Direito penal e processo-crime.

Um advogado criminal, também chamado advogado penalista ou advogado de direito penal, acompanha quem é visado num processo-crime, seja como arguido, seja como vítima. Os advogados da NAA exercem direito penal em Lisboa e atuam em todo o país. Defendemos quem é acusado e ajudamos quem foi vítima a fazer-se ouvir e a reclamar o que lhe é devido.

O essencial

  • Ser constituído arguido não significa ter sido condenado. Esse estatuto confere-lhe direitos, desde logo o direito ao silêncio e a um defensor.
  • Na maioria dos crimes dependentes de queixa, o prazo para a apresentar é de 6 meses a contar do conhecimento do facto e do autor (art.º 115.º do Código Penal).
  • A vítima pode constituir-se assistente e tornar-se parte ativa do processo, ao lado do Ministério Público.

Esta página apresenta, de forma geral, o funcionamento do processo penal português, regulado sobretudo pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal. Cada caso tem contornos próprios e o que aqui se descreve é apenas uma introdução, que não substitui a análise da sua situação concreta.

A lei protege quem age. Perante um processo-crime, fale com um advogado o quanto antes.

O que faz um advogado criminal?

Um advogado criminal acompanha arguidos e vítimas em todas as fases do processo-crime. Está presente em interrogatórios e buscas, analisa os autos, requer a abertura de instrução, contesta medidas de coação como a prisão preventiva, prepara o julgamento e interpõe recurso. Do lado da vítima, apresenta a queixa, trata da constituição de assistente e deduz o pedido de indemnização civil. Há advogados muito dedicados a esta área, os penalistas, com prática sólida em processo-crime. Já a expressão "advogado especialista em direito criminal" deve usar-se com rigor, porque a Ordem dos Advogados só permite anunciar "especialista" a quem tenha uma especialização por si reconhecida. Os advogados da NAA não reivindicam esse título. Por isso, mais do que a etiqueta, o que conta é procurar um advogado com experiência real e comprovada em processo penal.

Os advogados da NAA defendem arguidos e representam assistentes em processos-crime, em Lisboa e em todo o país. Pela nossa experiência, quem chega acompanhado ao primeiro interrogatório evita erros difíceis de corrigir mais tarde. O valor da primeira consulta é de 90 euros (IVA incluído). Marque a sua consulta ou conheça a equipa.

O que é o processo-crime?

O processo penal é o conjunto de atos através dos quais o Estado averigua se foi cometido um crime, quem o praticou e que consequência lhe deve aplicar. Em Portugal, a investigação criminal pertence ao Ministério Público, coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, com o controlo de um Juiz de Instrução Criminal nas decisões que restringem direitos fundamentais.

O processo vive de um equilíbrio entre perseguir o crime e garantir os direitos de quem é perseguido. O ponto de partida está na Constituição. O arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença (art.º 32.º, n.º 2, da Constituição). Tudo o que se segue tem de respeitar essa presunção.

As fases do processo penal

O processo comum divide-se, no essencial, em três fases, duas de investigação e preparação e uma de julgamento:

1. Inquérito

O inquérito é a fase de investigação, dirigida pelo Ministério Público (art.º 263.º do Código de Processo Penal). Ouvem-se testemunhas e recolhe-se a prova. No fim, o Ministério Público deduz acusação, se concluir que há indícios suficientes, ou arquiva o inquérito, se não os houver. Em crimes puníveis com pena até cinco anos, pode ainda suspender provisoriamente o processo mediante injunções (art.º 281.º).

2. Instrução (facultativa)

A instrução não acontece sempre. Só tem lugar se for requerida pelo arguido que quer contestar a acusação ou pelo assistente que discorda do arquivamento (art.º 286.º e seguintes). É dirigida por um Juiz de Instrução Criminal e termina com uma decisão: o despacho de pronúncia (o processo segue para julgamento) ou de não pronúncia (não segue).

3. Julgamento

O julgamento é a fase do contraditório pleno, perante o tribunal. Produz-se a prova em audiência, com a defesa a poder contraditar tudo e o tribunal decide pela absolvição ou pela condenação, fixando, neste caso, a pena.

O arguido não tem de esperar pela acusação. Pode intervir logo no inquérito, oferecendo provas e requerendo diligências (art.º 61.º, n.º 1, alínea g).

Ser constituído arguido

O arguido é a pessoa contra quem corre o processo. A constituição como arguido pode ocorrer de várias formas, por exemplo quando alguém é detido, quando é interrogado sobre factos que lhe são imputados ou quando o Ministério Público o determina (art.º 57.º e seguintes do Código de Processo Penal). A partir desse momento, a pessoa passa a ter um estatuto processual próprio, com deveres mas, sobretudo, com direitos.

Ser constituído arguido não é ser culpado nem sequer ser acusado. Funciona, em boa parte, como uma proteção, porque quem é arguido sabe que existe um processo, conhece os factos que lhe são imputados e pode organizar a sua defesa. A pior posição é a de quem está a ser investigado sem o saber.

Os direitos do arguido

O arguido tem um conjunto de direitos que estruturam toda a sua defesa (art.º 61.º do Código de Processo Penal). Entre os mais importantes:

  • Presunção de inocência: não tem de provar que é inocente, pois é a acusação que tem de provar a culpa, para além de dúvida razoável;
  • Direito ao silêncio: pode não responder a perguntas sobre os factos, sem que isso o prejudique ou seja valorado contra si;
  • Direito a defensor: a ser assistido por advogado em todos os atos do processo, sendo a defesa obrigatória em momentos como o interrogatório de arguido detido e o julgamento;
  • Direito a ser informado dos factos que lhe são imputados e a conhecer o processo;
  • Direito a intervir na investigação e no julgamento, oferecendo prova e contraditando a que existe.

Não preste declarações sem falar primeiro com um advogado. O direito ao silêncio existe precisamente para que ninguém se prejudique no calor do momento.

As medidas de coação

Durante o processo podem ser aplicadas ao arguido medidas de coação, ou seja, restrições destinadas a acautelar a fuga, a continuação da atividade criminosa ou a perturbação da investigação (art.º 191.º e seguintes do Código de Processo Penal). Dependem sempre de decisão de um juiz (art.º 194.º, n.º 1). A exceção é o termo de identidade e residência (TIR), a mais leve, que pode ser aplicado também pelo Ministério Público ou por órgão de polícia criminal (art.º 196.º). Distinguem-se das penas pela sua natureza cautelar e estão sujeitas aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. As mais comuns, da mais leve à mais gravosa:

  • Termo de identidade e residência (TIR): a medida mínima, aplicada a todo o arguido, obriga a comunicar mudanças de morada e a comparecer quando chamado;
  • Caução: a prestação de uma garantia económica;
  • Apresentações periódicas: o dever de comparecer regularmente perante uma autoridade (por exemplo, num posto policial);
  • Proibição ou imposição de condutas: não contactar certas pessoas, não frequentar determinados lugares, não se ausentar para o estrangeiro;
  • Obrigação de permanência na habitação: com ou sem vigilância eletrónica (a pulseira eletrónica);
  • Prisão preventiva: a mais grave, reservada como ultima ratio.

A prisão preventiva e os seus limites

A prisão preventiva só pode ser aplicada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes. Depende sempre de fortes indícios da prática de crime doloso (art.º 202.º). Em regra exige-se que o crime seja punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, mas basta que esse máximo seja superior a três anos no terrorismo, na criminalidade altamente organizada e em crimes como o furto qualificado ou a ofensa à integridade física qualificada. Porque priva da liberdade alguém ainda não julgado, está sujeita a prazos máximos de duração (art.º 215.º): em regra, 4 meses sem acusação, 8 meses sem decisão instrutória quando haja instrução, 1 ano e 2 meses sem condenação em 1.ª instância e 1 ano e 6 meses sem condenação transitada em julgado. Estes prazos alargam-se em casos de criminalidade especialmente grave ou de excecional complexidade.

As medidas de coação podem ser reapreciadas nos dois sentidos. Atenuando-se as exigências cautelares, o Juiz de Instrução Criminal substitui a medida por outra menos grave (art.º 212.º). Violando o arguido as obrigações impostas, pode ser-lhe imposta outra mais grave, até à prisão preventiva (art.º 203.º).

A vítima e a constituição de assistente

Quem foi vítima de um crime não está condenado a um papel passivo. Além de poder apresentar queixa e ser ouvido como testemunha, a vítima pode pedir para se constituir assistente (art.º 68.º do Código de Processo Penal) e passa, então, a ser um colaborador do Ministério Público, com poderes próprios.

