

 

  1. Só procurei advogado anos depois. Ainda posso reclamar?

➡️ Sim, nunca é tarde. Mesmo anos depois, se houver agravamento ou tratamentos não pagos, pode reabrir o caso. O advogado trata da parte legal e a equipa médica atualiza os relatórios para fundamentar o pedido.

  1. O meu empregador pode despedir-me por ter tido um acidente de trabalho?

➡️ Não. O despedimento por esse motivo é ilegal. Se acontecer, o advogado pode exigir reintegração ou indemnização.

 

  1. Posso ser pressionado a voltar ao trabalho antes de estar recuperado?

➡️ É comum, mas é ilegal. O advogado protege o trabalhador e os médicos independentes da equipa provam que ainda não tem condições para regressar.

 

  1. O empregador pode dar-me funções mais leves?

➡️ Pode, desde que respeite as limitações e mantenha o salário. Se isso for usado para desvalorizar o trabalhador, o advogado contesta e a equipa avalia a compatibilidade da função.

 

  1. E se eu não conseguir mais desempenhar a minha profissão?

➡️ Tem direito a pensão vitalícia ou indemnização proporcional. O advogado exige que a seguradora pague e a equipa médica prova que não pode regressar à profissão original.

 

  1. O empregador pode transferir-me para outro local de trabalho?

➡️ Só se não prejudicar a recuperação. Se a mudança for abusiva, o advogado pode impugnar.

 

  1. E se eu precisar de horários especiais por causa dos tratamentos?

➡️ O empregador deve facilitar. Se recusar, o advogado intervém e a equipa médica fornece atestados que justificam os horários adaptados.

 

  1. O empregador pode cortar subsídios ou prémios durante a baixa?

➡️ Não. Todos os rendimentos habituais devem ser incluídos no cálculo da compensação. O advogado verifica e, com apoio de perito contabilista da equipa, exige correção.

 

  1. Posso ser discriminado no trabalho depois do acidente?

➡️ Infelizmente acontece, mas é ilegal. O advogado pode apresentar queixa e pedir indemnização por assédio ou discriminação.

 

  1. Posso mudar de profissão depois do acidente?

➡️ Sim, pode. E pode ter direito a apoio de requalificação. O advogado trata dos pedidos e a equipa multidisciplinar comprova a incapacidade para a profissão original.

 

  1. Já voltei ao trabalho, mas continuo com dificuldades. Posso reclamar?

➡️ Sim. Se ainda tiver limitações, pode pedir revisão. O advogado apresenta o pedido e a equipa médica prepara relatórios que provam que não recuperou totalmente.

  1. O que significa revisão de incapacidade?

➡️ É quando já lhe atribuíram uma incapacidade mas, com o tempo, a situação piorou ou surgiram novas sequelas. Nestes casos pode pedir nova avaliação. O advogado apresenta o pedido e a nossa equipa multidisciplinar (médicos, fisioterapeutas, psicólogos) prepara relatórios que mostram o agravamento.

 

  1. Quando posso pedir revisão da incapacidade?

➡️ Sempre que houver sinais de agravamento: mais dores, perda de mobilidade, necessidade de novas cirurgias ou até problemas psicológicos ligados ao acidente. O advogado sabe quando e como apresentar o pedido, e a equipa médica garante a prova clínica.

 

  1. Tenho de esperar muito tempo para pedir revisão?

➡️ Não. Pode pedir assim que notar piora. Quanto mais cedo agir, mais cedo recebe valores ajustados. O advogado cuida da parte legal e os médicos independentes emitem relatórios sólidos.

 

  1. Quem decide se a incapacidade aumenta?

➡️ Normalmente começa com médicos da seguradora, mas pode contestar em junta médica. É aqui que o advogado é fundamental, porque sozinho o trabalhador fica em desvantagem. A nossa equipa médica independente apoia com relatórios que dão força ao pedido.

 

  1. A seguradora pode recusar uma revisão?

➡️ Pode tentar, alegando que “não há alteração”. Mas se houver relatórios médicos claros, é obrigada a aceitar. O advogado apresenta o pedido formal e, se houver recusa, pode levar ao tribunal.

 

  1. O que acontece se a incapacidade aumentar muito?

➡️ O valor da indemnização ou pensão também sobe. Isto pode representar milhares de euros a mais ao longo dos anos. O advogado exige a atualização imediata e a equipa médica comprova o agravamento.

