Quanto custa um advogado em Portugal? Honorários
Quanto custa um advogado? Não há tabela oficial. Critérios da lei, proibição da quota litis, apoio judiciário e o que perguntar na primeira consulta.
Um advogado de família trata do divórcio, da regulação das responsabilidades parentais, da residência dos filhos, da pensão de alimentos, da casa de morada de família e das partilhas. Os advogados da NAA estão ao lado de famílias em Lisboa e em todo o país, sem dramatizar nem desvalorizar, com o rigor que a lei exige e atenção ao superior interesse das crianças.
Esta página explica, em termos gerais, o regime do Direito da Família e Menores em Portugal, sobretudo o Livro IV do Código Civil, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível e a legislação avulsa aplicável. Cada situação tem as suas particularidades e os textos são apenas uma introdução, não os tome por indicações para o seu caso.
Fale com um advogado antes de tomar decisões, sobretudo quando há filhos menores envolvidos.
Um advogado de família trata do divórcio, da regulação do exercício das responsabilidades parentais, da fixação e da alteração da pensão de alimentos, da atribuição da casa de morada de família e das partilhas que se seguem à separação. Prepara os acordos para a Conservatória, representa o cliente no tribunal de família e menores, reage aos incumprimentos e avalia, em cada fase, se um bom acordo protege a criança melhor do que o litígio. "Advogado especialista em direito da família" é um título que a Ordem dos Advogados reserva a quem o obteve nos termos do seu regulamento. Não o reivindicamos. Na NAA, o que encontra é um advogado com prática regular nestes processos.
Os advogados da NAA tratam de divórcios, de regulações das responsabilidades parentais e de processos de pensão de alimentos em Lisboa e em todo o país. Pela nossa experiência, um acordo bem redigido à primeira poupa anos de incidentes. O valor da primeira consulta é de 90 euros (IVA incluído). Marque a sua consulta ou conheça a equipa.
O Direito da Família trata das relações que se formam à volta do casamento, da união de facto, da filiação e do parentesco. Quando essas relações se desfazem, é preciso reorganizar a vida de toda a gente. Como se separam os bens, com quem ficam as crianças e quem paga o quê. A lei dá um quadro para essas respostas, mas cada caso tem margens próprias. É nessas margens que se ganha ou se perde estabilidade para os anos seguintes.
Quando estão em causa crianças, o critério de decisão é o superior interesse da criança, que prevalece sobre o conforto e sobre a disputa dos pais. Os tribunais, o Ministério Público e as Conservatórias estão vinculados a ele e é a partir dele que se avaliam as residências, os convívios e a pensão.
A lei admite duas modalidades de divórcio (art.º 1773.º do Código Civil ↗): por mútuo consentimento e sem o consentimento de um dos cônjuges. A diferença entre as duas resume-se a um ponto, o de haver ou não acordo entre os cônjuges.
Quando os dois cônjuges querem divorciar-se e estão de acordo, o caminho é o divórcio por mútuo consentimento (art.º 1775.º). Faz-se na Conservatória do Registo Civil, de forma relativamente rápida, desde que se apresentem os acordos exigidos: a relação de bens comuns, o destino da casa de morada de família, a prestação de alimentos a um dos cônjuges (se for o caso) e o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores. Havendo filhos menores, esse acordo é primeiro apreciado pelo Ministério Público. Só depois o conservador decreta o divórcio.
Se não houver filhos menores nem matérias a resolver no tribunal, o processo é integralmente administrativo. Não deixa de ser prudente ter aconselhamento, porque muitos divórcios "amigáveis" tropeçam mais tarde precisamente nos termos que se assinaram à pressa.
Reveja com cuidado os acordos antes de os assinar na Conservatória. O destino da casa, os bens e a pensão ficam definidos nesses termos e nem tudo se consegue corrigir mais tarde.
Quando um quer e o outro não, ou quando não há acordo sobre as condições, o divórcio é requerido em tribunal, ao abrigo do art.º 1781.º. A lei deixou de exigir a prova de culpa de qualquer dos cônjuges. Basta demonstrar a rutura definitiva do casamento, que se presume, por exemplo, com a separação de facto por um ano consecutivo, com a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge que dure há mais de um ano e que, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum, com a ausência sem notícias por tempo não inferior a um ano, ou com quaisquer outros factos que mostrem que a vida em comum se quebrou de forma irreversível.
Antes do julgamento há uma tentativa de conciliação. Frustrada esta, o juiz procura ainda o acordo possível sobre as questões conexas ao divórcio: os alimentos entre cônjuges, a atribuição da casa de morada de família, as responsabilidades parentais e a relação de bens comuns. Muitos processos que começam litigiosos acabam convertidos em mútuo consentimento, com menos desgaste para todos.
Decretado o divórcio, há várias consequências a tratar.
Dissolvido o casamento, partilha-se o património consoante o regime de bens vigente (comunhão de adquiridos, comunhão geral ou separação). Sem convenção antenupcial, vale o regime supletivo, que é a comunhão de adquiridos (art.º 1717.º). Havendo acordo, a partilha pode, em regra, fazer-se fora do tribunal, por escritura ou por documento particular autenticado. Na falta de acordo, a via é o inventário, que pode correr no Cartório Notarial ou no tribunal. Nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que receberia se o regime fosse o da comunhão de adquiridos (art.º 1790.º).
A casa onde a família vivia tem proteção própria. O tribunal pode dar de arrendamento a casa de morada de família a um dos cônjuges, seja ela comum ou própria do outro, ponderando sobretudo as necessidades de cada um e o interesse dos filhos (art.º 1793.º do Código Civil ↗). Não é, portanto, automático que fique para quem é proprietário.
Após o divórcio cada um deve, em princípio, prover ao seu sustento (art.º 2016.º). Ainda assim, pode haver lugar a uma prestação de alimentos a favor de um dos ex-cônjuges quando dela necessite, fixada em função das possibilidades de quem os presta e das necessidades de quem os recebe. Esta prestação responde a uma necessidade concreta e pode ser alterada ou cessar se as circunstâncias mudarem.
O que durante décadas se chamou "poder paternal" passou a designar-se responsabilidades parentais. O nome novo não veio por acaso, pois a lei quis afastar a ideia de um poder dos pais sobre os filhos e sublinhar o conjunto de deveres que se exercem no interesse da criança.
Quando os pais se separam, é preciso regular o exercício das responsabilidades parentais (art.º 1906.º). Essa regulação organiza-se em quatro grandes eixos:
Os atos da vida corrente cabem a quem está com a criança em cada momento. Só as decisões de fundo exigem o acordo dos dois.
"Guarda" deixou de ser um prémio. Mesmo o progenitor com quem a criança não reside continua a decidir, com o outro, as questões importantes da vida do filho.
Os pais devem alimentos aos filhos. A pensão fixa-se em função de dois fatores que se equilibram: as necessidades da criança e as possibilidades de quem paga (art.º 2004.º). Não há uma tabela fixa em euros. O valor resulta da idade, da saúde, da escola e do ritmo de vida da criança, cruzados com o rendimento real de cada progenitor.
A obrigação não termina automaticamente aos 18 anos. A pensão fixada durante a menoridade mantém-se, em regra, até que o filho complete 25 anos, salvo se a formação estiver concluída antes dessa idade, tiver sido livremente interrompida ou o obrigado demonstrar que deixou de ser razoável exigir-lhe o pagamento (art.º 1905.º, n.º 2 do Código Civil, na redação da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro). Não havendo pensão fixada na menoridade, o filho maior pode ainda pedir alimentos pelo tempo normalmente necessário para completar a sua formação, na medida em que seja razoável exigi-los (art.º 1880.º). As despesas extraordinárias (saúde não comparticipada, atividades, material escolar) costumam ser repartidas à parte da pensão mensal.