O assistente pode, designadamente, intervir no inquérito oferecendo provas, requerer a abertura de instrução quando o Ministério Público arquiva, deduzir acusação (em certos casos, mesmo sem o Ministério Público) e recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis. A constituição como assistente carece de patrocínio de advogado e do pagamento de uma taxa de justiça, salvo os casos de isenção previstos na lei.

A lei reconhece ainda à vítima direitos de informação, proteção e apoio, reforçados pelo respetivo Estatuto (Lei n.º 130/2015), que protege de forma acrescida as vítimas especialmente vulneráveis.

Sem se constituir assistente, a vítima fica dependente do Ministério Público. Em regra, o pedido de constituição de assistente pode ser apresentado até 5 dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento (art.º 68.º, n.º 3).

Queixa, denúncia e tipos de crime

Nem todos os crimes se perseguem da mesma maneira. A distinção é decisiva, porque define se o processo depende ou não da iniciativa da vítima:

  • Crimes públicos: o Ministério Público promove o processo por sua iniciativa, bastando ter conhecimento do crime, pois a vítima não precisa de apresentar queixa e não pode "desistir" (ex.: homicídio, roubo, violência doméstica);
  • Crimes semipúblicos: o procedimento depende de queixa do ofendido, pois sem ela o Ministério Público não avança (ex.: ofensa à integridade física simples, furto simples);
  • Crimes particulares: além da queixa, exigem que o ofendido se constitua assistente e deduza acusação particular (ex.: difamação, injúria).

A denúncia é a simples comunicação de um crime às autoridades, que qualquer pessoa pode fazer. A queixa é mais do que isso, pois é a manifestação de vontade do ofendido de que haja procedimento criminal, exigida nos crimes semipúblicos e particulares.

Não deixe passar os 6 meses. Nos crimes dependentes de queixa, o direito de a apresentar extingue-se em regra ao fim de 6 meses, contados do conhecimento do facto e do seu autor (art.º 115.º do Código Penal). Passado esse prazo, em regra deixa de ser possível o procedimento criminal.

Alguns crimes frequentes

Sem pretensão de esgotar a matéria, estes são tipos de crime que surgem com frequência na vida das pessoas:

  • Ofensa à integridade física (art.º 143.º e seguintes do Código Penal): desde a ofensa simples (semipública) até à ofensa grave (pública);
  • Furto (art.º 203.º): a subtração de coisa móvel alheia. O furto qualificado (art.º 204.º) é mais severamente punido;
  • Burla (art.º 217.º): a conduta de quem, com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, engana astuciosamente a vítima e a leva a praticar atos que causam prejuízo ao seu património;
  • Condução com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l (art.º 292.º): constitui crime, com pena de prisão até um ano ou multa e proibição de conduzir;
  • Condução perigosa de veículo rodoviário (art.º 291.º): conduzir criando perigo concreto para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens alheios de valor elevado, por embriaguez, fadiga, falta de condições para conduzir em segurança ou violação grosseira de regras de trânsito;
  • Injúria (art.º 181.º): a ofensa à honra dirigida ao próprio visado, por palavras, escrito, gestos ou imagem (art.º 182.º). Dirigida a terceiros, é difamação (art.º 180.º).

A indemnização dentro do processo penal

Um crime causa, muitas vezes, danos, desde despesas médicas a bens destruídos, sem esquecer o sofrimento de quem o viveu. A lei poupa a vítima a um segundo processo. Pelo princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deduz-se, em regra, no próprio processo penal (art.º 71.º do Código de Processo Penal) e não numa ação cível à parte.

É o chamado pedido de indemnização civil (PIC), "enxertado" no processo-crime, com prazos e formalidades próprios (art.º 77.º). Quem se constituiu assistente deduz o pedido na acusação ou no prazo em que esta deve ser apresentada (n.º 1). O lesado que manifestou esse propósito é notificado do despacho de acusação para o deduzir em 20 dias (n.º 2). Não o tendo manifestado, dispõe do mesmo prazo de 20 dias, contado de a acusação ser notificada ao arguido (n.º 3). Na sentença, o tribunal decide ao mesmo tempo o crime e a indemnização. Só em situações previstas na lei (art.º 72.º) o pedido pode ser apresentado separadamente, no tribunal cível.

A indemnização não é automática. Em regra, o tribunal só arbitra a reparação se o pedido for feito e fundamentado, com a prova dos danos. Na violência doméstica é ao contrário, porque a lei manda sempre arbitrar, salvo se a vítima se opuser (art.º 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009).

As penas e as medidas

O Código Penal prevê, como penas principais, a pena de prisão e a pena de multa. Mas a prisão efetiva está longe de ser o destino inevitável de quem é condenado, pois a lei privilegia, sempre que possível, alternativas à reclusão:

  • Pena de multa: fixada em dias, cada um com um valor que atende à situação económica do condenado. Se a situação económica o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento num prazo até um ano ou em prestações, a última até dois anos após o trânsito em julgado (art.º 47.º, n.º 3). A requerimento do condenado, pode ser substituída por dias de trabalho (art.º 48.º);
  • Suspensão da execução da pena de prisão (art.º 50.º): quando a pena não for superior a cinco anos, o tribunal pode suspendê-la, por vezes sujeita a deveres, regras de conduta ou regime de prova;
  • Prestação de trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º): substitui a prisão até dois anos por trabalho gratuito de interesse comunitário, quando isso realize as finalidades da punição. Só pode ser aplicada com aceitação do condenado (n.º 5);
  • Pena de prisão: a reclusão efetiva, quando nenhuma alternativa se mostre suficiente.

A pena concreta resulta da culpa e das necessidades de prevenção, ponderadas todas as circunstâncias a favor e contra o arguido (art.º 71.º do Código Penal). A defesa não termina com a decisão sobre a culpa. Também a medida e a espécie da pena se discutem.

O recurso

É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (art.º 399.º do Código de Processo Penal). Salvo nos casos de recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão de um tribunal de 1.ª instância interpõe-se para o tribunal da Relação (art.º 427.º). O prazo é de 30 dias. Tratando-se de sentença, conta-se do respetivo depósito na secretaria, não do dia em que foi lida em audiência (art.º 411.º, n.º 1). O requerimento é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso (art.º 411.º, n.º 3).

Interposto recurso da decisão final somente pelo arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse dele, o tribunal superior não pode agravar as sanções da decisão recorrida, na espécie ou na medida (art.º 409.º, n.º 1). A única exceção que nomeia é estreita e respeita ao valor fixado para cada dia de multa, que pode subir se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível (art.º 409.º, n.º 2).

Esta proteção depende, porém, de quem leva o caso ao tribunal superior. Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o arguido e o assistente (art.º 401.º, n.º 1). O Ministério Público pode recorrer de quaisquer decisões, mesmo no exclusivo interesse do arguido, o que desfaz a ideia de que estaria sempre do lado oposto. O assistente, por seu turno, pode recorrer sozinho das decisões que o afetem, mesmo que o Ministério Público o não faça (art.º 69.º, n.º 2). Se for o Ministério Público a recorrer para agravar a pena, a proibição de agravação deixa de operar, pelo que importa saber, nos dias seguintes à sentença, se houve outro recurso.

O que se pode discutir muda conforme o tribunal. O tribunal da Relação conhece de facto e de direito (art.º 428.º), mas quem impugna a matéria de facto tem de especificar os concretos pontos que considera mal julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência às passagens gravadas (art.º 412.º, n.os 3 e 4). O Supremo Tribunal de Justiça, por seu lado, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (art.º 434.º), pelo que os factos se discutem, em regra, na Relação. Mesmo assim, o Supremo pode conhecer dos vícios que resultem do próprio texto da decisão recorrida, como a insuficiência da matéria de facto provada, a contradição insanável ou o erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2). Confirmada pela Relação a condenação da 1.ª instância em pena de prisão não superior a 8 anos, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça fecha quanto a essa condenação (art.º 400.º, n.º 1, alínea f). Havendo vários crimes, o limite afere-se crime a crime e também pela pena única resultante do cúmulo jurídico (art.º 77.º do Código Penal). Por fim, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode recorrer-se da parte relativa à indemnização civil (art.º 400.º, n.os 2 e 3), verificados os valores de alçada e de sucumbência.