 

  1. Posso pedir revisão mesmo anos depois do acidente?

➡️ Sim. Mesmo passados muitos anos, pode reabrir o caso se houver agravamento ou novas sequelas. O advogado demonstra a ligação legal e a equipa médica prova clinicamente essa relação.

 

  1. E se eu tiver mais de 50 anos, a incapacidade aumenta automaticamente?

➡️ Sim. Existe uma regra muitas vezes escondida pelas seguradoras: quem tem mais de 50 anos vê a incapacidade agravada em 50%. Exemplo: 20% passa a contar como 30%. O advogado exige esta aplicação e a equipa médica garante que a percentagem inicial está correta.

 

  1. A seguradora aplica esta regra dos +50 anos sozinha?

➡️ Quase nunca. Normalmente só o fazem quando o trabalhador tem advogado. Por isso, sem apoio jurídico, é quase certo que perde esse direito.

 

  1. E se já me atribuíram incapacidade sem aplicar esta regra? Ainda posso reclamar?

➡️ Sim. O advogado pode reabrir o processo e exigir a correção. A equipa médica confirma a percentagem e o advogado obriga a seguradora a aumentar automaticamente em 50% por causa da idade.

  1. Preciso mesmo de um advogado num acidente de trabalho?

➡️ Não é obrigatório, mas faz toda a diferença. A seguradora tem juristas e médicos a defender os interesses dela. O advogado defende os do trabalhador, equilibrando a balança.

 

  1. O que significa ter uma equipa multidisciplinar a apoiar-me?

➡️ Significa que não está sozinho com papéis legais. Tem médicos, psicólogos, fisioterapeutas, peritos financeiros e engenheiros a trabalhar no mesmo processo. Cada um dá a sua visão e fortalece a defesa.

 

  1. Quais os riscos de aceitar a proposta da seguradora sem advogado?

➡️ O risco é perder milhares de euros. As propostas iniciais deixam de fora dores futuras, problemas psicológicos e até pensões. Um advogado, com o apoio da equipa, analisa a fundo e exige o valor justo.

 

  1. O advogado só serve para tribunal?

➡️ Não. Na maioria dos casos resolve-se em negociação direta. O advogado conhece a linguagem da seguradora e, com relatórios médicos da equipa, consegue acordos melhores sem precisar ir a tribunal.

 

  1. E se eu contratar advogado só no fim do processo?

➡️ Não há problema. Ele pode entrar em qualquer fase, corrigir erros, pedir revisão e aumentar a indemnização. A equipa multidisciplinar acrescenta relatórios novos que reforçam o pedido.

 

  1. O advogado consegue mesmo aumentar a indemnização?

➡️ Sim. Muitas vezes duplica ou triplica o valor. As seguradoras contam que o trabalhador aceite pouco. O advogado mostra o que falta e, com relatórios técnicos da equipa, obriga ao aumento.

 

  1. Porque é importante ter médicos independentes?

➡️ Porque os médicos da seguradora trabalham para a companhia. Já os médicos da nossa equipa são imparciais e defendem o trabalhador. Os relatórios deles têm grande peso legal.

 

  1. Porque é importante o apoio psicológico no processo?

➡️ Porque muitos acidentes deixam marcas invisíveis: depressão, ansiedade, stress. Sem relatórios, a seguradora ignora. Os psicólogos da equipa avaliam e provam o impacto, aumentando a compensação.

 

  1. O advogado ajuda só com o valor ou também com burocracia?

➡️ Ajuda em tudo: comunicar o acidente, acompanhar consultas, prazos, negociações e tribunal. O trabalhador foca-se em recuperar, enquanto a equipa trata de toda a defesa.

 

  1. Qual é a maior vantagem de ter advogado desde o início?

➡️ É começar no caminho certo: todos os direitos registados, prazos cumpridos, provas bem reunidas. A seguradora sabe que não pode enganar quando o trabalhador tem advogado e equipa multidisciplinar a apoiá-lo.

  1. Posso reabrir um processo antigo de acidente de trabalho?

➡️ Sim. Mesmo que já tenha sido “fechado”, pode ser reaberto se tiver sequelas novas ou agravamento. O advogado trata do pedido e a nossa equipa multidisciplinar emite relatórios médicos e psicológicos atualizados que fundamentam o reabrir do processo.