A regulação vincula juridicamente os dois progenitores. Se um deles não a cumpre (não entrega a criança nos convívios, leva-a sem combinar ou não paga a pensão), há mecanismos para reagir.
O progenitor lesado pode requerer ao tribunal o incidente de incumprimento, em que o juiz pode ordenar a entrega da criança, condenar o faltoso em multa e numa indemnização ao outro progenitor e (em casos persistentes) ponderar a alteração da própria regulação.
Quando a pensão não é paga, pode pedir-se ao tribunal que a cobre coercivamente, designadamente através de descontos diretos no vencimento, em rendas ou em prestações sociais do devedor. A falta de pagamento que se prolongue por dois meses após o vencimento, por quem está em condições de pagar, pode ainda configurar o crime de violação da obrigação de alimentos (art.º 250.º do Código Penal), cujo procedimento criminal depende de queixa.
Se, mesmo com a cobrança coerciva, não for possível obter o pagamento, o Estado pode substituir-se ao devedor através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), criado pela Lei n.º 75/98 ↗ e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 164/99. As prestações são fixadas pelo tribunal, dependem da insuficiência económica do agregado e cessam, em regra, quando o jovem atinge os 18 anos, mantendo-se apenas nos casos previstos no n.º 2 do art.º 1905.º do Código Civil (art.º 1.º da Lei n.º 75/98). Depois, o Estado exige ao progenitor faltoso o reembolso do que adiantou.
"O outro não paga e não há nada a fazer" é falso. Há cobrança coerciva, há crime e há o Fundo de Garantia. O erro mais comum é deixar a dívida acumular sem reagir.
Os processos relativos às crianças correm segundo o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015 ↗ (e alterado pela Lei n.º 24/2017). É este diploma que regula a regulação das responsabilidades parentais, a sua alteração, o incidente de incumprimento, a fixação e alteração de alimentos, a tutela e outras providências.
Na prática, o RGPTC dá grande peso ao acordo: há uma fase de conferência de pais e (não havendo entendimento) o tribunal pode remeter o caso para mediação ou para uma audição técnica especializada, sempre na lógica de proteger a criança do conflito. O Ministério Público tem aqui um papel reforçado. Representa os interesses da criança, pode promover e intervir nos processos e fiscaliza os acordos que lhe digam respeito.
A criança, consoante a idade e a maturidade, tem direito a ser ouvida sobre os assuntos que lhe digam respeito. O tribunal pondera essa opinião em conjunto com os restantes elementos do processo, mas a decisão final cabe ao juiz.
A regulação pode ser alterada quando o acordo ou a decisão deixarem de corresponder ao interesse do filho ou não estiverem a ser cumpridos: mudanças de residência, de emprego ou de rendimentos e as novas necessidades da criança que cresce são motivos frequentes deste pedido. Pede-se a alteração ao tribunal que for territorialmente competente no momento do pedido, em regra o da residência da criança. Quando a regulação foi fixada em tribunal, o pedido corre por apenso a esse processo (art.º 42.º do RGPTC). Havendo acordo de ambos os pais, a alteração pode, em certos casos, ser tratada na Conservatória do Registo Civil. Alterar de forma unilateral, sem passar pelo tribunal, é precisamente o que costuma gerar os incidentes de incumprimento.
Viver em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, constitui união de facto, protegida pela Lei n.º 7/2001 ↗. Mas vale a pena perceber o que não é igual ao casamento, para não haver surpresas:
Dissolvida a união de facto, não há "divórcio", mas as questões dos filhos regulam-se exatamente como nos casais casados e a casa de morada de família pode ser objeto de decisão judicial.
A obrigação de alimentos não existe só entre pais e filhos. A lei estabelece uma ordem de pessoas obrigadas a prestar alimentos: cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e ainda os tios, durante a menoridade de quem precisa de alimentos, bem como o padrasto e a madrasta, quanto a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste (art.º 2009.º do Código Civil ↗). Se quem precisa de alimentos tiver doado bens, a obrigação pode recair, no todo ou em parte, sobre quem os recebeu, em função do valor dos bens doados (art.º 2011.º). Assim, em certas situações, um neto pode ser obrigado a contribuir para o sustento de um avô em necessidade, ou um filho maior para o de um progenitor. O montante mede-se sempre pelas necessidades de quem pede e pelas possibilidades de quem paga.
A regulação das responsabilidades parentais resolve conflitos entre os pais. Coisa diferente é a situação em que a própria criança está em perigo, por maus-tratos, negligência grave, abandono ou exposição a situações que afetem a sua segurança, saúde ou desenvolvimento. Aqui aplica-se a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99 ↗).
A primeira linha de intervenção são as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), que atuam de forma não judicial e dependem do consentimento dos pais e da não oposição da criança com idade para tal. Quando esse consentimento falta, quando a CPCJ não consegue atuar, ou quando a gravidade o justifica, o caso sobe ao tribunal, com intervenção do Ministério Público. As medidas vão do apoio junto dos pais até, em último caso, ao acolhimento e à confiança com vista a adoção, sempre como resposta proporcional ao perigo concreto.
Suspeitar de uma criança em perigo dá legitimidade para sinalizar. Qualquer pessoa pode comunicar a situação à CPCJ, ao Ministério Público ou às autoridades. E quando estão em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança, a comunicação é obrigatória (art.º 66.º).
A informação desta página tem caráter meramente informativo e geral, não dispensando o aconselhamento jurídico individualizado nem constituindo qualquer compromisso quanto ao resultado de um caso concreto. As referências legais reportam-se ao Código Civil (Livro IV), ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à demais legislação aplicável à data, podendo variar consoante as circunstâncias de cada situação. NAA — Sociedade de Advogados.
Conhecimento
Mitos, situações reais, perguntas frequentes e definições, organizados para encontrar depressa.
"Para haver divórcio é preciso provar quem teve culpa."
A lei deixou de exigir a culpa. Basta a rutura definitiva do casamento.
"Para me divorciar preciso do acordo do meu cônjuge."
O divórcio pode ser requerido em tribunal sem o consentimento do outro, demonstrando a rutura definitiva do casamento. O acordo simplifica o processo, mas não é condição.
"A casa fica sempre para quem é o dono."
O tribunal pode dar de arrendamento a casa de morada de família ao outro cônjuge (art.º 1793.º).
"A mãe fica sempre com a guarda dos filhos."
Decide o interesse da criança, caso a caso. Cada vez mais há residência alternada.
"Quem não vive com o filho perde o direito de decidir sobre a vida dele."
As questões de particular importância são, em regra, decididas pelos dois pais.
"O filho pode decidir sozinho com qual dos pais quer viver."
A criança é ouvida e a sua opinião pesa consoante a idade e a maturidade, mas a decisão cabe aos pais ou ao tribunal.
"A residência alternada só é possível se os dois pais concordarem."
O tribunal pode fixar a residência alternada mesmo sem consenso, quando entender que corresponde ao interesse da criança (art.º 1906.º, n.º 6, do Código Civil).
"Posso mudar de cidade com o meu filho sem avisar o outro progenitor."
A mudança que afete de forma relevante os convívios pode ser questão de particular importância, exigindo acordo do outro progenitor ou decisão judicial.
"As crianças não têm voz no processo."
A criança, consoante a idade e a maturidade, tem direito a ser ouvida.
"Os pais podem impedir os avós de conviver com os netos."
A lei proíbe privar injustificadamente os filhos do convívio com os avós (art.º 1887.º-A do Código Civil). Havendo recusa, o tribunal pode regular esse convívio, em função do interesse da criança.
"Quem não paga a pensão perde o direito de ver o filho."
O convívio e a pensão são deveres distintos. O atraso ou o não pagamento não suspende os contactos, que são um direito da própria criança.