O recurso de uma decisão condenatória tem efeito suspensivo do processo (art.º 408.º, n.º 1, alínea a). A condenação não transita nem se executa enquanto o recurso corre, pelo que a pena de prisão não começa a cumprir-se só porque a sentença foi lida. Esse efeito tem, contudo, um limite que a própria lei nomeia, ao ressalvar o art.º 214.º. Quem está em prisão preventiva não é libertado pelo simples facto de ter recorrido (n.º 1). E quando a pena aplicada não for superior à prisão preventiva ou à permanência na habitação já sofridas, essas medidas extinguem-se de imediato com a sentença, ainda que dela se recorra (n.º 2).

Recorrer sem fundamento tem custo. O recurso manifestamente improcedente é rejeitado, com condenação entre 3 e 10 unidades de conta (UC), além das custas (art.º 420.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal).

Falar sobre o seu caso

O processo-crime depende dos factos, da prova e da fase em que se encontra. Esta página dá o enquadramento geral, mas não substitui a análise do seu caso. Se foi constituído arguido, foi notificado para um interrogatório, tem um familiar detido ou foi vítima de um crime, procure aconselhamento o quanto antes.

Falar sobre o meu caso

A informação desta página tem caráter meramente informativo e geral, não dispensando o aconselhamento jurídico individualizado nem constituindo qualquer compromisso quanto ao resultado de um caso concreto. As referências legais reportam-se ao Código Penal e ao Código de Processo Penal aplicáveis à data, podendo a sua aplicação variar consoante as circunstâncias de cada situação. NAA — Sociedade de Advogados.

Conhecimento

Esclarecimentos sobre
direito penal.

Mitos, situações reais, perguntas frequentes e definições, para quem é arguido e para quem é ofendido.

Mito

"Ser constituído arguido é o mesmo que ser culpado."

Verdade

O arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença.

Mito

"Se me calar, o tribunal vai pensar que sou culpado."

Verdade

O silêncio é um direito e não pode ser valorado contra o arguido.

Mito

"Quem está preso preventivamente já foi condenado."

Verdade

A prisão preventiva é uma medida cautelar sujeita a prazos máximos (art.º 215.º CPP), não uma pena.

Mito

"Recusar o teste de álcool não dá crime."

Verdade

A recusa constitui crime de desobediência (art.º 152.º, n.º 3, do Código da Estrada e art.º 348.º do Código Penal), a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir (art.º 69.º do Código Penal).

Mito

"Prova obtida ilegalmente pode ser usada na mesma."

Verdade

As provas obtidas mediante tortura ou coação são sempre nulas e não podem ser usadas (art.º 126.º, n.º 1, do CPP). As obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio ou nas comunicações também o são, salvo nos casos previstos na lei ou havendo consentimento do titular (n.º 3).

Mito

"Ameaçar por escrito não é crime se não houver agressão."

Verdade

A ameaça com a prática de um crime (contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de considerável valor), adequada a provocar medo ou inquietação, é punível por si só (art.º 153.º CP), independentemente do meio ou de qualquer agressão posterior.

Mito

"Toda a condenação leva a cadeia."

Verdade

Há multa, suspensão da execução da pena e trabalho a favor da comunidade como alternativas.

Mito

"Quem não tem cadastro nunca vai preso."

Verdade

A ausência de antecedentes pesa a favor do arguido na medida da pena, mas pode haver prisão efetiva se a gravidade do crime o justificar.

Mito

"Pagar a indemnização à vítima apaga o crime."

Verdade

A reparação do dano releva como atenuante e pode influenciar a pena, mas em regra não extingue a responsabilidade criminal. A lei só a extingue em certos crimes patrimoniais, como alguns furtos qualificados, o abuso de confiança e a burla, havendo restituição ou reparação integral, com a concordância do ofendido e do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância (art.º 206.º, n.º 1, do Código Penal).

Mito

"Posso apresentar queixa quando quiser."

Verdade

Nos crimes dependentes de queixa, o prazo é, em regra, de 6 meses (art.º 115.º CP).

Mito

"A vítima não tem papel nenhum no processo."

Verdade

Pode constituir-se assistente e intervir ativamente, ao lado do Ministério Público.

Mito

"Se eu desistir da queixa, o processo acaba."

Verdade

Nos crimes públicos o processo segue independentemente da vontade do ofendido. Só nos semipúblicos e particulares a desistência pode pôr-lhe fim, até à publicação da sentença da 1.ª instância e desde que o arguido não se oponha (art.º 116.º, n.º 2, do CP).

Mito

"Para ser indemnizado tenho de pôr outra ação à parte."

Verdade

Em regra o pedido de indemnização deduz-se no próprio processo penal (art.º 71.º CPP).

Mito

"Não vale a pena recorrer, a decisão é definitiva."

Verdade

Em regra cabe recurso para o tribunal superior, no prazo de 30 dias (art.º 411.º CPP). Recorrendo só o arguido, a pena não pode ser agravada (art.º 409.º, n.º 1), com a exceção estreita do valor fixado para cada dia de multa, que pode subir se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível (n.º 2).

Situações comuns. Veja se, em regra, há crime ou se o processo segue. Filtre pela resposta.

Fui agredido na rua e fiquei com ferimentos.

Sim, em regra há crime. Ofensa à integridade física (art.º 143.º e seguintes CP).

Roubaram-me a carteira com ameaça de uma faca.

Sim, em regra há crime. Roubo (art.º 210.º CP), crime público, pois o Ministério Público avança por iniciativa própria.

Levaram-me o telemóvel sem eu dar por nada.

Sim, em regra há crime. Furto (art.º 203.º CP), que na forma simples depende de queixa.

Convenceram-me a transferir dinheiro com uma mentira.

Sim, em regra há crime. Pode ser burla (art.º 217.º CP), se houver engano e prejuízo.

Fui apanhado a conduzir com 1,3 g/l de álcool.

Sim, há crime. Condução com álcool igual ou superior a 1,2 g/l (art.º 292.º CP).

Publicaram factos falsos que mancham o meu bom nome.

Sim, em regra há crime. Pode ser difamação (art.º 180.º CP), crime particular que exige acusação particular do ofendido.

Quero participar no processo e oferecer provas.

Sim, em regra pode. A constituição como assistente (art.º 68.º CPP) dá ao ofendido intervenção própria no processo.

Tive despesas médicas por causa da agressão.

Sim, em regra há direito a indemnização. O pedido de indemnização civil deduz-se no próprio processo penal (art.º 71.º CPP).

Apresentei queixa de uma ofensa simples 10 meses depois.

Não, em regra o processo não segue. O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses, mas esse prazo conta-se do conhecimento do facto e do seu autor, não da data da ofensa (art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal). Se só há pouco soube quem foi o autor, ainda pode estar a tempo.

Fui constituído arguido e por isso já estou condenado.

Não, ser arguido não significa estar condenado. Vigora a presunção de inocência até ao trânsito em julgado.

O tribunal pode usar o meu silêncio contra mim.

Não, o silêncio não pode ser usado contra o arguido. É uma garantia de defesa, ligada à presunção de inocência.

Conduzi com 0,6 g/l e é logo crime.

Não, não há crime. A partir de 0,5 g/l e abaixo de 1,2 g/l a lei trata a condução com álcool como contraordenação (art.º 81.º do Código da Estrada); o crime começa em 1,2 g/l (art.º 292.º CP).

Discuti com alguém e troquei insultos.

Depende do caso concreto. A injúria (art.º 181.º CP) é crime particular, que exige queixa e acusação particular do ofendido. Havendo insultos recíprocos, o tribunal pode dispensar de pena um ou ambos (art.º 186.º, n.º 3 CP).

Posso desistir da queixa que apresentei.

Depende do caso concreto. Nos crimes semipúblicos e particulares é possível desistir até à publicação da sentença da 1.ª instância e desde que o arguido não se oponha (art.º 116.º, n.º 2, do Código Penal). Nos públicos, não.

Vou ficar em prisão preventiva.

Depende do caso concreto. Só se as outras medidas forem insuficientes e estiverem reunidos os pressupostos.

A minha pena vai ser suspensa.

Depende do caso concreto. Possível se a pena não exceder 5 anos e o tribunal entender que basta (art.º 50.º CP).

O Ministério Público arquivou o inquérito. Ainda posso reagir.

Depende do caso concreto. O assistente pode requerer a abertura de instrução no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento (art.º 287.º CPP).

Vou ser sempre indemnizado se houver condenação.

Depende do caso concreto. Em regra, só se o pedido de indemnização for deduzido e os danos forem provados. A lei prevê casos em que o tribunal pode fixar oficiosamente uma reparação à vítima (art.º 82.º-A do Código de Processo Penal). Na violência doméstica, a lei manda sempre arbitrá-la, salvo se a vítima se opuser (art.º 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009).