 

  1. O que acontece se o acidente resultar em morte?

➡️ Nesse caso, os familiares diretos (cônjuge, filhos, pais) têm direito a pensões e indemnizações. Muitas vezes a seguradora tenta pagar menos ou excluir beneficiários. O advogado garante que a lei seja cumprida e que todos os familiares abrangidos recebam.

 

  1. Os filhos têm direito a pensão em caso de morte do trabalhador?

➡️ Sim. Têm direito até à maioridade, podendo prolongar-se se ainda estudarem. O advogado garante que a seguradora cumpra e o contabilista da nossa equipa calcula os valores corretos.

 

  1. E se o trabalhador ficar totalmente dependente de terceiros?

➡️ Nestes casos, a lei prevê majoração da pensão e pode incluir apoio para cuidador. O advogado exige esses direitos e a equipa multidisciplinar avalia clinicamente a necessidade de assistência permanente.

 

  1. Como funciona a regra dos +50 anos na incapacidade?

➡️ Quem tem mais de 50 anos vê a incapacidade agravada em 50%. Exemplo: 20% passa a 30%. Esta regra quase nunca é aplicada espontaneamente pela seguradora. O advogado exige e a equipa médica garante que o cálculo seja correto.

 

  1. A seguradora aplica esta regra automaticamente?

➡️ Não. Só aplicam quando o trabalhador ou o advogado exigem. É por isso que sem advogado é quase certo que perde este direito.

 

  1. Posso acumular pensão por acidente de trabalho com reforma por invalidez?

➡️ Sim, são direitos distintos e acumuláveis. Mas as seguradoras tentam reduzir alegando duplicação. O advogado garante que mantenha ambos, e o contabilista da equipa calcula o valor justo.

 

  1. E se eu tiver um acidente em mais do que um emprego?

➡️ Todos contam. Se tiver part-time ou segundo emprego, os rendimentos também entram no cálculo. A seguradora muitas vezes ignora isso, mas o advogado exige a inclusão e a equipa contabilística prova os valores.

 

  1. O que acontece se tiver vários acidentes ao longo da carreira?

➡️ Cada acidente é avaliado, mas as sequelas acumulam-se. O advogado junta os processos e pede que o cálculo reflita todas as perdas. A equipa médica avalia o impacto combinado na capacidade de trabalho.

 

  1. Há diferenças se o acidente for em função de risco (construção, eletricidade, transportes)?

➡️ Sim. Quanto maior o risco da profissão, maior a responsabilidade da empresa em garantir segurança. O advogado invoca estas circunstâncias para pedir indemnização reforçada. Peritos em segurança da nossa equipa elaboram relatórios técnicos sobre o risco.

  1. Qual é o maior erro que um trabalhador pode cometer após um acidente de trabalho?

➡️ O maior erro é acreditar que pode enfrentar a seguradora sozinho. Esse caminho quase sempre leva a receber muito menos do que a lei garante — e, muitas vezes, à perda de direitos para sempre. Um acidente de trabalho não se resolve apenas com consultas e tratamentos médicos: é preciso também garantir justiça. E isso só acontece quando tem informação clara sobre os seus direitos, a defesa firme de um advogado especialista e o apoio completo de uma equipa multidisciplinar (médicos, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros e peritos). Juntos, estes três pilares transformam a fragilidade em força e asseguram que a indemnização não é apenas um número, mas sim a base para reconstruir a sua vida com dignidade e segurança.

Porque confiar na NAA?

Na NAA, sabemos que por trás de cada processo há sempre uma pessoa com desafios e incertezas. É por isso que, além da experiência em seguros e indemnizações, trabalhamos lado a lado com médicos e peritos para compreender verdadeiramente o impacto das lesões e das suas sequelas. Só assim conseguimos estar verdadeiramente ao lado das pessoas, encontrando soluções que fazem a diferença.

Definições

Porque ninguém nasce ensinado, poderá ter dúvidas sobre a definição de certas noções ou palavras-chave.

ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ

Acidente de Trabalho

Evento súbito que ocorre no exercício da atividade profissional e que causa lesão, doença ou morte.

Acidente In Itinere

Acidente sofrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho, também abrangido pela lei.

Participação de Acidente

Documento obrigatório para comunicar o acidente à seguradora.

Indemnização

Valor devido ao trabalhador pelos danos sofridos em resultado do acidente.

Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)

Incapacidade total para o trabalho durante certo período.

Incapacidade Temporária Parcial (ITP)

Redução parcial da capacidade para o trabalho temporariamente.

Incapacidade Permanente Parcial (IPP)

Diminuição definitiva da capacidade laboral.

Incapacidade Permanente Absoluta (IPA)

Situação em que o trabalhador não pode exercer nenhuma profissão.

Capital de Remição

Montante pago de uma só vez em substituição de pensão.

Pensões Vitalícias

Compensações mensais pagas a trabalhadores incapacitados.

CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

Documento oficial que deve ser entregue à seguradora e ACT.

Empregador

Pessoa ou entidade responsável pela atividade laboral do trabalhador.

Nexo de Causalidade

Ligação entre o acidente e as lesões apresentadas.

Junta Médica

Grupo de médicos que avalia a incapacidade resultante do acidente.

Assistência Médica

Tratamentos e consultas pagas pela seguradora.

Exames Complementares

Avaliações clínicas adicionais para comprovar as lesões.

Reabilitação

Direito do trabalhador a fisioterapia ou terapias de recuperação.

Reintegração

Possibilidade de regresso ao posto de trabalho com ou sem adaptações.

Subsídio por Incapacidade Temporária

Montante pago durante o período em que o trabalhador não pode exercer funções.

Danos Morais

Prejuízos relacionados com sofrimento, dor ou angústia.

Danos Futuros

Perdas financeiras ou de capacidade laboral que se projetam no tempo.

Avaliação Médico-Legal

Exame realizado para calcular a incapacidade em termos legais.

Relatório de Incapacidade

Documento que quantifica a percentagem de incapacidade.

Tribunal do Trabalho

Instância judicial competente para litígios laborais.

Seguradora

Entidade responsável por pagar as indemnizações ao trabalhador.

Proposta Inicial

Primeira oferta feita pela seguradora, geralmente inferior ao valor justo.

Contestação

Processo de impugnação da decisão da seguradora.

Perícia Médica

Avaliação clínica das sequelas do acidente.

Testemunhas

Colegas de trabalho ou outros que possam comprovar o acidente.

Fisioterapia

Tratamento de reabilitação física custeado pela seguradora.

Doença Profissional

Patologia adquirida em consequência do trabalho.

Acidente Grave

Acidente que resulta em incapacidade prolongada ou morte.

Indemnização por Morte

Compensação paga aos familiares em caso de falecimento.

Pensão de Sobrevivência

Montante pago a familiares após morte do trabalhador.

Segurança Social

Pode complementar prestações em caso de acidente grave.

Despesas Médicas

Custos com hospitais, consultas e medicamentos cobertos pela seguradora.

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Material de segurança fornecido pelo empregador para reduzir riscos.

Negligência do Empregador

Quando a entidade patronal não garante condições de segurança adequadas.

Fiscalização da ACT

A Autoridade para as Condições do Trabalho acompanha e fiscaliza os casos.

Direito de Regresso

A seguradora pode reclamar ao empregador se houver negligência grave.

Perda de Rendimentos

Salários que o trabalhador deixa de auferir devido ao acidente.

Compensação por Incapacidade

Montante atribuído em função da incapacidade permanente ou temporária.

Litígio Judicial

Ação em tribunal para resolver conflitos entre trabalhador e seguradora.

Advogado Especialista

Profissional que garante defesa do trabalhador e maximização da indemnização.

Mediação

Tentativa de acordo extrajudicial entre trabalhador e seguradora.

Acordo de Indemnização

Documento que define os valores e condições da compensação.

Recurso Judicial

Pedido de reavaliação da decisão em instância superior.

Prazo de Prescrição

Tempo limite para reclamar direitos.

Documentação Médica

Registos clínicos usados como prova no processo.

Apoio Jurídico

Acompanhamento por advogado ao longo do processo.

Reparação Integral

Princípio de que a indemnização deve cobrir todos os prejuízos causados.

Porque confiar na NAA?

Na NAA, sabemos que por trás de cada processo há sempre uma pessoa com desafios e incertezas. É por isso que, além da experiência em seguros e indemnizações, trabalhamos lado a lado com médicos e peritos para compreender verdadeiramente o impacto das lesões e das suas sequelas. Só assim conseguimos estar verdadeiramente ao lado das pessoas, encontrando soluções que fazem a diferença.

OOPS...

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