"A pensão de alimentos acaba quando o filho faz 18 anos."
Mantém-se enquanto o filho prossegue a formação e não pode sustentar-se.
"Se o outro não paga a pensão, não há nada a fazer."
Há cobrança coerciva, crime de violação de alimentos e o Fundo de Garantia.
"Viver junto há anos é o mesmo que ser casado."
A união de facto não dá regime de bens nem herança legal entre os companheiros.
"A violência doméstica só conta quando há agressões físicas."
O crime abrange maus tratos físicos e psíquicos, incluindo ameaças, humilhações e controlo (art.º 152.º do Código Penal). A ausência de marcas físicas não afasta a proteção.
Situações comuns na vida das famílias. Veja, em regra, como a lei responde. Filtre pela resposta.
Estamos os dois de acordo, por isso podemos divorciar-nos na Conservatória.
Sim, em regra é possível. Divórcio por mútuo consentimento (art.º 1775.º).
O meu cônjuge não quer o divórcio, mas eu quero.
Sim, em regra é possível. A rutura definitiva do casamento fundamenta o divórcio sem consentimento do outro cônjuge (art.º 1781.º).
A escolha da escola do meu filho tem de ser decidida pelos dois pais.
Sim, em regra é possível. É uma questão de particular importância, de exercício conjunto.
O pai não paga a pensão e a cobrança falhou.
Sim, em regra é possível. O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores substitui-se ao devedor, verificados os requisitos legais.
O meu ex leva a criança sem combinar e não a entrega.
Sim, em regra é possível. Há incidente de incumprimento, com multa e indemnização possíveis.
O meu filho de 13 anos pode ser ouvido no processo.
Sim, em regra é possível. A criança é ouvida consoante a idade e a maturidade (RGPTC).
Suspeito que uma criança está a ser maltratada e quero sinalizar.
Sim, em regra é possível. A lei dá legitimidade a qualquer pessoa para comunicar à CPCJ ou ao Ministério Público. A comunicação é obrigatória quando estão em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança (art.º 66.º).
O meu filho já é maior, mas ainda estuda. Devo continuar a pagar?
Sim, em regra é possível. A obrigação mantém-se durante o tempo razoável de formação (art.º 1880.º).
Como sou unido de facto, herdo automaticamente do meu companheiro.
Não, não é possível. A lei não inclui o unido de facto entre os herdeiros legais. Para lhe deixar bens é necessário, em princípio, testamento.
Sou o dono da casa, por isso ela fica sempre comigo no divórcio.
Não, não é possível. O tribunal pode dá-la de arrendamento ao outro (art.º 1793.º).
Posso reduzir a pensão por minha conta, sem ir a tribunal.
Não, não é possível. A alteração pede-se ao tribunal. Havendo acordo, pode fazer-se na Conservatória. Reduzir por conta própria é incumprimento.
Como vivo com a criança, decido sozinho tudo o que lhe diz respeito.
Não, não é possível. As questões importantes exigem o acordo do outro progenitor.
O divórcio só se obtém provando que o outro me traiu ou me tratou mal.
Não, não é possível. A culpa deixou de ser pressuposto do divórcio.
Vivemos juntos há três anos, por isso somos unidos de facto.
Depende do caso concreto. A união de facto exige mais de dois anos de vida em condições análogas às dos cônjuges (Lei 7/2001) e a ausência de impedimentos do art.º 2.º, como o casamento não dissolvido de um dos membros.
Quero residência alternada do meu filho.
Depende do caso concreto. Admite-se quando corresponder ao interesse da criança.
Tenho direito a pensão do meu ex-cônjuge depois do divórcio.
Depende do caso concreto. Só se houver necessidade e possibilidade da outra parte (art.º 2016.º).
O meu filho recusa-se a ir com o outro progenitor.
Depende do caso concreto. Apura-se a causa. Pode justificar intervenção técnica ou alteração.
Quero mudar de país com o meu filho.
Depende do caso concreto. Saída do país é questão importante. Precisa de acordo ou de decisão judicial.
O meu avô precisa de apoio e eu sou neto. Tenho de pagar?
Depende do caso concreto. A obrigação segue uma ordem legal e mede-se por necessidades e possibilidades.
Assinámos tudo à pressa. Posso rever o acordo do divórcio?
Depende do caso concreto. Há matérias revisíveis (alimentos, regulação). Outras, nem por isso.
São o conjunto de poderes e deveres que cabem aos pais para promover o desenvolvimento dos filhos menores, incluindo a guarda, a educação, a saúde, a representação legal e a administração dos bens (art.º 1878.º do Código Civil). Exercem-se sempre no interesse da criança e em regra por ambos os progenitores.
Significa que as questões de particular importância na vida do filho são decididas pelos dois progenitores em comum, independentemente de com quem a criança reside. É o regime regra após o divórcio ou a separação, salvo quando o tribunal entender que decidir em comum prejudica o filho.
Diz respeito a onde o filho vive de forma habitual após a separação dos pais. Pode ser fixada junto de um dos progenitores ou organizada em alternância entre ambos e serve de referência para os convívios, a escola e a morada fiscal.
Na linguagem corrente designa o regime em que ambos os pais participam de forma equilibrada na vida do filho. Em rigor jurídico, a lei portuguesa fala em exercício conjunto das responsabilidades parentais, que é a regra após a separação. Quanto ao tempo com cada progenitor, pode existir residência alternada ou residência fixada num deles, consoante o que melhor servir o filho no caso concreto. O critério é o superior interesse da criança, princípio explicado na resposta sobre o superior interesse da criança.
É a prestação destinada a assegurar o sustento, a habitação, o vestuário, a saúde e a educação de quem dela necessita (art.º 2003.º do Código Civil).
É o conjunto de regras que define a quem pertencem os bens do casal e como se partilham em caso de divórcio ou morte. Em Portugal existem a comunhão de adquiridos (regime supletivo), a comunhão geral e a separação de bens, podendo os nubentes escolher por convenção antenupcial.
É o contrato celebrado antes do casamento em que os nubentes fixam o regime de bens que pretendem adotar. Permite afastar o regime supletivo e estabelecer, por exemplo, a separação de bens. Tem de respeitar requisitos de forma, sob pena de não produzir efeitos.
É a residência onde o casal vivia de forma estável. Goza de proteção legal especial. A sua alienação ou arrendamento carece do consentimento de ambos os cônjuges, qualquer que seja o regime de bens (art.º 1682.º-A do Código Civil) e a lei acautela também o seu destino no divórcio e por morte.
É o vínculo jurídico que liga uma pessoa aos seus progenitores, com efeitos no nome, nos alimentos e na sucessão. Quanto ao modo de estabelecimento, que difere entre a mãe e o pai, veja as respostas sobre como se estabelece a maternidade e a paternidade.
É o regime de proteção de menores cujos pais faleceram, são desconhecidos ou estão inibidos do exercício das responsabilidades parentais. O tutor assume o cuidado da pessoa e a representação do menor, sob fiscalização do tribunal.
É uma relação jurídica tendencialmente de carácter permanente entre uma criança e uma pessoa ou família que assume as suas responsabilidades, estabelecida por decisão judicial ou por compromisso homologado (Lei n.º 103/2009). Situa-se entre o acolhimento e a adoção, sem cortar os vínculos com a família de origem.
É o princípio orientador de todas as decisões que respeitam a crianças. Impõe que a estabilidade, a segurança, o bem-estar e os vínculos afetivos do menor prevaleçam sobre as preferências ou conveniências dos adultos. Está consagrado na Convenção sobre os Direitos da Criança e na lei portuguesa.