Posso recorrer da sentença que me condenou.

Depende do caso concreto. Da sentença condenatória cabe, em regra, recurso no prazo de 30 dias (art.º 411.º CPP). Há decisões irrecorríveis (art.º 400.º CPP).

Conduzir cansado e provocar perigo é crime.

Depende do caso concreto. Pode integrar condução perigosa (art.º 291.º CP) quando a fadiga retira condições para conduzir em segurança e daí resulta perigo concreto para pessoas ou para bens alheios de valor elevado.

Definições essenciais

É a vontade de praticar o facto criminoso conhecendo os seus elementos. Distingue-se da negligência, em que o agente não quer o resultado mas viola um dever de cuidado. A maioria dos crimes só é punível quando há dolo (art.º 13.º do Código Penal).

É a violação de um dever de cuidado que conduz a um resultado proibido, sem intenção de o causar. Só é punida quando a lei o prevê expressamente, como na ofensa à integridade física por negligência ou no homicídio negligente.

É o facto praticado como meio necessário para repelir uma agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do próprio ou de terceiro, como a vida, a integridade física ou o património (art.º 32.º do Código Penal). Quando verificada, exclui a ilicitude do facto e o agente não é punido.

É a prática de um facto para afastar um perigo atual que ameaça interesses juridicamente protegidos. Pode excluir a ilicitude ou apenas a culpa, consoante os valores em conflito (art.º 34.º e 35.º do Código Penal).

É a extinção do procedimento criminal pelo decurso do tempo. Os prazos variam com a gravidade do crime, em regra entre 2 e 15 anos a contar da consumação (art.º 118.º do Código Penal). O prazo pode, porém, suspender-se ou interromper-se por efeito de certos atos do processo (art.º 120.º e 121.º). Há também regras especiais. Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, por exemplo, o procedimento não se extingue antes do ofendido perfazer 25 anos (art.º 118.º, n.º 5). Por isso, não dê um crime por prescrito sem fazer as contas com um advogado.

Há tentativa quando o agente pratica atos de execução de um crime que decide cometer, sem que este se chegue a consumar (art.º 22.º do Código Penal). Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado corresponder pena superior a 3 anos de prisão (art.º 23.º, n.º 1), sendo punida com a pena do crime consumado, especialmente atenuada (n.º 2).

É a intervenção de várias pessoas no mesmo crime. A lei distingue o autor, quem executa o facto, do cúmplice, que apenas auxilia. O grau de participação reflete-se na medida da pena (art.º 26.º e 27.º do Código Penal).

É a realização repetida do mesmo tipo de crime, no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, tratada como um só crime para efeitos de punição (art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal), aplicando-se a pena correspondente à conduta mais grave. Este regime não abrange, porém, os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, como a vida ou a integridade física (art.º 30.º, n.º 3).

É a incapacidade de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, por idade inferior a 16 anos ou por anomalia psíquica (art.º 19.º e 20.º do Código Penal). O inimputável não é punido com pena. Ao inimputável por anomalia psíquica pode ser aplicada uma medida de segurança e os menores entre os 12 e os 16 anos respondem no âmbito da Lei Tutelar Educativa. Abaixo dos 12 anos a resposta é de promoção e proteção.

É o princípio segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto (art.º 29.º, n.º 5, da Constituição). Garante que, decidido definitivamente um processo, não se reabre a mesma questão.

A contraordenação é um ilícito administrativo, punido com coima que não fica averbada no registo criminal. O crime é punido com pena criminal, em regra prisão ou multa, aplicada por um tribunal e inscrita no registo criminal. Ainda assim, os certificados pedidos para fins de emprego só contêm decisões que proíbam ou interditem o exercício da profissão ou atividade, não as condenações em geral (art.º 10.º, n.º 5, da Lei n.º 37/2015). Tudo consta, isso sim, nos certificados exigidos para profissões em que a lei imponha a ausência de antecedentes (n.º 6). Consoante a gravidade, a mesma conduta pode ser tratada como uma ou como o outro.

É a base de dados que regista as condenações de cada pessoa. O certificado de registo criminal é exigido em muitos contextos. As condenações são canceladas decorridos os prazos da Lei n.º 37/2015, conforme a pena aplicada, como se explica em 'Quanto tempo fica uma condenação no registo criminal e como peço o cancelamento?'.

O cancelamento é, em regra, automático por decurso do prazo, sem requerimento (art.º 11.º da Lei n.º 37/2015). O prazo conta-se da extinção da pena: 5 anos nas penas de prisão inferiores a 5 anos, 7 anos nas penas de 5 a 8 anos e 10 anos nas superiores a 8, sempre sem nova condenação nesse período.

É o momento em que a decisão deixa de admitir recurso ordinário e se torna definitiva. Só a partir do trânsito a condenação produz plenos efeitos, designadamente o cumprimento da pena.

O processo e o arguido

Significa que passa a ser a pessoa contra quem corre o processo, com um estatuto próprio. Não é uma condenação. É, em boa parte, uma proteção, pois passa a conhecer os factos e a poder defender-se.

É o Ministério Público, durante o inquérito, coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal. Os atos que restringem direitos fundamentais dependem do Juiz de Instrução Criminal.

Inquérito (investigação, a cargo do Ministério Público), instrução (facultativa, perante o Juiz de Instrução Criminal) e julgamento (perante o tribunal de julgamento).

No tribunal da comarca em cuja área o crime se consumou (art.º 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). A composição varia com a gravidade. Os crimes com pena até 5 anos são julgados por um juiz singular (art.º 16.º). Acima disso intervém o tribunal coletivo (art.º 14.º), podendo ainda assim o Ministério Público propor o julgamento por juiz singular quando entenda que a pena concreta não deve exceder os 5 anos (art.º 16.º, n.º 3). O tribunal do júri julga alguns crimes especialmente graves e só intervém se for requerido (art.º 13.º).

Sim. O arguido pode não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados, sem que o silêncio o prejudique. Deve, porém, identificar-se quando lhe for pedido.

É o princípio de que ninguém é considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença. Cabe à acusação provar a culpa. Na dúvida, decide-se a favor do arguido.

Nas primeiras horas, o essencial é não prestar declarações sobre os factos sem estar acompanhado por um advogado. A constituição como arguido dá-lhe o direito de não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados, pois ninguém é obrigado a autoincriminar-se (art.º 61.º do Código de Processo Penal).

Sim, a comparência é obrigatória. Comece por ler a notificação, pois indica a qualidade em que é chamado (testemunha, suspeito ou arguido), o que muda os seus direitos. Faltando injustificadamente, o juiz condena o faltoso numa soma entre 2 UC e 10 UC e pode ordenar a sua detenção pelo tempo indispensável à diligência (art.º 116.º do Código de Processo Penal). Justificada a falta, nos termos do art.º 117.º, não há consequência.

É uma fase facultativa para sindicar a decisão do Ministério Público. O arguido usa-a para contestar a acusação. O assistente, para reagir ao arquivamento. Termina com despacho de pronúncia ou de não pronúncia.

Sim. Neste ponto o processo penal é diferente do cível. Ultrapassados os prazos legais de cada fase (inquérito, instrução ou julgamento), o arguido, o assistente, as partes civis ou o Ministério Público podem pedir a aceleração processual (art.º 108.º do Código de Processo Penal). No inquérito, esses prazos são, em regra, seis meses havendo arguido preso e oito meses nos restantes casos (art.º 276.º do Código de Processo Penal), como se explica em 'Quanto tempo pode demorar um inquérito?'. É uma das poucas vias em que a lei permite mesmo reclamar da lentidão.

Apresenta-se um requerimento fundamentado, decidido pelo Procurador-Geral da República enquanto corre o inquérito ou pelo Conselho Superior da Magistratura quando o processo já está no tribunal (art.º 109.º do Código de Processo Penal). Quem decide pode ordenar medidas para o processo andar e pedir explicações sobre o atraso. Não fixa uma data para a decisão, mas obriga a justificar a demora e a corrigi-la.

Estar como arguido durante anos, sem acusação nem arquivamento, não é o que a lei pretende. O inquérito tem prazos de referência, em regra seis meses havendo arguido preso e oito meses nos restantes casos (art.º 276.º do Código de Processo Penal), como se detalha em “Quanto tempo pode demorar um inquérito?”. Ultrapassados esses prazos, o atraso é comunicado aos superiores e fica aberta uma via para reagir à lentidão. A principal é o pedido de aceleração processual, explicado em 'O processo-crime está a arrastar-se. Posso fazer alguma coisa para o acelerar?' e em 'Como funciona o pedido de aceleração processual?'. Perante um inquérito parado há muito tempo, vale a pena falar com um advogado para avaliar o passo adequado ao caso.