Podem. A existência de filhos menores não impede o divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil. É necessário apresentar um acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, no qual devem ficar definidas matérias como a residência dos filhos, os contactos com cada um dos pais e a pensão de alimentos. A Conservatória envia esse acordo ao Ministério Público, que verifica se os interesses dos filhos estão devidamente protegidos. Se considerar que o acordo deve ser alterado, os pais são convidados a reformulá-lo. Caso não aceitem as alterações propostas, o processo é remetido para o tribunal competente. Um acordo claro e equilibrado, preparado desde o início, reduz o risco de atrasos e de serem exigidas alterações. Um advogado pode ajudar a redigi-lo e a acautelar as questões que mais frequentemente suscitam dúvidas.
Precisa do requerimento assinado por ambos os cônjuges (ou procuradores), da relação especificada dos bens comuns, dos acordos sobre a casa de morada de família e sobre alimentos ao cônjuge que deles careça e do acordo sobre o destino de animais de companhia, se existirem (art.º 1775.º do Código Civil). Junta-se ainda a certidão da convenção antenupcial, caso a tenha havido. Havendo filhos menores, junta-se também o acordo sobre as responsabilidades parentais, que a Conservatória enviará para apreciação do Ministério Público.
Depende da via. Por mútuo consentimento na Conservatória costuma ser rápido, resolvido numa ou duas deslocações, acrescendo a apreciação do Ministério Público quando há filhos menores. Sem acordo, o divórcio corre em tribunal e tende a demorar bastante mais, consoante a prova e a agenda do tribunal, embora muitos processos acabem convertidos em mútuo consentimento pelo caminho.
Pode. Requer-se o divórcio em tribunal e demonstra-se a rutura definitiva do casamento, por exemplo, com a separação de facto por um ano. Não é preciso o acordo do outro nem provar culpa.
Não. A reforma de 2008 acabou com o divórcio "por culpa". Hoje basta mostrar que a vida em comum se quebrou de forma irreversível.
Sim e acontece com frequência. Há uma tentativa de conciliação e o juiz procura o acordo possível. Muitos divórcios que começam sem consentimento convertem-se em mútuo consentimento.
A casa de morada de família tem proteção especial. O tribunal pode dá-la de arrendamento a um dos cônjuges, mesmo que pertença ao outro, ponderando as necessidades de cada um e (sobretudo) o interesse dos filhos (art.º 1793.º do Código Civil).
O divórcio, por si só, não altera o contrato de crédito. Perante o banco, ambos os titulares que assinaram o empréstimo continuam responsáveis pelo pagamento, mesmo que a partilha atribua a casa só a um deles. Para desvincular um dos titulares é preciso o acordo do banco, que avalia a capacidade de quem fica e pode recusar. Em alternativa, renegoceia-se o contrato, transfere-se o crédito ou vende-se o imóvel.
Depende do regime de bens do casamento. Havendo acordo, parte-se por acordo, não havendo, recorre-se ao inventário. Nenhum cônjuge pode, na partilha, receber mais do que receberia no regime da comunhão de adquiridos.
Pode ter, se dela necessitar. Após o divórcio cada um deve, em princípio, sustentar-se. A prestação fixa-se em função das necessidades de quem a pede e das possibilidades de quem a presta e é revisível.
Depende da finalidade da dívida. Em regra, ambos os cônjuges respondem pelas dívidas contraídas por qualquer deles para os encargos normais da vida familiar ou em proveito comum do casal (art.º 1691.º do Código Civil). Já as que um contrai sozinho, fora desses casos e sem o consentimento do outro, são em regra só desse cônjuge, tal como as que resultem de crimes que lhe sejam imputáveis.
Não há um regime melhor em abstrato, a escolha depende de cada casal. Na comunhão de adquiridos, que é o regime supletivo (art.º 1717.º do Código Civil), tornam-se comuns o produto do trabalho e os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, ficando próprios os que já se tinham ou se recebem por herança ou doação. Na separação, cada cônjuge conserva e dispõe livremente de todo o seu património. Quem exerça atividade de risco ou traga já um património significativo tende a ponderar a separação.
Em regra não. Vigora o princípio da imutabilidade, pelo que, fora dos casos previstos na lei, não se podem alterar as convenções antenupciais nem os regimes de bens depois do casamento (art.º 1714.º do Código Civil). Entre as exceções admitidas contam-se a separação judicial de bens e a separação de pessoas e bens (art.º 1715.º).
A separação de pessoas e bens não dissolve o casamento, ao passo que o divórcio o dissolve e permite voltar a casar. Na separação extinguem-se os deveres de coabitação e assistência, mas mantém-se o vínculo, sem prejuízo do direito a alimentos. Quanto aos bens, produzem-se os efeitos da dissolução (art.º 1795.º-A do Código Civil). Em regra, um ano depois, a separação pode converter-se em divórcio por decisão unilateral de um dos cônjuges.
Só em situações limitadas. Anular não é o mesmo que divorciar. O divórcio põe fim a um casamento que foi válido, ao passo que a anulação serve para um casamento que nasceu com um defeito e não devia ter valido. A lei só a admite em casos contados (art.º 1631.º do Código Civil). Um é haver um impedimento sério que não foi levantado, como um dos cônjuges já ser casado. Outro é o consentimento ter sido forçado ou enganado, como quem casou sob ameaça. Outro ainda é faltarem as testemunhas exigidas. Estes fundamentos têm prazos curtos e o casamento pode ficar validado se nada se fizer a tempo. Fora destes casos, divorciar tende a ser o caminho mais simples.
O casamento de português celebrado no estrangeiro está sujeito a registo obrigatório e só produz plenos efeitos em Portugal depois de aqui transcrito (art.ºs 1.º/1, al. d) e 6.º do Código do Registo Civil). O pedido faz-se a todo o tempo, numa Conservatória do Registo Civil ou através do consulado quando o interessado esteja no estrangeiro, sendo o registo lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa. Costuma ser precisa a certidão do casamento, legalizada ou apostilada e traduzida quando a lei o exija.
São, na prática, o mesmo profissional. "Advogado de divórcio" é a forma comum de procurar um advogado de família, que é quem trata do divórcio e do que costuma vir com ele, a regulação das responsabilidades parentais, a pensão de alimentos, a casa de morada de família e a partilha. Na NAA, o advogado que acompanha o divórcio trata também destas matérias.
Depende da modalidade. No divórcio por mútuo consentimento, tratado na Conservatória do Registo Civil quando há acordo, não é obrigatório constituir advogado. Já no divórcio sem consentimento, que corre no tribunal, é obrigatório ter advogado, podendo quem não tenha meios económicos pedir apoio judiciário. As modalidades do divórcio constam do art.º 1773.º do Código Civil.
Depende da forma como o divórcio é feito. Se houver acordo entre ambos os cônjuges, o divórcio por mútuo consentimento é tratado na Conservatória do Registo Civil e o processo custa 280 euros. Se, além do divórcio, for feita a partilha dos bens do casal no mesmo procedimento, o custo é de 625 euros. Quem demonstre insuficiência económica pode ficar dispensado destes custos. Se não houver acordo, o processo segue para o tribunal. Neste caso, há lugar ao pagamento de taxa de justiça, cujo valor varia consoante o processo. É ainda obrigatória a constituição de advogado. Quem não disponha de meios económicos pode requerer apoio judiciário. A estes encargos acrescem os honorários do advogado, que variam em função da complexidade do processo, da existência ou não de acordo entre as partes e das diligências necessárias. Na NAA, a primeira consulta na área do Direito da Família tem o custo de 90 euros (IVA incluído).
Mudou a perspetiva. Já não se vê como um poder dos pais sobre os filhos, mas como um conjunto de deveres a exercer no interesse da criança e (em regra) partilhados pelos dois progenitores.
São as decisões de fundo na vida do filho: saúde relevante, escolha de escola, religião, mudança de residência para outro país. Decidem-se, em regra, em conjunto pelos dois pais. Os atos do dia a dia cabem a quem está com a criança nesse momento.
É o regime em que a criança vive, por períodos, com cada um dos progenitores. Pode ser fixada quando corresponder ao seu interesse. Não é automática nem está afastada à partida.
Não são a mesma coisa, embora se confundam muitas vezes. A guarda partilhada, na linguagem corrente, tem que ver com quem decide as questões importantes da vida do filho. A residência alternada tem que ver com onde a criança vive, passando a viver por períodos definidos com cada progenitor. São planos distintos, pelo que pode haver decisões partilhadas pelos dois pais sem que a criança viva alternadamente com cada um.
Não decide sozinho, mas é ouvido. Consoante a idade e a maturidade, a sua opinião é levada em conta na decisão, embora não seja vinculativa (Acórdão do STJ sobre a audição da criança ↗).
Pelo equilíbrio entre as necessidades da criança (idade, saúde, escola, ritmo de vida) e as possibilidades de quem paga (art.º 2004.º do Código Civil). Não há tabela fixa em euros. O valor resulta destes dois fatores.
Não. Não há em Portugal um valor mínimo legal nem tabela de pensão de alimentos. O montante fixa-se caso a caso, atendendo às necessidades do filho e à capacidade económica de quem paga (art.º 2004.º do Código Civil), pelo que de caso para caso os valores variam. Não confunda isto com o limite de 1 IAS do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ↗, que é outra coisa. Sobre o que é e como funciona esse Fundo, veja a resposta específica sobre o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Mesmo em guarda partilhada ou residência alternada pode haver pensão a cargo de um progenitor, sobretudo havendo disparidade de rendimentos. A pensão mede-se pelas necessidades do filho e pelas possibilidades de cada um (art.º 2004.º do Código Civil), pelo que a partilha do tempo não elimina, por si só, a obrigação. Quando os tempos são equilibrados e os rendimentos semelhantes, em regra cada um suporta as despesas correntes no seu período.
Não automaticamente. A pensão fixada durante a menoridade mantém-se, em regra, até que o filho complete 25 anos, salvo se a formação estiver concluída antes, tiver sido livremente interrompida ou deixar de ser razoável exigir o pagamento (art.º 1905.º, n.º 2 do Código Civil). Não havendo pensão fixada na menoridade, o filho maior pode ainda pedir alimentos ao abrigo do art.º 1880.º.
Em regra são tratadas à parte. Saúde não comparticipada, material escolar e atividades costumam ser repartidas entre os pais, na proporção combinada ou fixada.
Não por decisão própria. Enquanto não houver acordo dos pais ou nova decisão do tribunal, a obrigação mantém-se e suspender os pagamentos expõe-no a incumprimento. Se o filho se tornar autossuficiente, isso pode justificar a cessação da pensão. O desemprego, em regra, permite pedir a redução do valor por alteração das circunstâncias, não a cessação automática (art.º 2012.º do Código Civil). A alteração pode ser pedida por qualquer dos progenitores quando mudem de forma significativa as necessidades do filho ou as possibilidades de quem paga e só produz efeitos, em regra, a partir do pedido. Por isso convém reagir cedo. Convém também que o regime preveja desde logo uma atualização automática do valor, por exemplo indexada à inflação, que em regra dispensa nova ação para as subidas anuais.
Havendo residência alternada com exercício conjunto das responsabilidades parentais, o filho pode integrar o agregado de ambos os progenitores, repartindo-se entre eles as deduções fiscais. A repartição segue a percentagem que os pais comuniquem à Autoridade Tributária, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte. Se não houver essa comunicação ou as percentagens não somarem 100%, as deduções dividem-se em partes iguais (art.º 78.º do Código do IRS). Por ser matéria sujeita a alterações anuais, confirme os pormenores junto da Autoridade Tributária.
Não por sua iniciativa. O convívio é um direito da criança e não um favor do outro progenitor. Em regra, só o tribunal pode limitar ou suspender os convívios e fá-lo apenas quando o interesse da criança o exigir.
Sim. A lei impede os pais de, injustificadamente, privar os filhos do convívio com os avós (art.º 1887.º-A do Código Civil). Havendo recusa, os avós podem pedir ao tribunal que regule os contactos (Acórdão do STJ sobre o convívio com os avós ↗), que decide em função do interesse da criança. O convívio costuma ser reconhecido, salvo quando prejudique a criança.
Em regra pode. Uma viagem turística temporária, no período em que a criança está com esse progenitor, tende a ser tratada como ato da vida corrente que lhe cabe decidir (art.º 1906.º, n.º 3, do Código Civil), pelo que não exige, por si só, o acordo do outro. À parte disto está a formalidade de fronteira. Quando o menor sai para fora do espaço Schengen sem ir acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais, é precisa autorização escrita, com assinatura reconhecida. Dentro de Schengen, sem controlo de fronteiras, não é exigida. Diferente é mudar a residência para outro país, que carece do acordo de ambos ou de decisão do tribunal.
Sem o seu acordo, o outro progenitor não pode, em regra, mudar-se com a criança para outro país. Uma coisa são as férias, outra é a mudança de residência do filho para o estrangeiro, que é uma questão de particular importância, que a lei manda decidir em comum. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir segundo o interesse da criança (art.º 1906.º do Código Civil). Levar ou reter o menor sem autorização pode configurar crime de subtração e aciona a Convenção de Haia de 1980, cujo processo de regresso é urgente.
Pode pedir a cobrança coerciva, com descontos no vencimento, rendas ou prestações sociais do devedor. A falta de pagamento prolongada pode ainda ser crime. As condições em que isso acontece constam da resposta à pergunta "Não cumprir a pensão de alimentos é crime?". Se a cobrança falhar, pode acionar-se o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
É um mecanismo (Lei n.º 75/98) através do qual o Estado se substitui ao progenitor faltoso e assegura a prestação ao menor, quando não foi possível obter o pagamento por outra via. As prestações são fixadas pelo tribunal e dependem da insuficiência económica do agregado.
Pode ser. Quem está em condições de pagar e não cumpre a obrigação nos dois meses seguintes ao vencimento pode cometer o crime de violação da obrigação de alimentos (art.º 250.º, n.º 1, do Código Penal). A prática reiterada e as situações que ponham em perigo a satisfação das necessidades fundamentais do alimentando são punidas de forma mais grave (n.ºs 2 e 3). O procedimento depende de queixa (n.º 5), pelo que convém não deixar passar o tempo sem reagir.
O direito a alimentos, em si, não prescreve enquanto se mantiverem os seus pressupostos. O que prescreve são as prestações já vencidas e não pagas, ao fim de cinco anos, por serem prestações periodicamente renováveis (art.º 310.º, alínea f, do Código Civil). Convém reclamar as prestações em atraso a tempo, para não perder o que é devido.
Pode requerer o incidente de incumprimento. O tribunal pode ordenar a entrega, aplicar multa e fixar uma indemnização a seu favor e (em casos persistentes) ponderar alterar a regulação.
O termo "alienação parental" descreve a conduta de quem procura afastar a criança do outro progenitor, mas não corresponde em Portugal a um crime autónomo com esse nome nem a uma categoria legal em si. Isso não lhe retira gravidade. O convívio é, em regra, um direito do menor e o progenitor com quem ele está deve promover a entrega. Importa apurar a causa da recusa, porque uma coisa é o menor ser influenciado, outra é recusar de forma livre e fundamentada. O que se arrisca ao simplesmente respeitar a vontade da criança e não a entregar é que essa conduta tende a ser lida como incumprimento do regime fixado. Sendo repetida e injustificada, pode dar lugar ao incidente de incumprimento, em que o tribunal pode ordenar a entrega, aplicar multa e fixar indemnização (art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o RGPTC). Em casos persistentes pode ainda pesar numa alteração da regulação. Por isso convém, em regra, documentar cada recusa e continuar a promover o convívio.