Sim. O direito a uma decisão em prazo razoável está na Constituição (art.º 20.º, n.º 4) e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Um atraso anormal e imputável ao funcionamento da justiça pode dar direito a uma indemnização do Estado (Lei n.º 67/2007), qualquer que seja o desfecho do processo. Este pedido prescreve em três anos.

Todos. O Ministério Público determina-a, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente. Depende da concordância do Juiz de Instrução Criminal, do arguido e do assistente (art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Exige ainda que a culpa não seja elevada e que se preveja que as injunções bastam para as exigências de prevenção (alíneas e) e f). O crime tem de ser punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão. A figura em si está explicada em 'O que acontece depois do inquérito? Qual a diferença entre arquivamento, acusação e suspensão provisória do processo?'.

A lei não fixa um número. O que exige é que não tenha havido condenação anterior nem suspensão provisória anterior por crime da mesma natureza (art.º 281.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal). Uma suspensão anterior por crime de natureza diferente não impede, em regra, uma nova.

O processo prossegue e as prestações já feitas não são devolvidas (art.º 282.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). O mesmo sucede se, durante o prazo da suspensão, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado (art.º 282.º, n.º 4, alínea b)). A suspensão pode ir até dois anos ou até cinco na violência doméstica e nos crimes contra a liberdade sexual de menores (art.º 282.º, n.os 1 e 5). Durante esse tempo a prescrição não corre (n.º 2).

Direitos durante a investigação e a detenção

Tem direito a ser informado dos motivos da detenção, a guardar silêncio, a constituir advogado, a contactar familiar ou pessoa de confiança e a ser apresentado a uma autoridade judiciária no prazo máximo de 48 horas (art.º 61.º do Código de Processo Penal e art.º 28.º da Constituição).

A detenção tem limites apertados. O detido deve ser apresentado a uma autoridade judiciária para primeiro interrogatório no prazo máximo de 48 horas, que decidirá sobre a sua situação.

Pode, em situações previstas na lei, como indícios de que a pessoa oculta arma ou objeto relacionado com um crime. A revista respeita a dignidade da pessoa. As buscas domiciliárias têm regras mais exigentes.

Em regra sim, a busca domiciliária depende de autorização do Juiz de Instrução Criminal (art.º 177.º do Código de Processo Penal). Há exceções, como o consentimento do visado documentado por qualquer forma ou o flagrante delito por crime punível com prisão, com formalidades próprias e regras mais apertadas entre as 21 e as 7 horas, altura em que o flagrante exige crime punível com prisão superior a 3 anos (n.º 2 do mesmo artigo).

Podem, dentro de limites. O automóvel é um lugar não livremente acessível ao público, pelo que a busca é, em regra, autorizada ou ordenada por despacho da autoridade judiciária (art.º 174.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal). A Polícia pode avançar sem essa autorização com o consentimento documentado do visado, em flagrante delito punível com prisão e ainda no terrorismo e na criminalidade violenta ou altamente organizada, havendo indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de alguém (n.º 5). Pode ainda buscar o carro, em caso de fuga iminente ou de detenção, quando haja fundada razão para crer que ele oculta objetos ligados ao crime que de outra forma se perderiam (art.º 251.º). Recusar o consentimento não é crime, obrigando a Polícia a ter outro fundamento legal. Já opor-se com violência ou ameaça grave a uma busca legítima constitui crime de resistência e coação sobre funcionário (art.º 347.º do Código Penal).

Não. As interceções de comunicações só são admitidas em certos crimes mais graves, mediante autorização do Juiz de Instrução Criminal e sob controlo apertado (art.º 187.º do Código de Processo Penal). Fora desse quadro, a prova é nula.

São os dados sobre as comunicações, não o seu conteúdo: quem contactou quem, quando, de onde e com que equipamento (dados de tráfego e de localização). Podem ser usados como prova, mas com um crivo apertado. A transmissão às autoridades é autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, a pedido do Ministério Público, apenas para os crimes graves que a lei cataloga (Lei n.º 32/2008, na redação da Lei n.º 18/2024). O visado é notificado do acesso no prazo de 10 dias, podendo o Juiz de Instrução Criminal adiar a notificação enquanto ela puser em risco a investigação.

Hoje só dentro de limites apertados. O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a conservação generalizada destes dados durante um ano (Acórdão n.º 268/2022) e a lei foi refeita. As operadoras guardam por um ano apenas os dados de identificação do assinante e o endereço IP de origem da ligação (Lei n.º 32/2008, na redação da Lei n.º 18/2024). Os dados de tráfego e de localização já não são conservados de forma generalizada. A sua conservação depende de autorização judicial urgente, decidida em 72 horas, cessando logo que deixe de ser necessária.

Sim. O arguido que não domine a língua portuguesa tem direito a intérprete, gratuitamente, em todos os atos do processo em que participe (art.º 92.º do Código de Processo Penal). É uma garantia do direito de defesa.

Em regra sim, mas durante o inquérito o processo pode estar sujeito a segredo de justiça, com acesso limitado. Constituído arguido ou assistente, o advogado pode requerer consulta nos termos da lei (art.º 89.º do Código de Processo Penal). Os limites do segredo de justiça e quem pode consultar o processo findos os prazos do inquérito são tratados em “O que é o segredo de justiça?”.

É o regime que, durante o inquérito, pode limitar o acesso aos autos e proibir a divulgação de atos processuais, para proteger a investigação e os intervenientes (art.º 86.º e 88.º do Código de Processo Penal). Findos os prazos do inquérito, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar o processo, salvo se o Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público, adiar o acesso ao abrigo do art.º 89.º, n.º 6, por um período máximo de três meses, prorrogável uma só vez na criminalidade mais grave.

Sim. A pessoa pode ser notificada para prestar declarações como testemunha ou ser ouvida já como arguido. Se for constituído arguido, passa a ter os direitos desse estatuto, desde logo o direito ao silêncio e a um defensor.

Podem. Quando são relevantes para a prova ou estão sujeitos a perda a favor do Estado, a apreensão faz-se mediante decisão fundamentada (art.º 178.º do Código de Processo Penal). Feita pela polícia, tem depois de ser validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas (art.º 178.º, n.º 6). A apreensão pode ser contestada e os bens, em certos casos, restituídos. Já a apreensão de mensagens no telemóvel está reservada ao juiz e é tratada em “A Polícia apreendeu-me o telemóvel e quer aceder às mensagens. O que pode fazer?”.

A apreensão de mensagens no telemóvel, como o correio eletrónico, os SMS ou as conversas de aplicações, está reservada ao juiz. Na fase de inquérito, compete ao Juiz de Instrução Criminal ordenar ou autorizar a apreensão, estejam as mensagens lidas ou por ler, aplicando-se o regime da correspondência (art.º 17.º da Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009). É jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão n.º 10/2023). O Ministério Público não a pode autorizar, como o Tribunal Constitucional decidiu (Acórdão n.º 687/2021). Encontrando a Polícia mensagens numa pesquisa legítima, a sua apreensão e junção ao processo dependem sempre dessa decisão do Juiz de Instrução Criminal.

A lei fixa prazos de referência para o encerramento do inquérito, em regra seis meses havendo arguido preso e oito meses nos restantes casos, prazos que se alargam nos processos mais complexos (art.º 276.º do Código de Processo Penal). O seu incumprimento não invalida só por si os atos praticados.

Sim. A testemunha regularmente notificada tem o dever de comparecer e de responder com verdade (art.º 132.º do Código de Processo Penal). Pode, porém, recusar-se a depor em certos casos, como a ligação familiar ao arguido (art.º 134.º). Pode também escusar-se a depor invocando segredo profissional (art.º 135.º). Mesmo nesses casos tem de comparecer, porque a recusa exerce-se perante quem recebe o depoimento, que a tem de advertir dessa faculdade sob pena de nulidade (art.º 134.º, n.º 2).

Os advogados da NAA acompanham o arguido ou a vítima desde a investigação. Estão presentes nos interrogatórios, analisam os autos e definem consigo a estratégia de defesa ou de acusação.

Medidas de coação e penas

São restrições impostas ao arguido durante o processo para acautelar a fuga, a continuação da atividade criminosa ou a perturbação da investigação. Não são penas.