Pode, quando o que ficou estabelecido deixar de servir o interesse da criança ou não estiver a ser cumprido. O que não pode é alterar por conta própria. Sem acordo, a alteração pede-se ao tribunal, em regra no próprio processo em que a regulação foi feita (art.º 42.º do RGPTC). Estando ambos os pais de acordo, a alteração pode correr na Conservatória do Registo Civil, com apreciação do Ministério Público (Decreto-Lei n.º 272/2001).
É o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015), o diploma que regula os processos sobre crianças: regulação e alteração das responsabilidades parentais, incumprimentos, alimentos, tutela e outras providências.
Representa os interesses da criança. Pode promover e intervir nos processos, fiscaliza os acordos que lhe digam respeito e (nos divórcios por mútuo consentimento com filhos menores) aprecia o acordo sobre as responsabilidades parentais.
Nos processos sobre crianças a constituição de advogado só é obrigatória, em regra, na fase de recurso, mas o acompanhamento jurídico desde o início ajuda a evitar erros que pesam durante anos. Se os rendimentos forem reduzidos, pode pedir apoio judiciário.
Em regra não se impõe o ritmo ao tribunal e o tempo da justiça não depende do advogado. No processo civil não existe um pedido de aceleração como no penal. O que evita atrasos desnecessários é o processo chegar bem organizado. Nos processos de família há, porém, uma válvula importante. Quando está em causa uma criança, o tribunal pode fixar um regime provisório que resolve já a guarda, os convívios e os alimentos enquanto o processo definitivo corre (art.º 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). Não acelera a decisão final, mas protege a criança entretanto.
Pode, mas raramente serve e pode sair caro. Como essa figura não está prevista na lei do processo civil, um requerimento só a pedir celeridade arrisca-se a ser tido como manifestamente improcedente e a dar lugar a uma taxa sancionatória excecional (art.º 531.º do Código de Processo Civil). Na família, o caminho útil é outro. Pede-se o regime provisório e invoca-se o carácter urgente quando a situação da criança o exige.
Sim. O direito a uma decisão em prazo razoável está na Constituição (art.º 20.º, n.º 4) e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Um atraso anormal e imputável à justiça pode dar direito a uma indemnização do Estado (Lei n.º 67/2007). Serve para reparar o dano da espera, não para encurtar o processo. Prescreve em três anos.
Varia consoante exista ou não acordo e a complexidade do caso. Havendo acordo logo na conferência de pais, pode ser célere. Sem acordo, o juiz pode fixar logo um regime provisório, que vigora enquanto o processo decorre (art.º 28.º do RGPTC). Seguem-se diligências de prova e relatórios, o que prolonga a tramitação.
Quando duas pessoas vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (Lei n.º 7/2001). É a partir desse tempo que a lei lhe reconhece efeitos, salvo se existir algum dos impedimentos do art.º 2.º, como o casamento não dissolvido de um dos membros.
Não. Há proteção da casa de morada de família e benefícios fiscais e laborais, mas não há regime de bens nem direito a herdar entre os companheiros, sendo para isso, em regra, necessário testamento. Quanto aos filhos, porém, a lei trata tudo de igual modo.
Prova-se por qualquer meio legalmente admissível, salvo quando a lei exija prova documental específica (art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001). Em regra faz-se por declaração da junta de freguesia da área de residência, com declaração de ambos, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos. Consoante a finalidade, os documentos exigidos tendem a variar.
Quem vive em união de facto há mais de dois anos pode, em regra, optar pela tributação conjunta em IRS, tal como os casados (art.º 14.º do Código do IRS). A opção é exercida por ambos na declaração e vale só para esse ano. Compensar ou não depende dos rendimentos de cada um, pelo que vale a pena simular as duas hipóteses.
Exatamente como nos casais casados. Regula-se o exercício das responsabilidades parentais, a residência, os convívios e a pensão. O facto dos pais não terem sido casados é indiferente para os direitos da criança.
Em regra não há herança automática, porque o companheiro sobrevivo não é herdeiro legítimo e só herda havendo testamento. Ainda assim, tem o direito de habitar a casa de morada de família por cinco anos ou por período igual à duração da união se esta foi mais longa (art.º 5.º da Lei n.º 7/2001). Pode também exigir alimentos da herança. Quanto à pensão de sobrevivência, tende a haver direito se a união durou mais de dois anos, a confirmar junto da Segurança Social.
Dissolve-se pelo falecimento, pelo casamento de um dos membros ou por simples vontade de um deles (art.º 8.º da Lei n.º 7/2001). A declaração judicial da dissolução por vontade só é necessária quando se queiram fazer valer direitos que dela dependam, como a proteção da casa de morada de família (art.º 8.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001). No plano patrimonial, não há regime de bens como no casamento, pelo que, em regra, cada um mantém o que é seu e os bens comuns dividem-se em compropriedade, na proporção da respetiva quota.
A maternidade resulta do facto do parto e consta do registo de nascimento. Quando a indicação da mãe não é feita no momento do registo, pode haver averiguação oficiosa promovida pelo Ministério Público ou ação de investigação de maternidade.
Por presunção, quando a criança nasce ou é concebida na constância do casamento, presumindo-se pai o marido da mãe (art.º 1826.º do Código Civil), por reconhecimento voluntário, através de declaração de paternidade ou por decisão judicial, em ação de investigação de paternidade.
É a regra segundo a qual se presume pai do filho o marido da mãe, relativamente às crianças nascidas ou concebidas durante o casamento. A presunção pode ser ilidida, designadamente através de uma ação de impugnação da paternidade.
É a ação judicial destinada a estabelecer o vínculo de filiação quando não houve reconhecimento voluntário. Permite, com recurso a prova, incluindo o exame de ADN, obter a declaração judicial de quem é o pai, com efeitos no nome, na herança e nos alimentos.
Sim, através da ação de impugnação da paternidade, quando se demonstra que o pai registado não é o pai biológico. A lei estabelece prazos e legitimidades próprias para esta ação.
Não pode ser imposto pela força, uma vez que estão em causa a integridade física e a autonomia da pessoa. O que a lei prevê é antes um dever de colaboração das partes na descoberta da verdade. Na prática, o exame de ADN tende a ser o meio de prova decisivo na generalidade das ações de filiação, pelo que raramente um processo prescinde dele. Quanto ao que sucede se um exame ordenado pelo tribunal for recusado, veja a resposta específica sobre a recusa do suposto pai.
A recusa injustificada do exame de ADN é livremente apreciada pelo tribunal e pode ser valorada contra quem recusa, por violar o dever de cooperação para a descoberta da verdade. Tornando culposamente impossível a prova, dá-se a inversão do ónus da prova (art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil), passando a caber a quem recusou demonstrar que não é o pai (Acórdão do STJ sobre a recusa ao teste de paternidade ↗). Não conduz de forma automática à declaração da paternidade, mas em regra prejudica seriamente essa posição.
Serve para efeito informativo, mas em regra não substitui a prova do processo, porque a colheita não é supervisionada nem os intervenientes ficam formalmente identificados. Na ação de filiação admitem-se os exames de sangue e outros métodos cientificamente comprovados (art.º 1801.º do Código Civil), com relevo para o que for determinado no próprio processo.
Podem adotar duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de quatro anos, desde que ambas tenham mais de 25 anos, não podendo o adotante, em regra, ter mais de 60 anos à data em que a criança lhe é confiada (o limite não se aplica na adoção do filho do cônjuge). A partir dos 50 anos, a diferença de idade em relação ao adotando não pode, em regra, ser superior a 50 anos. Uma só pessoa com mais de 25 anos também pode adotar. A adoção visa sempre o interesse da criança.
A adoção atribui ao adotado a situação de filho do adotante e integra-o plenamente na família deste, cessando, em regra, as relações com a família biológica. O adotado adquire os apelidos do adotante e os direitos sucessórios correspondentes.
A adoção não é revogável, nem sequer por acordo entre adotante e adotado (art.º 1989.º do Código Civil). A sentença pode, ainda assim, ser objeto de revisão em casos excecionais taxativamente previstos na lei.
Sim, em regra é possível adotar o filho do cônjuge ou de quem vive em união de facto. Exige-se, entre outros requisitos, que o adotante tenha mais de 25 anos e o consentimento do progenitor que é cônjuge ou unido de facto (art.º 1979.º, n.º 2, do Código Civil). Mantém-se o vínculo com esse progenitor e o processo tende a ser mais simples do que numa adoção comum.
É a medida que confia uma criança em perigo a uma família ou pessoa habilitada, de forma temporária, enquanto não é possível o regresso à família de origem ou outra solução definitiva. Distingue-se da adoção por não criar um vínculo de filiação.
Sim. A Constituição proíbe qualquer discriminação em razão da filiação. Os filhos nascidos fora do casamento têm exatamente os mesmos direitos, incluindo em matéria de alimentos, sucessão e responsabilidades parentais.
O nome é composto por nomes próprios e apelidos dos pais, dentro dos limites legais quanto ao número e à composição. Havendo desacordo dos pais sobre o nome, a questão pode ser submetida a decisão, prevalecendo o interesse da criança.
É admitida, mas só a título excecional e gratuito, nos casos de ausência de útero, lesão ou doença que impeça de forma absoluta a gravidez (art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006). Depende de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e de contrato escrito, sem qualquer pagamento à gestante. A criança que nasce é, em regra, tida como filha dos beneficiários e não da gestante. A gestante tem, porém, direito de arrependimento até ao registo do nascimento (Lei n.º 90/2021), caso em que a filiação não se estabelece a favor dos beneficiários.
Quando está exposta a situações que afetam a sua segurança, saúde, formação ou desenvolvimento, como negligência, maus tratos, abandono ou ausência de cuidados adequados. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99) define o quadro de intervenção.
É a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, que atua quando uma criança está em perigo, de forma não judicial e dependente do consentimento dos pais. Falhando esse consentimento ou agravando-se a situação, o caso passa para o tribunal.
Qualquer pessoa pode e deve sinalizar. Pode comunicar-se à CPCJ da área, ao Ministério Público ou às forças de segurança. Em situações de violência, existem linhas de apoio próprias. A comunicação feita de boa-fé não gera, em regra, responsabilidade para quem sinaliza.
Vão do apoio junto dos pais ou de outro familiar, passando pela confiança a pessoa idónea ou a instituição, até ao acolhimento residencial ou à confiança com vista a futura adoção. A medida escolhida deve ser a menos gravosa que assegure a proteção da criança.
A CPCJ atua de forma não judicial e depende do consentimento dos pais. A partir dos 12 anos, a própria criança ou jovem também tem de não se opor. Antes dessa idade, a oposição da criança é tida em conta consoante a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção (art.º 10.º da Lei n.º 147/99). Quando não há consentimento, este é retirado ou a situação se agrava, o caso é remetido ao Ministério Público e segue para o tribunal.
Havendo perigo atual para a vida ou a integridade física da criança e oposição dos detentores das responsabilidades parentais, pode ser tomada uma medida de emergência, com intervenção das autoridades e confirmação judicial em prazo curto.
Pode e em regra é aconselhável. A lei reconhece o direito das partes a informação e a assistência, incluindo advogado de escolha ou defensor nomeado (art.º 103.º da Lei n.º 147/99). A intervenção da CPCJ depende do consentimento expresso e escrito de quem tem a guarda, bem como da não oposição da criança ou jovem com 12 anos ou mais. Compareça, colabore e esclareça a sua posição antes de assinar qualquer consentimento.
Sim, pode recusar. A intervenção da CPCJ depende do consentimento expresso e por escrito dos pais ou de quem tenha a guarda de facto. Se esse consentimento não for prestado ou for retirado, a comissão deixa de poder atuar e o caso é remetido ao Ministério Público, passando a decisão para o tribunal (art.º 9.º e art.º 11.º da Lei n.º 147/99). A CPCJ não retira os filhos por si, sendo o afastamento da criança medida excecional que, em regra, cabe ao tribunal decidir. Só havendo perigo atual ou iminente para a vida ou grave comprometimento da integridade da criança é que se recorre a procedimento urgente. Mesmo aí, a decisão provisória é proferida pelo tribunal no prazo de 48 horas, a requerimento do Ministério Público (art.º 91.º e art.º 92.º).
Sim. A criança com idade e maturidade suficientes tem o direito de ser ouvida e de exprimir a sua opinião sobre as decisões que a afetam, em condições adaptadas à sua situação, sendo essa opinião considerada na decisão.
Podem. Em situações de perigo, a criança pode ser confiada a um familiar próximo, incluindo os avós. Estes têm ainda, em regra, direito ao convívio com os netos, que pode ser regulado judicialmente quando seja do interesse da criança.
É o crime previsto no art.º 152.º do Código Penal, que pune quem inflige maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa com quem mantenha ou tenha mantido relação de namoro ou relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, a progenitor de descendente comum ou a pessoa particularmente indefesa que com ele coabite. Tem natureza pública, pelo que o procedimento não depende de queixa da vítima.
Sim, é crime público (art.º 152.º do Código Penal). Isso quer dizer que o processo não depende de queixa. O Ministério Público investiga e acusa por sua iniciativa. Por isso, retirar a queixa não faz o processo parar, quer o tenha apresentado a vítima quer um terceiro, como um vizinho. Ainda assim, o testemunho da vítima costuma ser importante para a prova.
Pode obter o estatuto de vítima, medidas de afastamento e proibição de contactos do agressor, eventual uso de meios de teleassistência e apoio de estruturas próprias. Em paralelo, pode regular-se com urgência a situação dos filhos.
O estatuto de vítima dá a quem sofreu um crime um conjunto de direitos no processo: informação sobre o andamento, apoio, consulta jurídica e medidas de proteção, como evitar o contacto com o arguido (Lei n.º 130/2015). Na violência doméstica, é atribuído logo após a denúncia, salvo indícios fortes de que é infundada (Lei n.º 112/2009).
É uma medida que pode ser aplicada para proteger a vítima, impondo ao agressor que abandone a casa e não se aproxime dela nem da pessoa visada. Pode ser determinada no âmbito do processo-crime, com fiscalização por meios técnicos quando necessário.
Sim. A existência de violência é ponderada na fixação da residência e dos convívios, podendo justificar convívios supervisionados ou restrições, sempre na perspetiva da proteção e do interesse da criança.
Os advogados da NAA acompanham as famílias em processos de regulação, de proteção e de natureza penal associada, com experiência na articulação entre a vertente cível e a criminal. O acompanhamento procura proteger a criança e os direitos da pessoa visada, com a discrição que estes casos exigem.
Herdam ambos. O cônjuge sobrevivo e os filhos integram a primeira classe de sucessíveis e são chamados em conjunto (art.º 2133.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil). Em regra a herança reparte-se em partes iguais, mas a quota do cônjuge nunca é inferior a um quarto. Assim, com quatro ou mais filhos, o cônjuge recebe esse mínimo e o restante divide-se entre os filhos.
A legítima é a parte da herança que a lei reserva aos herdeiros legitimários e de que o autor da herança não pode dispor. São legitimários o cônjuge e os descendentes ou (na falta destes) os ascendentes. O restante é a quota disponível, de que pode dispor livremente, em vida ou por testamento. A fração varia conforme quem concorre. Havendo cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços (art.º 2159.º do Código Civil).