O termo de identidade e residência é a medida de coação mais leve e é obrigatória, porque a lei sujeita a ela todo aquele que for constituído arguido (art.º 196.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Obriga-o a indicar morada para receber notificações, a comparecer quando for chamado e a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar (n.º 3). Havendo condenação, só se extingue com a extinção da pena (n.º 3, alínea e).

Apenas como último recurso, quando as restantes medidas se mostrem insuficientes, em regra para crimes mais graves. No inquérito, é decidida pelo Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público (art.º 194.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Está sujeita aos prazos máximos do art.º 215.º do Código de Processo Penal.

Tem prazos máximos (art.º 215.º do Código de Processo Penal): em regra, 4 meses sem acusação, 8 meses sem decisão instrutória, 1 ano e 2 meses sem condenação em 1.ª instância e 1 ano e 6 meses sem condenação transitada. Alargam-se nos casos mais graves.

Pode. Mudando as circunstâncias, pode requerer-se a sua revogação ou substituição por outra menos grave (art.º 212.º do Código de Processo Penal). Nas duas mais gravosas, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, o Juiz de Instrução Criminal reexamina oficiosamente os pressupostos no prazo máximo de três meses, contados da aplicação ou do último reexame (art.º 213.º, n.º 1). Nas restantes não existe este reexame periódico, mas a revogação e a substituição têm igualmente lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido (art.º 212.º, n.º 4). O Juiz de Instrução Criminal deve mesmo revogar a medida logo que deixem de subsistir as circunstâncias que a justificaram (art.º 212.º, n.º 1). Pela nossa experiência, é o requerimento fundamentado que na prática leva o tribunal a reapreciar.

Não. A lei prefere alternativas à reclusão: multa, suspensão da execução da pena, trabalho a favor da comunidade. A prisão efetiva fica para quando nenhuma delas é suficiente.

Quando a pena de prisão não excede 5 anos, o tribunal pode não a executar, sujeitando-a a um período de suspensão, por vezes com deveres, regras de conduta ou regime de prova (art.º 50.º do Código Penal).

É fixada em dias e cada dia tem um valor que atende à situação económica do condenado. Se a situação económica o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento num prazo até um ano ou em prestações, a última até dois anos após o trânsito em julgado (art.º 47.º, n.º 3). A requerimento do condenado, o tribunal pode substituí-la, no todo ou em parte, por dias de trabalho (art.º 48.º do Código Penal). Não sendo paga nem substituída por trabalho, é cumprida prisão subsidiária (art.º 49.º, n.º 1). Provando o condenado que a falta de pagamento não lhe é imputável, a execução dessa prisão pode ser suspensa, sujeita a deveres de conteúdo não económico (art.º 49.º, n.º 3).

É a substituição da prisão até dois anos por trabalho gratuito de interesse comunitário (art.º 58.º do Código Penal), quando o tribunal entenda que assim se realizam as finalidades da punição. Cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas (n.º 3). Só pode ser aplicada com aceitação do condenado (n.º 5).

Em função da culpa e das necessidades de prevenção, ponderando todas as circunstâncias a favor e contra o arguido (art.º 71.º do Código Penal). Por isso a defesa também se faz na fase da pena.

Sendo primeira vez, a suspensão é possível numa pena de prisão até 5 anos, se a censura do facto bastar para as finalidades da punição (art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal), como se explica em 'O que é a suspensão da execução da pena?'. A ausência de antecedentes pesa nessa avaliação, mas não a torna automática. A detenção é distinta. O detido é apresentado a uma autoridade judiciária no prazo máximo de 48 horas (art.º 28.º da Constituição), como se explica em 'Fui detido. Quanto tempo posso ficar?'.

A pena só se cumpre depois de a condenação transitar em julgado. A liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado e tem três momentos (art.º 61.º do Código Penal). A meio da pena, no mínimo seis meses, exige a expectativa de que o condenado conduzirá a vida sem cometer crimes e ainda que a libertação seja compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (n.º 2). Aos dois terços, também com o mínimo de seis meses, basta aquela expectativa (n.º 3). Nas penas superiores a seis anos, cumpridos cinco sextos, o condenado é colocado em liberdade condicional (n.º 4).

Crimes contra as pessoas e o património

No furto há subtração de coisa alheia sem violência (art.º 203.º do Código Penal). No roubo a subtração faz-se com violência, ameaça ou colocando a vítima na impossibilidade de resistir (art.º 210.º), por isso é punido mais severamente.

Consiste em provocar em alguém, através de engano astucioso, um erro que o determina a praticar atos que lhe causam prejuízo patrimonial, com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo (art.º 217.º do Código Penal). A burla qualificada, de valor elevado ou com modos agravados, tem moldura própria no art.º 218.º.

É ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa (art.º 143.º do Código Penal). É crime semipúblico, dependendo de queixa. Quando a ofensa assume especial gravidade, por exemplo provocando perigo para a vida, pode aplicar-se a forma grave, de natureza pública (art.º 144.º).

Consiste em infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos a cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa com quem exista ou tenha existido relação de namoro ou relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, entre outras vítimas previstas na lei (art.º 152.º do Código Penal). Um único episódio pode ser suficiente (Acórdão da Relação de Guimarães sobre violência doméstica no namoro ↗). É crime público e pode dar lugar a penas acessórias de proteção da vítima. A proteção imediata da vítima e a possibilidade de desistir da queixa são tratadas em “Sofri violência doméstica. Que proteção imediata posso pedir e posso desistir da queixa depois?”.

A vítima pode pedir o estatuto de vítima e medidas urgentes de proteção como teleassistência, afastamento do agressor da residência, proibição de contactos e vigilância eletrónica. Sendo crime público (art.º 152.º do Código Penal), o Ministério Público prossegue independentemente de queixa, pelo que a desistência não determina o arquivamento. A lei prevê, ainda assim, uma via própria. Nos casos não agravados pelo resultado, a vítima pode requerer, de forma livre e esclarecida, a suspensão provisória do processo, que o Ministério Público determina com a concordância do Juiz de Instrução Criminal e do arguido (art.º 281.º, n.º 8). Não é uma desistência, porque depende também dessas concordâncias e sujeita o arguido a injunções.

É imputar a outra pessoa, dirigindo-se a terceiros, um facto ou juízo ofensivo da sua honra (art.º 180.º do Código Penal). Distingue-se da injúria do art.º 181.º, que é a ofensa dirigida diretamente ao visado.

Pode ser crime na mesma, porque a lei equipara às verbais as ofensas escritas ou por imagem (art.º 182.º do Código Penal). Apresente queixa no prazo de 6 meses desde que soube do facto e do autor (art.º 115.º, n.º 1). A injúria é crime particular, pelo que a queixa não basta. Terá de se constituir assistente e deduzir acusação particular, sempre com advogado (art.º 50.º, n.º 1 e art.º 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Pode. Se a ofensa for praticada por meios ou em circunstâncias que facilitem a divulgação, como numa publicação aberta ao público, as penas da difamação e da injúria são elevadas de um terço nos limites mínimo e máximo (art.º 183.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal). O que pesa é o alcance concreto da publicação. Se a publicação for considerada um meio de comunicação social, a pena a aplicar é de prisão até 2 anos ou multa não inferior a 120 dias (n.º 2), enquadramento que os tribunais têm decidido caso a caso nas redes sociais. Por exigência do art.º 188.º, n.º 1, o procedimento depende de acusação particular.

Guarde desde logo capturas de ecrã com o endereço da página e a data. A lei aceita-as como prova documental (art.º 164.º do Código de Processo Penal), desde que não tenham sido obtidas de forma ilícita (art.º 167.º). O tribunal avalia livremente o valor que lhes dá (art.º 127.º). Como a publicação pode ser apagada, a autoridade judiciária pode ordenar ao fornecedor que preserve os dados, por um prazo até três meses (art.º 12.º da Lei n.º 109/2009), pelo que convém não esperar.

Não é o ofendido que pede os dados à rede social. No inquérito, o Ministério Público pode ordenar ao fornecedor a entrega dos dados de quem criou o perfil (art.º 14.º da Lei n.º 109/2009). Há dois limites práticos. Num perfil falso, esses dados tendem a ser inventados. E os registos de ligação, que permitiriam localizar o autor, ficam fora dessa ordem. Já a interceção de comunicações só é admitida nos crimes do art.º 187.º do Código de Processo Penal, onde a difamação não consta. Por isso a identificação nem sempre se consegue. O regime de acesso a esses registos é tratado em “O que são os metadados e podem ser usados contra mim num processo-crime?”.

Condução, droga e outros crimes

Conduzir veículo a motor na via pública sem habilitação legal é crime de condução sem habilitação (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98). É diferente da contraordenação de quem apenas não traz a carta consigo.

É o não acatamento de ordem ou mandado legítimo regularmente comunicado por autoridade competente, quando a lei comine essa punição ou a autoridade competente faça a correspondente cominação (art.º 348.º do Código Penal). Surge, por exemplo, quando o condutor recusa o teste de álcool numa fiscalização da GNR ou da PSP, cominação que está no art.º 152.º, n.º 3, do Código da Estrada.

É. O condenado na proibição de conduzir tem de entregar a carta na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado (art.º 69.º, n.º 3, do Código Penal e art.º 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Não o fazendo, comete crime de desobediência (art.º 348.º, n.º 1, alínea b), com a advertência feita na própria sentença, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão n.º 2/2013).

Não. Constitui crime a partir de 1,2 g/l (art.º 292.º do Código Penal). Abaixo desse valor, a partir de 0,5 g/l, é contraordenação. Para condutores em regime probatório e para certos condutores profissionais o limite desce para 0,2 g/l (art.º 81.º do Código da Estrada). Ao crime acresce sempre a proibição de conduzir, de três meses a três anos, aplicada pelo tribunal e inscrita no registo criminal (art.º 69.º do Código Penal). À contraordenação acresce a inibição de conduzir, aplicada pela ANSR, de um a doze meses nas graves e de dois a vinte e quatro meses nas muito graves, que não fica no registo criminal (art.º 147.º do Código da Estrada). Os nomes são diferentes porque uma é pena e a outra é sanção administrativa. Se da condução resultar um acidente com feridos, a indemnização dos lesados está explicada na área de acidentes de viação.

Recusar as provas de deteção de álcool é crime de desobediência. O Código da Estrada impõe a sujeição às provas e comina a recusa como desobediência (art.º 152.º, n.os 1 e 3), punida nos termos do art.º 348.º do Código Penal. À condenação acresce a proibição de conduzir, de três meses a três anos (art.º 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal). A recusa é punível por si só, independentemente da taxa que viesse a apurar-se, pelo que negar-se a soprar ou a fazer a análise tende a agravar a situação em vez de a proteger. A questão de saber a partir de que taxa a condução deixa de ser contraordenação e passa a crime é tratada em "Conduzir alcoolizado é sempre crime?".

É cultivar, produzir, vender, transportar ou deter substâncias estupefacientes fora dos casos permitidos (art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93). O tráfico de menor gravidade tem moldura atenuada. O consumo segue regime próprio de contraordenação.

É deter, usar ou transportar arma ou munição em violação do regime legal das armas (Lei n.º 5/2006). As penas variam conforme o tipo de arma. A regularização ou entrega voluntária podem relevar na apreciação do caso.

O acesso ilegítimo a sistema informático é crime previsto na Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009). Conforme a conduta, aplicam-se também os crimes de sabotagem informática ou de devassa da vida privada.

É fabricar, alterar ou usar documento falso com intenção de causar prejuízo ou obter benefício ilegítimo (art.º 256.º do Código Penal). A falsificação de documento autêntico, como um cartão de cidadão, é punida de forma agravada.

Sim, é. Quem, estando em condições de cumprir, não paga a pensão de alimentos nos dois meses seguintes ao vencimento comete crime, punido com multa (art.º 250.º, n.º 1, do Código Penal). Se o incumprimento puser em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem tem direito aos alimentos, a pena agrava-se (n.º 3 do mesmo artigo). O procedimento depende de queixa (n.º 5), por isso não deixe passar o prazo de 6 meses.

Depende da idade. Abaixo dos 12 anos não há responsabilidade penal nem tutelar. A resposta é de promoção e proteção, através da CPCJ ou do tribunal (Lei n.º 147/99). Entre os 12 e os 16 anos aplica-se a Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99), com medidas educativas em vez de penas. A partir dos 16 anos o jovem já é imputável e responde penalmente (art.º 19.º do Código Penal), embora possa ser aplicado o regime especial para jovens até aos 21 anos.

A vítima, a queixa e a indemnização

A denúncia é a simples comunicação de um crime, que qualquer pessoa pode fazer. A queixa é a manifestação de vontade do ofendido de que haja procedimento, exigida nos crimes semipúblicos e particulares.

Em regra, 6 meses a contar do conhecimento do facto e do seu autor (art.º 115.º do Código Penal). Passado o prazo, o direito de queixa extingue-se e não há processo. Alguns crimes têm prazos especiais.

Pode. A denúncia não está sujeita a formalidades especiais e os seus elementos são dados na medida do possível, pelo que não tem de identificar quem o fez (art.º 244.º e art.º 246.º do Código de Processo Penal). Nos crimes que dependem de queixa, a lei exige que dê conhecimento do facto, não de quem o praticou. Quanto ao prazo, em regra de 6 meses, só começa a correr a partir do conhecimento do facto e dos seus autores (art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal), pelo que enquanto o autor for desconhecido o prazo tende a não se iniciar. Ainda assim, não convém esperar, porque a prova perde-se com o tempo e o procedimento criminal está sujeito a prazos de prescrição contados da prática do crime (art.º 118.º do Código Penal). O que não existe é acusação contra desconhecidos. O Ministério Público só acusa se tiver recolhido indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente (art.º 283.º, n.º 1). Não se apurando o autor, o inquérito é arquivado (art.º 277.º, n.º 2), mas pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova (art.º 279.º).

Nos públicos, o Ministério Público avança por iniciativa própria. Nos semipúblicos, é preciso queixa. Nos particulares, exige-se queixa, constituição de assistente e acusação particular.

É passar a colaborador do Ministério Público no processo (art.º 68.º e 69.º do Código de Processo Penal), com poderes para oferecer prova, requerer instrução, em certos casos acusar e recorrer. Exige advogado e o pagamento de uma taxa de justiça, salvo os casos de isenção previstos na lei.

Nos crimes semipúblicos e particulares pode desistir até à publicação da sentença da primeira instância, desde que o arguido não se oponha (art.º 116.º, n.º 2, do Código Penal). Nos crimes públicos a desistência não trava o processo, porque o Ministério Público avança por iniciativa própria, sem depender de queixa (art.º 48.º do Código de Processo Penal).

Pelo princípio da adesão, o pedido de indemnização civil deduz-se no próprio processo penal (art.º 71.º do Código de Processo Penal). Logo no inquérito, as autoridades devem informar o lesado dessa possibilidade e das formalidades a observar (art.º 75.º). O pedido faz-se em requerimento articulado, no prazo de 20 dias contados da notificação do despacho de acusação ao lesado que tenha manifestado esse propósito ou da notificação da acusação ao arguido, quando o lesado não o tenha manifestado (art.º 77.º, n.os 2 e 3).

Em regra, não. O tribunal arbitra a indemnização quando o pedido tiver sido deduzido e os danos ficarem provados. A lei prevê, ainda assim, casos em que o tribunal pode fixar oficiosamente uma reparação à vítima (art.º 82.º-A do Código de Processo Penal). Na violência doméstica, a lei manda sempre aplicar esse mecanismo, salvo se a vítima expressamente se opuser (art.º 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009). Por isso vale a pena guardar desde cedo faturas, relatórios e outros comprovativos dos danos.

Em regra, não, pois o pedido faz-se no processo penal. Só em situações previstas na lei (art.º 72.º do Código de Processo Penal) é possível ou necessário recorrer separadamente ao tribunal cível.

O Estatuto da Vítima (Lei n.º 130/2015) reconhece direitos de informação, proteção e apoio, reforçados para vítimas especialmente vulneráveis. Existe ainda apoio especializado, designadamente em contextos de violência.

Acontece quando é preciso, por exemplo, quantificar lesões ou interpretar um relatório pericial. Nesses casos, quando se justifica, recorre-se a peritos externos e cabe ao advogado enquadrar juridicamente o que eles apuram.

Findo o inquérito, o Ministério Público arquiva se não houver crime, autor conhecido ou indícios suficientes (art.º 277.º do Código de Processo Penal) ou deduz acusação se os indícios bastarem (art.º 283.º). Em crimes puníveis com pena até cinco anos, pode antes suspender provisoriamente o processo mediante injunções (art.º 281.º). Cumpridas estas, o Ministério Público arquiva o processo e não pode ser reaberto, sem condenação e sem registo criminal (art.º 282.º, n.º 3).

Sim, em certos casos. A vítima pode requerer à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes um adiantamento da indemnização pelo Estado, quando o dano não foi reparado pela via normal e a lesão causou incapacidade permanente, incapacidade temporária absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte (art.º 2.º da Lei n.º 104/2009). O Estado fica depois sub-rogado nos direitos da vítima contra o responsável (art.º 15.º).