A meação é metade dos bens comuns que já pertence por direito próprio ao cônjuge sobrevivo, não é herança. Só a outra metade do falecido, mais os seus bens próprios, forma a herança a partilhar. Assim, num casamento em comunhão de adquiridos, o cônjuge recebe primeiro a meação (art.º 1730.º do Código Civil) e depois participa ainda como herdeiro.
O testamento é o ato revogável pelo qual se dispõe dos bens para depois da morte (art.º 2179.º do Código Civil). Não é obrigatório. Havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, só se pode dispor livremente da quota disponível, sem tocar na legítima que a lei lhes reserva. É sobretudo útil para contemplar quem não é herdeiro legitimário, como um amigo, um companheiro de união de facto ou uma instituição. Quanto à posição do companheiro sobrevivo, veja a resposta sobre herança e pensão por morte na união de facto.
A partilha divide os bens da herança pelos herdeiros. Havendo acordo de todos, faz-se de forma extrajudicial. A forma depende dos bens: com imóveis, exige escritura pública ou documento particular autenticado (que têm o mesmo valor desde o Decreto-Lei n.º 116/2008) ou o Balcão das Heranças. Havendo só dinheiro e outros bens móveis, basta um documento particular. Havendo herdeiros menores ou incapazes, o acordo pode exigir autorização, em regra do Ministério Público. Não havendo acordo ou estando algum herdeiro ausente, recorre-se ao inventário, que relaciona os bens e as dívidas e determina a partilha, no Cartório Notarial ou no tribunal (art.º 2102.º do Código Civil).
Sim, mas só nos casos taxativos previstos na lei. Nos termos do art.º 2166.º do Código Civil, o autor da sucessão pode, em testamento e com indicação expressa da causa, deserdar o herdeiro legitimário, por exemplo quando este tenha sido condenado por crime doloso contra a sua pessoa, bens ou honra ou lhe tenha recusado alimentos sem justa causa. Não se confunde com a indignidade, que resulta da lei e carece de declaração judicial.
Sim, pode repudiá-la, porque ninguém adquire uma herança sem a aceitar (art.º 2050.º do Código Civil). O repúdio abrange toda a herança e quem repudia é tido como não chamado à sucessão, deixando de responder pelas respetivas dívidas. Em alternativa, aceitar a benefício de inventário limita a responsabilidade pelas dívidas aos bens inventariados. O repúdio é, em regra, irrevogável. Havendo descendentes do repudiante, estes podem tomar o seu lugar por direito de representação (art.º 2039.º).
Em Portugal não há imposto sucessório clássico. As transmissões por morte estão sujeitas a Imposto do Selo de 10% (verba 1.2 da Tabela Geral), mas o cônjuge, o unido de facto, os descendentes e os ascendentes estão isentos (art.º 6.º, n.º 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo). Na união de facto, a lei exige vivência em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (Lei n.º 7/2001), que pode ser preciso comprovar. Sobre a forma de a comprovar, veja a resposta específica sobre como se prova a união de facto. O Selo de 0,8% sobre imóveis aplica-se, em regra, às aquisições onerosas e às doações e não à transmissão por morte. A herança tem de ser participada à Autoridade Tributária.
O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, na partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no uso do respetivo recheio (art.º 2103.º-A do Código Civil). É um direito de habitação e uso, não afetando o direito de propriedade. Fica obrigado a tornas se o valor exceder a sua quota e a meação. Este direito caduca, em regra, se não habitar a casa por mais de um ano.
Não há um preço único. Os honorários variam com a natureza do processo, com o facto de ser por acordo ou litigioso e com a sua complexidade. Na NAA, o valor da primeira consulta é de 90 euros (IVA incluído). O orçamento é ajustado ao caso concreto. Além dos honorários há custas judiciais, salvo quando se beneficie de apoio judiciário. Os critérios legais de fixação dos honorários estão explicados no artigo sobre quanto custa um advogado em Portugal.
É o regime que assegura o acesso ao direito a quem não tem meios económicos para suportar os custos de um processo (Lei n.º 34/2004). As modalidades que pode assumir são explicadas na resposta sobre quem tem direito a apoio judiciário e os respetivos escalões.
Tem direito quem esteja em situação de insuficiência económica, ou seja, quem não consegue suportar os custos do processo (art.º 8.º da Lei n.º 34/2004). É a Segurança Social que faz essa avaliação, com uma fórmula que pondera o rendimento, o património e a despesa do agregado. Pode estimar o resultado no simulador de proteção jurídica ↗. O apoio pode assumir várias modalidades, entre outras a dispensa da taxa de justiça e demais encargos, o pagamento faseado ou a nomeação de patrono. Sobre a escolha entre dispensa e faseamento, o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 ↗ e com força obrigatória geral, que não se pode dar apenas o pagamento faseado quando a prestação a pagar deixaria o requerente abaixo da remuneração mínima mensal garantida. Nesses casos há direito à dispensa, por imposição do acesso à justiça (art.º 20.º da Constituição).
O pedido apresenta-se nos serviços da Segurança Social, em formulário próprio, com documentos sobre os rendimentos e o agregado familiar. A decisão depende da avaliação da insuficiência económica, segundo critérios definidos por lei.
Quando concedido na modalidade de nomeação de patrono, o advogado é designado pela Ordem dos Advogados e não é escolhido pelo beneficiário. Os honorários desse patrono são suportados nos termos legais. Se preferir constituir advogado da sua escolha, o apoio pode incidir sobre as custas, mas não sobre esses honorários particulares.
É o advogado que a Ordem dos Advogados nomeia a quem tem apoio judiciário e não pode pagar um advogado (art.º 16.º da Lei n.º 34/2004). Em regra, a pessoa não o escolhe, pois é designado a partir das escalas da Ordem. Os honorários são suportados pelo sistema de apoio judiciário, não pelo próprio. Em processo penal, chama-se defensor oficioso.
É um processo voluntário em que um mediador imparcial ajuda as partes a construírem, elas próprias, um acordo sobre as questões em disputa, como a regulação das responsabilidades parentais ou a partilha. Não substitui a decisão judicial, mas pode evitá-la.
Não é obrigatória, mas é incentivada. No âmbito do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015), o tribunal pode remeter os pais para mediação ou para audição técnica especializada, procurando o acordo antes de decidir.
É uma diligência conduzida por técnicos, prevista no RGPTC, destinada a avaliar a situação da família e a procurar uma solução consensual quanto à criança. Os técnicos elaboram um relatório que apoia a decisão do tribunal.
Os pais podem acordar entre si, mas, tratando-se de menores, o acordo sobre as responsabilidades parentais carece de homologação judicial ou de validação na Conservatória para produzir plenos efeitos e ser exigível em caso de incumprimento.
Os advogados da NAA procuram, sempre que possível, a via do acordo, reservando o litígio para quando é necessário proteger a criança ou os direitos do cliente. Quando o caso o exija, trabalham com outros profissionais com experiência na área de família e menores.
O "melhor advogado de família" não existe enquanto título. Já a especialidade existe. A Ordem dos Advogados reconhece o título de advogado especialista em Direito da Família e Menores, com requisitos exigentes de anos de inscrição e de prática comprovada. Na escolha, o que pesa é a experiência nestes processos, a capacidade para construir acordos quando eles servem os filhos e a firmeza em tribunal quando não servem. Conta ainda a confiança, porque são casos que tocam a vida íntima da família.
Esta informação é de caráter geral e não dispensa o aconselhamento jurídico individualizado.
Conhecimento
Quanto custa um advogado? Não há tabela oficial. Critérios da lei, proibição da quota litis, apoio judiciário e o que perguntar na primeira consulta.
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