Recurso

Em regra sim, para um tribunal superior (art.º 399.º e seguintes do Código de Processo Penal). O recurso pode incidir sobre o direito e sobre os factos, estes com ónus de especificação (art.º 412.º). Há decisões irrecorríveis (art.º 400.º) e o prazo é de 30 dias (art.º 411.º).

O advogado criminal e os custos

Em certos momentos sim. Por exemplo, no interrogatório de arguido detido e no julgamento, a defesa é obrigatória. Mesmo quando não é, é altamente desaconselhável avançar sem advogado.

Não há tabela fixa. Os honorários variam com a complexidade do caso, a fase do processo e a urgência da intervenção. Na NAA, o valor da primeira consulta é de 90 euros (IVA incluído), sem compromisso de avançar. Os critérios que o Estatuto da Ordem dos Advogados indica para a fixação dos honorários estão explicados no artigo sobre quanto custa um advogado em Portugal.

Pode pedir apoio judiciário, que pode incluir a nomeação de defensor e a dispensa de taxas. O pedido faz-se junto da Segurança Social, que disponibiliza um simulador de apoio judiciário ↗. Não tendo meios, uma das modalidades é o pagamento da compensação do defensor oficioso, suportada pelo Estado (art.º 16.º da Lei n.º 34/2004).

O "melhor advogado criminal" não existe enquanto título. O que a Ordem dos Advogados reconhece é a especialidade em Direito Criminal, com requisitos exigentes de anos de prática comprovada. Na escolha, procure experiência em processo penal, disponibilidade real para diligências urgentes e franqueza na avaliação do caso. Nenhum advogado pode garantir resultados em processo penal, porque o desfecho depende sempre da prova e da decisão do tribunal.

A

Acusação
Ato pelo qual o Ministério Público (ou o assistente, nos crimes particulares) imputa ao arguido a prática de um crime. Em regra leva o processo a julgamento, salvo se for requerida instrução e esta terminar em não pronúncia.
Apresentações periódicas
Medida de coação que obriga o arguido a comparecer regularmente perante uma entidade judiciária ou um órgão de polícia criminal (art.º 198.º CPP).
Arguido
Pessoa contra quem corre o processo penal, com estatuto próprio e um conjunto de direitos de defesa.
Arquivamento
Decisão do Ministério Público que encerra o inquérito sem acusação, por exemplo quando não há indícios suficientes (art.º 277.º CPP). Em certos casos o inquérito pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova (art.º 279.º CPP).
Assistente
Ofendido que se constitui colaborador do Ministério Público no processo, com poderes de intervenção (art.º 68.º CPP).

B

Burla
Crime de quem, com intenção de obter enriquecimento ilegítimo, engana astuciosamente a vítima e a leva a praticar atos que lhe causam prejuízo patrimonial (art.º 217.º CP).

C

Caução
Medida de coação consistente na prestação de uma garantia económica (art.º 197.º CPP).
Crime público
Aquele em que o Ministério Público promove o processo por iniciativa própria, sem depender de queixa.
Crime semipúblico
Aquele cujo procedimento depende de queixa do ofendido.
Crime particular
Aquele que exige queixa, constituição de assistente e acusação particular.
Cúmulo jurídico
Forma de fixar uma pena única a quem é condenado por vários crimes. A pena única situa-se entre a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes e a soma de todas, sem ultrapassar 25 anos de prisão ou 900 dias de multa (art.º 77.º CP).

D

Defensor
Advogado que assegura a defesa do arguido, obrigatório em certos atos do processo.
Denúncia
Comunicação de um crime às autoridades, que qualquer pessoa pode fazer.
Detenção
Privação da liberdade de curta duração, que visa apresentar o detido a uma autoridade judiciária no prazo máximo de 48 horas (art.º 254.º CPP). Distingue-se da prisão preventiva, que é uma medida de coação decidida por um juiz e pode prolongar-se durante o processo.

F

Furto
Subtração de coisa móvel alheia com intenção de apropriação (art.º 203.º CP). O furto qualificado é mais severamente punido (art.º 204.º).

I

Inquérito
Fase de investigação, dirigida pelo Ministério Público, que termina em regra com acusação ou arquivamento. Em crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos pode haver suspensão provisória do processo (art.º 281.º do Código de Processo Penal).
Instrução
Fase facultativa, perante o Juiz de Instrução Criminal, que sindica a decisão do Ministério Público e termina com despacho de pronúncia ou não pronúncia.

J

Julgamento
Fase de produção de prova em audiência, com contraditório pleno, que termina com absolvição ou condenação.
Juiz de Instrução Criminal
Magistrado que controla os atos do inquérito que restringem direitos fundamentais e que dirige a instrução.

M

Medidas de coação
Restrições cautelares aplicadas ao arguido durante o processo (art.º 191.º e seguintes CPP).
Metadados
Dados sobre as comunicações, não o seu conteúdo: quem contactou quem, quando, de onde e com que equipamento (dados de tráfego e de localização). A transmissão às autoridades é autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, a pedido do Ministério Público, apenas para os crimes graves que a lei cataloga (Lei n.º 32/2008, na redação da Lei n.º 18/2024).
Ministério Público
Entidade que dirige a investigação e exerce a ação penal, em representação do interesse público.
Multa
Pena pecuniária fixada em dias, cujo valor diário atende à situação económica do condenado.

N

Não pronúncia
Despacho do Juiz de Instrução Criminal que decide não levar o processo a julgamento.

P

Pedido de indemnização civil (PIC)
Pedido de reparação dos danos do crime, deduzido em regra no próprio processo penal (art.º 71.º CPP).
Presunção de inocência
Princípio segundo o qual o arguido é inocente até ao trânsito em julgado da sentença (art.º 32.º, n.º 2, da Constituição).
Princípio da adesão
Princípio segundo o qual a indemnização por danos resultantes de crime se deduz, em regra, no próprio processo penal (art.º 71.º CPP), salvo as exceções em que a lei admite a ação cível em separado (art.º 72.º CPP).
Prisão preventiva
Medida de coação privativa da liberdade, de aplicação excecional e sujeita a prazos máximos (art.º 215.º CPP).
Proibição de conduzir
Pena acessória aplicada pelo tribunal nos crimes rodoviários, de 3 meses a 3 anos, inscrita no registo criminal (art.º 69.º CP). Distingue-se da inibição de conduzir, sanção das contraordenações rodoviárias graves e muito graves, aplicada pela ANSR, que não fica no registo criminal (art.º 147.º do Código da Estrada).
Pronúncia
Despacho do Juiz de Instrução Criminal que decide submeter o processo a julgamento.

Q

Queixa
Manifestação de vontade do ofendido de que haja procedimento criminal, exigida nos crimes semipúblicos e particulares.

R

Recurso
Meio de impugnação de uma decisão judicial perante um tribunal superior (art.º 399.º e seguintes CPP).

S

Segredo de justiça
Regime que limita o acesso ao conteúdo do processo e a sua divulgação pública durante o inquérito, quando aplicado (art.º 86.º CPP). Em regra o processo penal é público, salvo decisão em contrário nos casos previstos na lei.
Suspensão da execução da pena
Decisão de não executar a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, durante um período de suspensão fixado pelo tribunal, por vezes com deveres, regras de conduta ou regime de prova (art.º 50.º CP).
Suspensão provisória do processo
Decisão do Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução Criminal, do arguido e do assistente, que suspende o processo mediante injunções e regras de conduta, em crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão (art.º 281.º do Código de Processo Penal). Cumpridas as injunções, o Ministério Público arquiva o processo e este não pode ser reaberto (art.º 282.º, n.º 3). Não é uma condenação e não fica no registo criminal.

T

Termo de identidade e residência (TIR)
Medida de coação mínima, aplicada a todo o arguido, com deveres de morada e comparência (art.º 196.º CPP).
Trabalho a favor da comunidade
Prestação de trabalho a favor da comunidade: pena que substitui a prisão aplicada em medida não superior a 2 anos por trabalho gratuito de interesse comunitário e que só pode ser aplicada com aceitação do condenado (art.º 58.º CP).
Trânsito em julgado
Momento em que a decisão deixa de admitir recurso ordinário e se torna definitiva. Só a partir desse momento a decisão produz plenos efeitos.

V

Vítima
Pessoa que sofreu um dano causado por um crime, podendo constituir-se assistente e deduzir pedido de indemnização.

Esta informação é de caráter geral e não dispensa o aconselhamento jurídico individualizado.

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